| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1686 / 2009 |
| Date | 2009-05-20 |
| Ementa | Concede Auxílio Financeiro para o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - SINTRAF, objetivando a colaboração financeira no desenvolvimento de suas atividades estatutárias. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEIN”. 1686/09. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONCEDER EM NOME DO MUNICÍPIO, A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - SINTRAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA. FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e cu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder transferência de recursos financeiros na ordem de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao Sindicato Dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - SINTRAF, sito na Rua Sete de Setembro, neste Município, inscrita do CNPJ sob nº 82.946.385/0001-49, objetivando a colaboração financeira no desenvolvimento de suas atividades estatutárias, em conformidade com o disposto nesta lei, Art. 2º Os valores ora autorizados serão transferidos ao Sindicato Dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - SINTRAF, tendo esta a obrigação de aplicar os referidos recursos tão somente aos fins que lhes foram repassados. Art. 3º É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidades Bancárias Oficiais. movimentadas por cheques nominais e individuais por credor. Art. 4º A Entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos recursos para comprovação da boa e regular aplicação dos mesmos, sob pena de não concorrência às próximas transferências, bem como, a devolução atualizada dos respectivos valores. Art. 5º As despesas impugnadas pelo Executivo Municipal, serão obrigatoriamente recolhidas em favor dos Cofres Públicos Municipais. Art. 6º Os saldos não aplicados nos prazos previstos no artigo 4º da presente lci, serão também obrigatoriamente recolhidos em favor da municipalidade. Art. 7º Serão responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos serão apresentadas ao Executivo Municipal, nos prazos previstos nesta lei, instruídas com os Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta seguintes documentos: a) ofício de encaminhamento da prestação de contas; b) balancete modelo; c) extrato bancário de conta especial c conciliação do saldo se houver; d) fotocópia dos documentos suportes de despesas, bem legíveis e sem rasuras e ou entrelinhas; e, e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na receita orçamentária da Entidade. Parágrafo único. As Prestações de Contas e demais documentos que comprovarem a boa e real aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinadas pelos Ordenadores Primário e Secundário. Art. 9º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a regulamentar por ato próprio, se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos ora autorizada, visando assim o bom emprego do dinheiro público. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da seguinte dotação: (182) 06.01.20.602.0031.2.030 — 3.3.50.43.99,00.00.00.0080 — Outras Subvenções Sociais. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ANCHIETA - (SC), 20 de maio de 2009, PREFEITO MUNICIPAL Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 20 de Maio de 2009. a Sa Secretária Municipal de Administração