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norma nº 1654/2009

Tipo LEI
Número / Ano 1654 / 2009
Date 2009-01-26
EmentaEstabelece critérios para concessão de diárias ou ajuda de custo para os Agentes Políticos, Servidores e Conselheiros do Poder Executivo Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.654/09
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE
DIÁRIAS E/OU AJUDA DE CUSTO PARA OS AGENTES
POLÍTICOS, SERVIDORES E CONSELHEIROS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Agentes Políticos, Servidores e Conselheiros do Poder Executivo
Municipal, que se deslocarem temporariamente a serviço, para participarem de seminários,
congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse do Município, conceder-se-á,
além do transporte, diárias a título de indenização de despesas de alimentação e hospedagem, nos
seguintes valores:
ANEXO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
NÍVEL CAPITAL | CAPITAIS INTERIOR DOS | REGIÃO:
i E E ESTADOS AMEOSC,
HIERÁRQUICO FEDERAL ESTADUAIS AMERIOS E
AMOSC
PREFEITO E 400,00 300,00 150,00 150,00
VICE-PREFEITO
SECRETÁRIOS 300,00 200,00 150,00 100,00
MUNICIPAIS E
CHEFIA GABINETE
DIRETORES E| 200,00 150,00 100,00 60,00
DEMAIS
SERVIDORES
CONSELHEIROS 200,00 150,00 100,00 40.00
$ 1º Poderá ser concedida ajuda de custo quando em viagem de
interesse do Município ou em acompanhamento de autoridades Municipais, nos valores
fixados nesta lei.
$ 2º A concessão de diária e/ou ajuda de custo, será solicitada por
requerimento do interessado a autoridade competente. No ato da concessão, o beneficiário
deverá assinar Termo de Responsabilidade, autorizando o desconto em folha dos valores
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
recebidos, caso não comprove com documentação expressa no art. 8º da presente lei e no prazo
de 15 (quinze) dias do seu retorno.
$3º A concessão da diária e/ou ajuda de custo será autorizada pelo
Chefe do Executivo, mediante despacho, com antecedência mínima de 24h00min, da data da
viagem,
$ 4º Os Agentes Políticos, Servidor c os Conselheiros que não prestar
contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu retorno, anexando ao Roteiro de Viagem os
documentos comprobatórios mencionados no art. 8º da presente lei, fica vedado à concessão de
nova diária, ajuda de custo ou qualquer outra indenização,
Art. 2º Para viagens fora do País será considerado na fixação das
diárias o custo de vida local a serem visitados e a natureza da missão.
Parágrafo único. O teto máximo de fixação de valores, não poderão ser
superiores ao equivalente a US$ 300,00 (trezentos) dólares diários, utilizando-se para a
conversão da moeda estrangeira o dólar turismo de cotação no dia da concessão.
Art, 3º As diárias serão calculadas por período de 24h00min, contados
a partir do momento da partida, fato gerador do direito.
Art. 4º As frações de períodos computadas como meio diária, quando
superior a 04h00min.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
efetuar o pagamento de despesas dos Municipes, quando convidados pela Administração em
viagens de representação do Município ou para acompanhamento de autoridades Municipais.
Art. 6º Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal,
poderá estabelecer ajuda de custo ao invés da concessão de diárias, desde que referida ajuda de
custo não ultrapasse o valor de que o beneficiário teria direito em diárias.
Art. 7º A concessão e a liberação dos valores correspondentes a diárias
e/ou ajuda de custo, serão liberadas previamente à efetiva realização de viagens.
Art. 8º Ao beneficiário da diária e/ou ajuda de custo, compete
comprovar ao Setor Contábil do Município, anexando Roteiro de Viagem, acompanhado dos
documentos constantes de ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata ou lista de
presença, notas fiscais, bem como outros documentos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos a título de ajuda de custo
que não tiverem a sua utilização comprovada através de documentos própri
devolvidos aos cofres municipais.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 9º O beneficiário de diária e/ou ajuda de custo que não comprovar
através da documentação exigida no art. 8º, e atender o disposto no $4º do art. 1º da presente
lei, fica vedado à concessão de novos valores.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão
à conta dos respectivos créditos orçamentários.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a lei municipal nº. 1.296/2002, de 15 de agosto
de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa
Catarina, em 26 de Janeiro de 2009.
ANÁONO LUIZ MARIANI
* Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 26 de Janeiro de 2009
Eloisa Sufftedini >
Secretária Municipal de Administração

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