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norma nº 1651/2008

Tipo LEI
Número / Ano 1651 / 2008
Date 2008-12-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009, do Município de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.651/08
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009,
DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes deste municipio que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes, ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício
financeiro de 2009, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
I - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações:
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociaIs:
VI-a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências
financeiras oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município: e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e demais vigente, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2009 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de desenvolvimento humano.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual:
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação
sob forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou parcial das respectivas
atividades, projetos e operações. não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das
respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
$3º. Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a sua
respectiva função, subfunção e programa a qual pertence.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos subtítulos
apropriados na forma vigente.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados, nos respectivos anexos
integrantes deste ato.
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes
Zá
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ecutivo. Legislativo, Fundos e Autarquia, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I- às funções do Poder Legislativo:
Il — às ações relativas a administração e planejamento deste ente federado,
compreendendo as relativas a administração e a parte no que tange igualmente a financeira nos
âmbitos dos poderes e fundos:
WII — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus níveis
máximos de competência deste ente;
IV — às ações que visem a garantia e manutenção dos serviços de
telecomunicações:
V — às ações que visem a defesa nacional e segurança pública;
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e rur:
VII — às ações de educação e cultura de responsabilidade do Município;
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de energia e
recursos minerais:
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e urbanismo:
X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços:
s ações de saúde e assistência social para cada serviço:
s ações de transporte;
XII — às ações de pagamento de benefícios relativos a aposentadoria e
XIV — às ações de alimentação escolar;
XV — às ações de transporte escolar;
XVI - às ações relativas a concessão de subvenções e subsídios autorizados
previamente por Lei:
XVII - às ações concernentes ao atendimento das despesas de amortização da
dívida pública municipal e seus encargos:
XVIII — às ações de transferências de recursos aos fundos, entidades.
associações: e,
XIX — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativo, orçamentário e
financeiro serão absorvidos pela Fazenda Municipal.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo e a respectiva Lei serão constituídos de:
I- texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei:
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ su
o, na forma definida nesta Lei; e,
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
inciso II, da Constitui
orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. nº 4.320, de 17
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“de março de 1964, são os seguintes :
I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art. 195 da
Constituição:
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos:
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações:
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo Poder
e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos:
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo a
função, programa, subprograma e grupo de despesa:
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos
orçamentos, por órgão:
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação:
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento. segundo órgão, função, programa e sub-programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas: e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com os
seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária atenderá a
legislação vigente.
$ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
1 - os resultados correntes dos orçamentos;
II - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos:
HI - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social, educação,
desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos Órgãos
Setoriais, com indicação dos critérios utilizados:
IV - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos
sociais para o exercício de 2009:
V - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e
com juros e encargos da dívida pública interna em 2009, indicando os prazos médios de
vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com
juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos se for o caso;
VI - a situação observada no exercício de 2009 em relação aos limites e
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condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável
para 2009 e a estimada c projeção para 2009, bem como, a memória de cálculo dos principais
itens de receitas, inclusive as financeiras;
VIII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de
receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do $ 1º deste artigo, e os
valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 37 desta Lei;
IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas. por órgão e
unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira,
utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal a que se
refere o inciso III do $ 2º deste artigo:
X - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas: e,
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal responsável,
segundo as rubricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea
anterior;
XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2008 e o programado para 2009. com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à
receita corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os exercícios a que se referem;
XII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de
Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos
últimos três anos, sua execução provável em 2008 e o programado para 2009;
XIII - o impacto em 2005, 2006, e 2007 e as estimativas para 2008 e
2009, no âmbito do orçamento, e,
XIV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
$ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
para sua atualização.
$ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
Secretarias, Fundos do Município e Autarquia, encaminharão ao Executivo Municipal. suas
respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta
Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada título, para
fins de processamento. um código sequencial que não constará da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, 8 5º,
da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
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DE.
um programa.
Art. 11. A modalidade de aplicação, referida nesta Lei, destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário,
ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecedora, observando-
se, no mínimo, o seguinte detalhamento da destinação de recursos, determinados em legislação
específica do Tribunal de Contas do Estado, conforme aqui especificado:
00 — Sem detalhamento das destinações de recursos:
03 — Apoio a Pessoa Idosa - API;
04 — Programa de Atenção Básica - PAC;
05 — Programa de Pessoa Portadora de Deficiência Física- PPD;
06 — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -PETI;
08 — Piso de Atenção B —PAB;
09 — Piso de Atenção Básica Ampliada — PABA;
10 — Programa de Saúde da Família — PSF;
11 - Saúde Bucal — Programa Saúde da Família - PSF ODONTO;
12 - Agentes Comunitários de Saúde- PACS;
13 — Farmácia Básic:
15 — Vigilância Sanitária:
idemiologia e Controle de Doenças — ECD;:
dia E Alta Complexidade - MAC;
31 - Alienação de Bens destinados à Programas de Saúde;
36 - Remuneração de Depósitos Bancários FUNDEB/FUNDEF (aplicação na
remuneração dos profissionais do Magistério em exercício da Educação Básica):
37 - Remuneração de Depósitos Bancários FUNDEB / FUNDEF (aplicação em
outras despesas na Educação Básica):
49 — Transferências do S io educação;
50 — Transferência referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE;
51 — Transferência referente Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;
52 — Transferência ref. Programa Nacional Apoio Transporte Escolar - PNATE:
53 — Outras Transferências de Recursos Fundo Nacional Desenv.Educação - FNDE
54 — Transferência de Convênios da União;
55 - Transferência de Convênios da Estado;
58 — Transferências AIH -Autorização de Internação Hospitalar;
60 - Atenção Bási
62 — Vigilância em Saúde:
63 — Assistência Farmacêutica Básica;
69 — Outras Transferências Recursos Fundo Nac.Desenv.Educação-FNDE -PNAC
70 — Outras Transferências Recursos Fundo Nac. Assistência Social-FNAS -BINF
71 — Outras Transf Recursos do Estado — Transporte Escolar
72 - Outras Transferências Recursos Fundo Nac. Assistência Social-FNAS -IGD
73 — Outras Trans Recursos Fundo Nac. Assistência Social-FNAS -CRAS
74 — Outras Transferências Recursos do Estado — Transporte Escolar/Ensino Médio
75 — Contribui Intervenção Custeio serviço Iluminação Pública - COSIP
76 - Cota parte - CIDE
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Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a
indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou nas Leis
de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados exclusivamente
pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender às necessidades de
execução.
$ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o
parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as
identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo,
àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de educação, assistência social e saúde.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1 — Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2009, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção
dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art.
constante de propostas de alt
Lei específicos.
. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na programação
des do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de
Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos, a não
ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição.
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 18. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o
art. 100. 8 1º. da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de
despesas, conforme detalhamento constante desta Lei.
Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária:
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, 8 3º, da Constituição; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferência.
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos
de projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas
com:
1 - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil,
aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente
públicos;
Il - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não
pertencentes ao poder público municipal;
III - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não sejam
necessários aos serviços públicos:
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos:
V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade em cooperar
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técnica e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as autorizadas por atos específicos e, em
instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações para cada caso;
VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde, educação e desporto,
declaradas de utilidade pública no Município, nos limites e condições da legislação autorizativa
concedente:
VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeada com recursos provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado.
Parágrafo único. Quando da concessão de recursos financeiros
concedidos em conformidade com o inciso VI, será obrigatória a contrapartida de pelo menos
20% (vinte por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos
e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operaç não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, por ato do executivo municipal, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 23. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária
s às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo e
ãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
dotações relati
demais Org
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
is. dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condiçõe:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação vigente;
No - jam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial; e,
III — que seja declarada de utilidade pública no Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
três anos, emitida no exercício da requisição por três autoridades locais e comprovantes de
= ——4
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regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º Quando da concessão de recursos financeiros concedidos em
conformidade com o presente artigo, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 5% (cinco por
cento) dos valores recebidos. aplicados na mesma finalidade.
Art. 25. [É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
IL - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública, e que participem da execução de programas de saúde: e,
V — sejam declaradas de utilidade pública no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I - publicação. pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios. prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e,
II - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no
respectivo Orçamento, no máximo 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único. A provisão da Reserva de Contingência será destinada à
garantir o atendimento de despe: concernentes a pagamentos imprevistos, inesperados e
contingências. se for o caso.
Art. 27. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução se publicadas.
Art. 28. Os Projetos de Leis relativos a créditos serão apresent: com o
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fetalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º Acompanharão os Projetos de Leis propostos ao Poder
Legislativo, relativos aos Créditos Adicionais, as exposições de motivos que justifiquem e
indiquem as anulações de dotações propositadas, concernentes a execução de atividades, projetos
e demais operações constantes da matéria orçamentária.
$ 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
$ 3º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art, 29 A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas redes
públicas de ensino localizadas em cada escola.
Art. 30. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser
cancelados ou remanejados para a abertura de créditos adicionais suplementares, dentro da mesma
categoria de programação de despesa, através de ato do Executivo Municipal, além de outras
situações elencadas c apropriadas n matéria orçamentária.
Art. 31, Na forma do inciso I, do art. 7º. arts. 40, 43, seus parágrafos e
incisos, constantes da Lei Iederal nº .320/64 e Carta Magna Brasileira, poderá, por ato do
executivo municipal proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, destinados a suprir
deficiências orçamentárias no transcorrer do ano financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. As despesas relativas à amortização da dívida pública municipal,
compreendido o capital mais o ace:sório, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com
previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor.
Art. 33. As novas obrigações de dividas impostas ao ente, serão objeto de
créditos adicionais específicos auto::zados pelo Legislativo Municipal.
Art. 34. O refinani
permanente, serão sempre objetos d legislaç
iamento e/ou reparcelamento de débitos do passivo
ão específica passada pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS D:SPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Prefeitura Muricipal de Anchieta
Art. 35. () Poder Executivo, por intermédio do Departamento de
Recursos Humanos, publicará, 31 de agosto de 2009, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do que'ro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 36. No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos Poderes Legislativos « Executivos observarão os limites estabelecidos na forma da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, em consonância com o art. 169 da
Constituição Federal, conforme ano vos demonstrativos apensos e integrantes desta lei.
Art. 37. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da
Constituição. somente pode: ido servidores se:
á se
1- existirem cargos vagos a preencher;
H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e,
TIL - for observado o limite previsto na legislação vigente.
Art, 38. o exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Pará único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Pode |ixecutivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.
é de exclusiva competência do Chet: do Poder Executivo Municipal ou aquém este delegar.
Art. 39. Vicam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em
conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e legislação
local deste ente federado. proceler à contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 4 e honver disponibilidades orçamentárias e financeiras
suficientes, poderão se estabelo reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes
políticos e servidores púb do Município, em até na ordem de 5% (cinco por cento). em
observação a legislação espe entro das normas vigentes.
B; afo Unico. » Lei Orçamentária como memória de cálculo, adotará
as respectivas previsões orçament rias quanto ao pessoal e seus encargos, a aplicação de
5% (cinco por cento) sobre ;ão vigente, levado em consideração os reflexos
al si
RS
Estado de
inta Catarina
Prefeitura 1
posteriores das adm
previdenciárias e demais
horas-extras e outros.
DA P
Art, 41
deverão ser depositados em ins
da Constituição Federal.
Art. 42. (
serão aplicados no mercado fi
oficiais, buscando resguarc
c
DAS DIS1
natureza tributária ou finano
equivalente, caso produzam im
Art. 4
deverão ser considerados os cl
em tramitação no Poder Legisl:
Orçamentária:
especificada a receita a
dispositivos:
de recursos constantes da Lei «
aprovadas antes do encaminha
fontes definitivas.
N
8
destinação das receitas.
DAS DIS" OS EK
E t
úcips! de Anchieta
;ões, issões e exonerações, acrescidos das obrigações
os constitucionais e legais, tais como as férias, 13º salário,
CAPÍTULO VI
15 DISPONIBILIDADES
NCEIRAS
Il
os financeiros em disponibilidade em caixa e bancos,
ceiras oficiais, na forma do parágrafo 3º. do art. 164,
recu!
ões fi
os financeiros excedentes e outros quando possível,
«arantia efetiva de responsabilidade dos órgãos
ervar mo poder aquisitivo do respectivo dinheiro.
recur
CaríTULO VHL
SOBRE ALTERAÇÕES NA
GiSL NO TRIBUTÁRIA
v cede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
à em vigor após anulação de despesas em valor
+ no mesmo exercício.
,
à fina
a : das receitas do projeto de Lei Orçamentária
de tas de alterações na legislação tributária que esteja
+ receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei
as proposições de alterações na legislação e
1 decorrência de cada uma das propostas e seus
Excoutivo procederá, mediante decreto, à troca das fontes
a sancionada, cujas alterações na legislação foram
cetivo projeto de Lei para sanção, pelas respectivas
ament
sto neste artigo às propostas de alteração na
C ÍTULO VII
à RENÚNCIA DE RECEITAS
Prefeitu
Ar
Incisos 1 e II, da LRF 101
DA €
virtude de ter ocorrido no
Lei Complementar nº 101
DA ALIENAÇÃO D(
A
conformidade com os pro
integrante desta Lei
não existe previ
Art. 17 e seus pará
DO
específico desta Lei, em c«
específico desta Lei. em c
demonstrado junto aos ar
n. 101/2000, onde está c
Financeiros de 2005, 200
apropriação de despesas,
orçamentárias e da m
referido nesta lei
atendimento de despes
posteriormente os adianta
O TT
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45. lime
2000. 1
ONSEVAC
46. du
:xercício |
2000.
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47. Quant
ritos no Ar
48. As
exercício
da Lei Com plo
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RESULT AD
Catarina
Im
Anchieta
[o
midade com o Art. 14, Incisos 1, II, $ 1º,2º e 3º
| registrar sob este aspecto.
ÍrULO IX
3 BENS PATRIMONIAIS
crvação dos Bens Patrimoniais nada consta em
e, em conformidade com os prescritos no Art. 45, da
ULO X
ONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
iição dos Bens Patrimoniais nada consta em
Lei Complementar nº 101/2000 e anexo parte
s consideradas obrigatórias de caráter continuado,
ciro de 2009, em conformidade com os prescritos no
“ 101/2000.
XI
VINAL E PRIMÁRIO
. 49. O Re “cido Nominal fica fixado de acordo com o Anexo
formidade cn 9 disposto no Art. 53, inciso III, da LC n. 101/2000.
50. O | ltudo Primário fica fixado de acordo com o Anexo
formidade
«
A EVOLUÇÃO
51. A Evolu
os desta lei,
belecido
o (posto no Art. 53, inciso III, da LC n. 101/2001.
PÍTULO XIL
> TRIMÔNIO LÍQUIDO
o Patrimônio Líquido deste Ente Federado, está
:on [ormidade com o Inciso III, $ 2º, do Art. 4º da LC
neo 14 dos Balanços Consolidados dos Exercícios
2007, de nte Federado.
DAS Di
52. O Poder
no objetivo de
. 53. Caso
entação fia
eita de fo
"ÍTULO XII
O ÔES GERAIS
utivo deverá desenvolver sistema gerencial de
trar o custo de cada ação orçamentária.
a a limitação do empenho das dotações
atingir as metas fiscais previstas no Anexo
cional ao montante dos recursos alocados para o
de inves entos. depois as ações desportivas e culturais e
ontos para vi
4
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder
terá como limite de movimentação e empenho.
$ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária acontecerá a
cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação, para o intervalo
de dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro a Prefeitura
através de seus respectivos responsáveis, em audiência pública, demonstrará a realização do que
se afiançou nesta lei.
Art. 54. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos | financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será
feito até o dia 20 de cada mês. sob a forma de duodécimos.
Art. 56. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes de
convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens autorizadas por
lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de recursos orçamentários
suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer face às despesas.
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao poder Legislativo, o acesso
irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 59. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser
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executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os encargos
sociais:
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que
anteriormente autorizadas em legislação específica;
IV — transferências à Fundos;
V — despesas com água, luz, telefone, correio e locação:
VI — despesas anteriormente já autorizadas por Lei especial:
VII — precatórias;
VIII — encargos sociais em atraso;
IX — contribuição ao Pasep; e,
X - fica autorizado a realização de despesas no exercício financeiro de
2009, no caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de dezembro de 2008, o
correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações orçamentárias constantes das
respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o objetivo exclusivo de atendimento aos
serviços públicos de saúde, educação, assistência social e outros de interesse público.
Art. 60. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá ser
encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria completa a qual foi
confirmada.
Art. 61. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste artigo, à
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art.63. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 64. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 65. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo Municipal
em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal, promoverá o
desdobramento elementar do processo orçamentário através de ato próprio, ante a execução da
matéria orçamentária deste Ente Federado.
Art. 66. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número do
Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao Orçamento
Geral do Município.
Art. 67. Esta lei norteará a elaboração da matéria orçamentária para o
exercício financeiro de 2009, em sintonia com os prescritos no PPA-2009.
Art. 68. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta quando
da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos exercícios anteriores
na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receituárias de transferências constitucionais e
legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros advindos da criação de novos projetos e
serviços, além dos índices inflacionários ao período.
Art. 69. A Atividade sob o código nº. 04.01.04.123.45.2.010,
intitulada de Pagamento de Sentenças Judiciais via Precatória Judiciais, em razão da adequação
das normas vigentes, quanto à matéria orçamentária e sua execução, segunda nova instrução da
legislação vigente passa doravante sob a codificação 04.01.04.123.45.0.000, sob o mesmo titulo.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa
Catarina, em 18 de Dezembro de 2008.
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 18 de Dezembro de 2008
lina fotu
Eloisa Siliredii
Secretária Municipal de Administração
Estado de Santa Catarina
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ANEXO I
ANEXO DE ALIENAÇÃO DE BENS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 44, DA LRF 101/2000.
ORIGEM VALOR | APLICAÇÃO | VALOR
- 01 veículo Wolkwagem, 9.000,00 | Projeto nº. 9.000,00
modelo Parati CL 1.6 MI, 1.118.
placas LZZ 2949, ano
fabricação 1997/ano modelo
1998, a gasolina, cor
predominante azul,chassi nº
9BWZZZ374VT238407,
RENAVAN nº 688763367,
Patrimônio nº 2991.
- 01 veículo marca 18.000,00 | Projeto nº. 18.000,00
Wolkwagem, modelo kombi, 1118.
ano / modelo 2001, placa MBV
3638, cor branca, 12 lugares,
motor a gasolina, chassi nº.
9BWG07X51P020805,
Patrimônio nº 3019.
TOTAL 27.000,00 TOTAL 27.000,00
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, em 18 de
Dezembro de 2008.
/ - ns
V,hy, 19
UU QU
A OXIO LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO II
ANEXO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 45, DA LRF 101/2000.
IDENTIFICAÇÃO
DO ESPECIFICAÇÃO DA VALOR
. CONSERVAÇÃO
PATRIMÔNIO
NADA A REGISTRAR
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, em 18 de Dezembro
de 2008.
E a -
/ AGU
ANÁONIO LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO III
ANEXO DA RENÚNCIA DE RECEITA,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 14, INCÍSOS 1, II, 88 1º, 2º E 3º INCISOS LE II, DA LRF 101/2000.
RECEITA RENÚNCIA FORMA DE |
TRIBUTÁRIA TIPO VALOR COMPENSAÇÃO
NADA A REGISTRAR
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, em 18 de Dezembro
de 2008. F
HZ MARIANI
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO IV
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo IV, Inciso III, Parágrafo 2º. do Art 4º., da LC nº 101/2000).
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERC | RESULTADO PATRIMÔNIAL | REFERÊNCI
cício LÍQUIDO A VALOR ÍNDICE (%)
EVOLUÇÃO PATRIMONIAL:
2004 | Balanço Patrimonial Anexo 14 1.500.399,28 (0,48)
2005 | Balanço Patrimonial Anexo 14 2.119.981,84 41,00
2006 | Balanço Patrimonial Anexo 14 3.048.420,56 43.80
2006 | Balanço Patrimonial Anexo 14 3.684.198,69 20.00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS: APLICAÇÃO
2004 | Alienação de bens Anexo 10 53.649,25 34.883,16
Rendimentos aplicação da
2004 Jalie 10,55
Rendimentos aplicação da
2005 — [alienação 2.207,72
SALDO EM BANCOS
2005 31/12/2005 23.727,52
2006 | Alienação de bens Anexo 10 85.127,00
Rendimentos aplicação da
2006 | |alienação 4.976,59 69.390,10
SALDO EM BANCOS
2006 |31/12/2006 44.441,01
2007 | | Alienação de bens Anexo 10 0.00
Rendimentos aplicação da
2007 — |alienação 2.277,72 46.00.00
SALDO EM BANCOS
2007 — |31/12/2007 718,73
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, em 18 de Dezembro
de 2008.
Uus
R LUIZ MARIANI
/ Prefeito Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO V
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA - LRF, Art. 29, $ e Incisos
Exercício
Especificação 2008
Dívida Fundada Interna 490.513,91
consolidada-posição 4º bimestre-2008
| Total 490.513,91
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, em 18 de
Dezembro de 2008.
Prefeito Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VI
ANEXO DE DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO, EM CONFORMIDADE COM O
DISTOSTO NO ART. 17 E $ DA LC 101/2000.
DESPESA OBRIGATÓRIA VALOR VALOR | MARGEM DE
DE CARÁTER EXPANSÃO
CONTINUADO ATUAL FUTURO
NADA A REGISTRAR
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, em 18 de Dezembro
de 2008. j
ANVONIO LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VI
RESULTADO NOMINAL
Re:
ARTIGO 53, INCISO Ill, DA LC N. 101/2000.
ESPEDIFI T 2 3 4 5º & |
CAÇÃO
META
NOMINAL- | -108.539,00 -20.836,00 -184.165,00 | -142.493,00 | -163.867,00 | -298.236,00
2009
NOTA:
1. Os valores constantes no exercício de 2009 foram fixados, vislumbrando atingir uma Meta
Nominal embasada na disposição dos ativos incrementados pelas arrecadações de origens próprias
e/ou de transferências constitucionais e legais, bem como, do Superávit Primário estabelecido
nesta lei, adicionados ainda, a economia na administração dos recursos financeiros. facilitando
desta feita atingir as metas preconizadas.
2. Quando aos exercícios futuros, projetou-se um crescimento na questão do Resultado Nominal
na ordem de 2,5% (três por cento) a cada ano, podendo, ser revista esta meta ao longo dos
exercícios futuros.
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, em 18 de Dezembro
de 2008.

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