| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2009 |
| Date | 2009-01-26 |
| Ementa | Estabelece critérios para concessão de diárias ou ajuda de custo para os Agentes Políticos, Servidores e Conselheiros do Poder Executivo Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEINº. 1.654/09 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E/OU AJUDA DE CUSTO PARA OS AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES E CONSELHEIROS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos Agentes Políticos, Servidores e Conselheiros do Poder Executivo Municipal, que se deslocarem temporariamente a serviço, para participarem de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse do Município, conceder-se-á, além do transporte, diárias a título de indenização de despesas de alimentação e hospedagem, nos seguintes valores: ANEXO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS NÍVEL CAPITAL | CAPITAIS INTERIOR DOS | REGIÃO: i E E ESTADOS AMEOSC, HIERÁRQUICO FEDERAL ESTADUAIS AMERIOS E AMOSC PREFEITO E 400,00 300,00 150,00 150,00 VICE-PREFEITO SECRETÁRIOS 300,00 200,00 150,00 100,00 MUNICIPAIS E CHEFIA GABINETE DIRETORES E| 200,00 150,00 100,00 60,00 DEMAIS SERVIDORES CONSELHEIROS 200,00 150,00 100,00 40.00 $ 1º Poderá ser concedida ajuda de custo quando em viagem de interesse do Município ou em acompanhamento de autoridades Municipais, nos valores fixados nesta lei. $ 2º A concessão de diária e/ou ajuda de custo, será solicitada por requerimento do interessado a autoridade competente. No ato da concessão, o beneficiário deverá assinar Termo de Responsabilidade, autorizando o desconto em folha dos valores Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta recebidos, caso não comprove com documentação expressa no art. 8º da presente lei e no prazo de 15 (quinze) dias do seu retorno. $3º A concessão da diária e/ou ajuda de custo será autorizada pelo Chefe do Executivo, mediante despacho, com antecedência mínima de 24h00min, da data da viagem, $ 4º Os Agentes Políticos, Servidor c os Conselheiros que não prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu retorno, anexando ao Roteiro de Viagem os documentos comprobatórios mencionados no art. 8º da presente lei, fica vedado à concessão de nova diária, ajuda de custo ou qualquer outra indenização, Art. 2º Para viagens fora do País será considerado na fixação das diárias o custo de vida local a serem visitados e a natureza da missão. Parágrafo único. O teto máximo de fixação de valores, não poderão ser superiores ao equivalente a US$ 300,00 (trezentos) dólares diários, utilizando-se para a conversão da moeda estrangeira o dólar turismo de cotação no dia da concessão. Art, 3º As diárias serão calculadas por período de 24h00min, contados a partir do momento da partida, fato gerador do direito. Art. 4º As frações de períodos computadas como meio diária, quando superior a 04h00min. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o pagamento de despesas dos Municipes, quando convidados pela Administração em viagens de representação do Município ou para acompanhamento de autoridades Municipais. Art. 6º Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer ajuda de custo ao invés da concessão de diárias, desde que referida ajuda de custo não ultrapasse o valor de que o beneficiário teria direito em diárias. Art. 7º A concessão e a liberação dos valores correspondentes a diárias e/ou ajuda de custo, serão liberadas previamente à efetiva realização de viagens. Art. 8º Ao beneficiário da diária e/ou ajuda de custo, compete comprovar ao Setor Contábil do Município, anexando Roteiro de Viagem, acompanhado dos documentos constantes de ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata ou lista de presença, notas fiscais, bem como outros documentos previstos na legislação vigente. Parágrafo único. Os valores estabelecidos a título de ajuda de custo que não tiverem a sua utilização comprovada através de documentos própri devolvidos aos cofres municipais. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 9º O beneficiário de diária e/ou ajuda de custo que não comprovar através da documentação exigida no art. 8º, e atender o disposto no $4º do art. 1º da presente lei, fica vedado à concessão de novos valores. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a lei municipal nº. 1.296/2002, de 15 de agosto de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, em 26 de Janeiro de 2009. ANÁONO LUIZ MARIANI * Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. Em, 26 de Janeiro de 2009 Eloisa Sufftedini > Secretária Municipal de Administração