br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1614/2008

Tipo LEI
Número / Ano 1614 / 2008
Date 2008-04-28
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, instituído pela Lei Municipal 1163.
native_id2068

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LELN', 1.614/08
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente —
CMMA, instituído pela Lei Municipal 1.163, 12 de maio de
2000 e adota outras providências.
O Prefeito Municipal do Município de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA, instituído pela Lei
Municipal 1.163, passa a ser regulado pela presente Lei.
Art. 2º O CMMA, órgão de caráter consultivo e deliberativo orientará sua atuação
nos seguintes princípios:
1 - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II — desenvolvimento sustentável;
1II - consonância com as definições da Agenda 21.
Art. 3º São atribuições do CMMA:
1 — formular propostas e deliberar sobre políticas públicas municipais de proteção c
preservação do Meio Ambiente;
1 - deliberar sobre planos, programas e projetos de desenvolvimento do Município;
HI - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio
ambiental no âmbito municipal; e
IV propor e deliberar sobre a definição de normas, critérios e padrões
relativamente ao uso racional dos recursos naturais;
V - discutir e propor projetos de lei e decretos envolvendo matéria de interesse
ambienta;
VI — promover a participação da sociedade na discussão e definição de políticas
ambientais no âmbito municipal;
VII - realizar campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;
VIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, de pesquisa e demais
atividades voltadas à defesa do meio ambiente;
X - Conceder autorizações para atividades que ofereçam potencial risco ao meio
ambiente, dentro dos limites estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único — De acordo com a necessidade do caso sob exame, o CMMA poderá
requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo
ser suportado pelo interessado.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ad
Qeelg=so
4
Art, 4º O CMMA, será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I- Órgãos municipais:
a) um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente, com formação técnica na respectiva área;
b) um representante da Secretaria de Saúde, Assistência Social e Saneamento;
c) um representante das Secretarias de Obras, Transporte e Planejamento;
d) um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
e) um representante do Poder Legislativo Municipal.
“o 11 — entidades não governamentais:
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de
Anchieta - SINTRAF;
b) um representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Anchieta -
ACISA;
c) um representante da Pastoral da Juventude;
d) um representante do Movimento das Mulheres Camponesas;
e) um representante da Cooperativa Regional Alfa com formação técnica na área
agrária
f) um representante da Associação dos Universitários de Anchieta;
£) um representante da Associação de Pais e Professores do Colégio Municipal do
Bairro Xavantes;
h) um representante da Associação de Pais e Professores do Colégio Estadual
Professor Osni Paulino da Silva;
i) um representante da Associação de Pais e Professores do Colégio Estadual João
Café Filho;
5) um representante da Associação de Pais e Professores do Colégio Estadual Padre
Reinaldo Stein da Linha Prateleira;
A $ 1º Poderão ser convidados a fazerem parte do CMMA membros dos seguintes
Orgãos e Entidades Estaduais:
a) um representante da Companhia de Água e Saneamento - CASAN;
b) um representante dos Colégios Estaduais existentes no Município;
c) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina — EPAGRI que possua formação técnica na área agrária;
d) um representante da CELESC;
e) um representante do Polícia Militar;
A
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 2º Os órgãos e entidades deverão indicar seus representantes titular e suplente, cuja
nomeação se dará por ato do Poder Executivo Municipal.
$ 3º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato 2
(dois) anos, admitindo-se uma recondução consecutiva, salvo nos casos em que é exigida
formação técnica.
$ 4º O exercício da função de Conselheiro do CMMA não será remunerado, sendo
considerado como serviço de relevante interesse público.
Art. 5º O CMMA terá as seguintes funções diretivas internas, eleitas pelos seus
1 — Presidente;
H — Vice-Presidente;
HI — Secretário-Geral;
IV — Comissões de Trabalho.
$ 1º O funcionamento do Conselho será definido no Regimento Interno, aprovado
pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros.
$ 2º O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da data da posse dos conselheiros.
$ 3º As Comissões de Trabalho serão formadas por três membros designados pelo
Presidente, com duração temporária, instaladas com a finalidade de examinar questões
específicas, com emissão de relatório escrito.
$ 4º As atribuições de cada uma das funções diretivas, bem como das Comissões
serão definidas no Regimento Interno do CMMA.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á mensalmente, podendo reunir-se extraordinariamente
mediante convocação do Presidente ou de metade de seus membros com até 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, devendo restar comprovada a notificação pessoal de todos os
Conselheiros.
Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três)
sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período do mandato, ou aquele que se
desvincular do órgão ou entidade que representa.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 8” O quorum minimo para deliberação do conselho de é de 50 % (cingúenta por
cento) mais um de seus membros titulares.
Art. 9º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos Conselheiros
presentes e redigidas na forma de resoluções, a serem publicadas no veículo de comunicação
oficial do Município.
Art. 10. A Administração Municipal providenciará o espaço físico necessário à
instalação e funcionamento do CMMA e, se verificada excepcional necessidade, alocará, por
tempo determinado, recursos humanos necessários à realização de suas atribuições.
Art, 11. O Chefe do Poder Executivo dará posse aos membros do novo Conselho no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei 1.163 de 12 de maio de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta - SC.
Em, 28 de Abril de 2008.
QUA
A JO LUIZ MARIANI
Pyefeito Municipal
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 28 de Abril de 2008
Eloisa piel
Secretária Municipal de Administração

open original →