| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1674 / 2009 |
| Date | 2009-04-23 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 120 da Lei 0965, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Anchieta. |
| native_id | 2129 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
Estado de Santa Catarina [>>> >>> o Prefeitura Municipal de Anchieta LEIN?º. 1.674/09 Dá nova redação ao artigo 120 da Lei 965/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Anchieta. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O aít. 120 da Lei nº. 965/94, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Anchieta passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. O período de afastamento para o gozo de licença gestante será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. $ 1º. A concessão do benefício da licença gestante é de competência do Regime Geral de Previdência Social. $ 2º. A licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos fica estendida inclusive para as servidoras Públicas Municipais, que na data da publicação da presente Lei, já estavam em gozo da licença maternidade.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 23 de abril de 2009. AN; NJO LUIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 23 de abril de 2009. tva da Eloísa Suffredi Secretária Municipal de Administração