| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2009 |
| Date | 2009-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Anchieta, para o Exercício Financeiro de 2010. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEINº. 1.731/09. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2010, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; TI - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências financeiras oficiais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e, VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 que estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo Município. Estado de Santa Catarina Prefeitura. Municipal Anchieta CAPÍTULO II . DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação sob forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. $3º. Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a sua respectiva função, subfunção e programa a qual pertence. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos subtítulos apropriados na forma vigente. Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados, nos respectivos anexos integrantes deste ato. Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes Executivo, Legislativo e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. Ar. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta programação específicas as dotações destinadas: 1- às funções do Poder Legislativo; H — às ações relativas à administração e planejamento deste Ente Federado, compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange igualmente a financeira nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos; HI — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus níveis máximos de competência deste ente; IV — às ações que visem à garantia e manutenção dos serviços de telecomunicações; V—às ações que visem à defesa nacional e segurança pública; VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e rural; VII — às ações de educação e cultura de responsabilidade do Município; VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de energia e recursos minerais; IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e urbanismo; X— às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços; XI — às ações de saúde e assistência social em todos seus níveis para cada serviço; XII — às ações de transportes e urbanismo; XIII — às ações de pagamento de benefícios relativos à aposentadoria e pensão; XIV — às ações de alimentação escolar; XV — às ações de transporte escolar; XVI — às ações relativas à concessão de contribuições, subvenções e subsídios autorizados na forma da Lei; XVII — às ações concernentes ao atendimento das despesas de amortização da dívida pública municipal e seus encargos; XVIII — às ações de transferências de recursos aos fundos, entidades, associações; XIX — ao pagamento de precatórios judiciários e RPVs as quais constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativas, orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal; e, XX — demais ações determinadas à responsabilidade do Poder Público Municipal. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária instruído com todos os seus anexos, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo da seguinte forma: I- texto da Lei; II - quadros orçamentários consolidados; TI - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e, V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos. $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art. 195 da Constituição; II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos orçamentos, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e, XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária atenderá a legislação vigente. $ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I- os resultados correntes dos orçamentos; II - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos; HI - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos Órgãos Setoriais, com indicação dos critérios utilizados; IV - a estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício financeiro de 2010; V - estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna em 2010, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos se for o caso; VI - a situação observada no exercício de 2010 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição; VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta provável para2010 e a estimada e projeção para 2010, bem como, a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras; VIII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VIU do $ 1º deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 37 desta Lei; IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal a que se refere o inciso III do $ 2º deste artigo; X - memória de cálculo das estimativas: a) das receitas brutas administradas pelo Órgão responsável das finanças públicas, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e, b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal responsável, segundo as rubricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior; XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável e o programado para 2010, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os exercícios a que se referem; XI pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável e o programado para 2010; XIII - o impacto em 2006, 2007 e 2008 e as estimativas para 2009 e 2010, no âmbito do orçamento, e, XIV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição. $ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. $ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, Secretarias e Fundos do Município, encaminharão ao Executivo Municipal, suas respectivas propostas orçamentárias observadas os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 9º, No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada título, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei Orçamentária. Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do art. 166, $ 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original. Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 11. A modalidade de aplicação da despesa pública, constante nesta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão a aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecedora, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento, determinados em legislação Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta especifica do Tribunal de Contas do Estado, conforme aqui especificado: 00 - Recursos Ordinários; 01 — Receita de Impostos e Transf de Impostos —Educação; 02 — Receita de Impostos e Transf de Impostos —Saúde; 03 — Contribuição para RPPS; 12 — Serviços de saúde; 16 — Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE; 17 — Contribuição Custeio Serviços de Iluminação Pública - COSIP; 18 — Transferência do FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício da Educação Básica); 19 - Transferência do FUNDEB (aplicação em outras despesas da Educação Básica); 22 — Transferências de Convênios — Educação; 23 — Transferências de Convênios — Saúde; 24 — Transferências de Convênios-Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social; 42 — Royalties de Petróleo 43 — Outras Especificações 44 — Fundo especial de Petróleo 45 - Outras Transf. Decorrentes Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 46 — Programa Educação de Jovens e Adultos -PEJA 47- Apoio a Pessoa Idosa - API 48 — Programa de Atenção à Criança - PAC 49 — Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD 50 — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 51 — Programa Sentinela 52 — Outras Transf. de Recursos do Fundo de Assistência Social - FNAS 53 — Transferências de Convênios — Assistência Social 54 - Convenio de Transito - Militar 55 - Convenio de Transito - Civil 56 - Convenio de Transito - Prefeitura 57 — Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 58 — Salário Educação 61 — Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -PNATE || 62 — Outros Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento d Educação - FNDE 63 - Bolsa Família 64 — Atenção Básica 65 — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 66 — Vigilância em Saúde 67 — Assistência Farmacêutica Básica 68 — Assistência Farmacêutica Estratégica 69 — Medicamento de Dispensação Excepcional 70 - Gestão do SUS 71 - Outros Recursos do Fundo Nacional da Saúde Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos. $ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta nas Leis de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pelo Orgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução. $ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária. Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de educação, assistência social e saúde. Art. 14. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I — Das Diretrizes Gerais Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei. Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de Lei específicos. Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição. Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 19. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta Lei. Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser: 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Estado de Santa Catarina fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; HI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; e, IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e, II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: 1 - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente públicos; II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não pertencentes ao poder público municipal; HI - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não sejam necessários aos serviços públicos; IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos; V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as autorizadas por atos específicos e, em instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações para cada caso; VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde, educação e desporto, declaradas de utilidade pública no Município, nos limites e condições da legislação autorizativa concedente; e, VII - pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta entidades de direito público ou privado. Parágrafo Único. Quando da concessão de recursos financeiros concedidos em conformidade com o inciso VI, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 1% (um por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade. Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 24. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo e demais Orgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso. Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação vigente; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e, HI — que seja declarada de utilidade pública no Município. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições e/ou subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício da requisição por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º Quando da concessão de recursos financeiros em conformidade com o disposto neste artigo, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 1% (um por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade. Art. 26. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou subvenções a qualquer título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta poderão ser cancelados ou remanejados através da abertura de créditos adicionais suplementares, dentro da mesma categoria de programação de despesa, através de ato do Executivo Municipal, além de outras situações elencadas e apropriadas na matéria orçamentária, segundo determinação da lei orçamentária. Art. 32. Em conformidade com o disposto do inciso 1, do art. 7º. e artigos 40, 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, proceder por ato próprio à abertura de créditos adicionais suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano financeiro. CAPÍTULO IV y DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33. As despesas relativas à amortização da Dívida Pública Municipal, Precatórios e RPVs, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor. Art. 34, As novas obrigações de dividas impostas ao ente, serão objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal. Art. 35. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do passivo permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. $ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 37. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o art. 169 da Constituição Federal, conforme anexos demonstrativos apensos e integrantes desta Lei. Art. 38. No exercício financeiro de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se: I- existirem cargos vagos a preencher; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal Anchieta atendimento da despesa; e, III - forem observados os limites previstos na legislação vigente. Art. 39. No exercício financeiro de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou aquém este delegar. Art. 40. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e legislação local deste ente federado, proceder à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 41. Se houver disponibilidades financeiras suficientes, poderão se estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes políticos e servidores públicos do Município, em até na ordem de 6% (seis por cento), em observação a legislação específica dentro das normas vigentes, considerado neste patamar a reforma no plano de cargos e salários do pessoal do Município. DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS Art. 42. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e ancos, deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do parágrafo 3º. do art. 164, da Constituição Federal. Art. 43. Os recursos financeiros excedentes e outros quando possível, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do respectivo dinheiro. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 44. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos concernentes a isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 45. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo. $ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Lei Orçamentária: [ - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; $ 2º O Executivo Municipal procederá mediante ato próprio, se necessário for, a mudança das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação se constatar antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, objetivando a adequação na nova norma legal. $ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS Art. 46. Em conformidade com o Art. 14, incisos [, II, $ 1º,2º e 3º Incisos 1 e II, da LRF nº, 101/2000, nada tem a registrar sob este aspecto. CAPÍTULO IX DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 47. Quanto a conservação dos Bens Patrimoniais nada consta em virtude de ter ocorrido no exercicio presente, em conformidade com os prescritos no Art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, e anexo parte integrante desta Lei. CAPÍTULO X . DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO Art. 48. Quanto a Alienação dos Bens Patrimoniais nada consta em conformidade com os prescritos no Art. 44, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta Lei. Art. 49. As despesas consideradas de caráter continuado, nada consta para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com os prescritos no Art. 17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta Lei. CAPÍTULO XI . DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO Art. 50. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº. 101/2000. Art. 51. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº. 101/2001. CAPÍTULO XI . DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 52. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado está demonstrada junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso III, $ 2º, do Art, 4º Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta da nº. 101/2000, onde está demonstrada através do Anexo 14 dos Balanços Consolidados dos Exercícios Financeiros de 2005, 2006, 2007 e 2008 deste Ente Federado. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas de investimentos, depois as ações desportivas e culturais e posteriormente os adiantamentos para viagens. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, $ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho, $ 3º A avaliação de desempenho da receita orçamentária acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação, para o intervalo de dois meses. $ 4º, No final dos meses de maio, outubro e fevereiro, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá através de audiências públicas a demonstração do cumprimento das normas previstas rá a realização do que se afiançou nesta lei. Art. 55, Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de2010, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art, 57. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de recursos orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer face às despesas. Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao poder Legislativo, o acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento. Art. 60. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado pelo PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesa 1 — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; HI - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que anteriormente autorizadas em legislação específica; IV — transferências financeiras a Fundos; V — despesas com água. luz, telefone, correio e locação; VI — despesas anteriormente já autorizadas em legislação especial; VII — precatórias e RPVs; VIII — encargos sociais em atraso; IX - contribuição ao Pasep; e, X — fica autorizado a realização de despesas no exercício financeiro de 2010, no caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de dezembro de 2009, o correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações orçamentárias constantes das respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o objetivo exclusivo de atendimento aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social e outros de interesse público. Art. 61. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria completa a qual foi confirmada. Art. 62. As unidades responsáveis pela execução dos créditos vrçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos. modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 63. A reabertura dos créditos especiais c extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta artigo, à fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 64. Para fins de acompanhamento, controle c centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 65. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 66. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente, promoverá a execução orçamentária em conformidade com suas respectivas programações constantes de suas modalidades. Art, 67. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao Orçamento Geral do Município. Art. 68. Esta Lei norteará a elaboração da matéria orçamentária para o exercício vindouro, em sintonia com os prescritos no PPA-2010. Art. 69. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta quando da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos exercícios anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receituárias de transferências constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros advindos da criação de novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao período. Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009. ION RESINHA PRESOTTO FEITA EM EXERCÍCIO Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 22 de outubro de 2009. Efoisa Sufrdfiini Secretária Municipal de Administração Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO 1 XO D' DE BEN) T NO ART. 44, DA LRF 101/2000. ORIGEM VALOR APLICAÇÃO VALOR I NADA A REGISTRAR E TOTAL Te | TOTAL Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009. IONFTERESINHA PRESOTTO FEITA EM EXERCÍCIO Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO TI ANEXO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIP. IDENTIFICAÇÃO DO ESPECIFICAÇÃO DA VALOR CONSERVAÇÃO PATRIMÔNIO == NADA A DECLARAR CONFO] ADE C' ES] TONE Aro PRÉFEITA EM EXERCÍCIO Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO II ANEXO DA RENÚNCIA DE RECEITA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 14, INCÍSOS 1, LL, 88 1º, 2º E 3º INCISOS LE HI, DA LRF 101/2000. RECEITA TRIBUTÁRIA RENÚNCIA FORMA DE COMPENSAÇÃO o TIPO VALOR j NADA À REGISTRAR Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009. = IONEPÉRESINHA PRESO TO FEITA EM EXERCÍCIO Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO IV DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Anexo IV, Inciso II, Parágrafo 2º. do Art 4º., da LC nº 101/2000). EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO RESULTADO PATRIMÔNIAL LÍQUIDO EXERCÍCIO REFERÊNCIA | VALOR | ÍNDICE (%) EVOLUÇÃO PATRIMONIAL: 2.119.981,84 2005 Balanço Patrimonial Anexo 14 41,00 2006 Balanço Patrimonial Anexo 14 |3.048.420.56 43,80 2007 Balanço Patrimonial Anexo l4 | 3.684.198,69 20,00 | | 2008 Balanço Patrimonial Anexo 14 7.838.465,78 | 112,00 ALIENAÇÃO DE VALOR ATIVOS: RECEITA | APLICAÇÃO Alienação de bens Rendimentos aplicação da alienação 2.207,72 SALDO EM BANCOS 31/12/2005 23.727,52 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta 2006 Alienação de bens Anexo 1 Rendimentos aplicação da alienação SALDO EM BANCOS 31/12/2006 Anexo 1 44.441,01 | 2007 Alienação de bens Anexo | 0,00 Rendimentos aplicação da 46.000,00 alienação 2.277,72 SALDO EM BANCOS 31/12/2007 Anexo | Alienação de bens Anexo | 0,00 SALDO EM BANCOS 31/12/2008 Anexo 1 718,73 Alienação de bens Anexo 1 0,00 Rendimentos aplicação da 0,00 2009 alienação SALDO EM BANCOS ATE 30/06/2009 Anexo | 718,93 Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009. ERESINHA PRESOTTO FEITA EM EXERCÍCIO Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO V MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA - LRF, Art. 29 e Incisos E Exercício a Especificação 2009 | Dívida Fundada Interna [ Consolidada - Saldo em 30/06/2009 416.262,03 | Total ESPECIFICAÇÃO DA DÍVIDA A LONGO PRAZO: 1. COHAB Contrato Nº.s 94,95 e 96-6 2. BANCO DO BRASIL S.A. Contrato Nº. 2180 3. INSS — MIN DA PREVID. SOCIAL Contrato Nº. 1.345.787-0 Gabinete do Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009. é = Ss o. 7 TERESINHA PRESOTTO FEITA EM EXERCICIO Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO VI ANEXO DE DESPE DE CARÁTER CONTINUADO, EM CONFORMIDADE COM Q DISPOSTO NO ART. 17 E $ DA LC 101/2000. DESPESA OBRIGATÓRIA VALOR VALOR MARGEM DE DE CARÁTER EXPANSÃO CONTINUADO | ATUAL FUTURO NADA A REGISTRAR Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009. ION SINHA PRESOTTO PRÊFEITA EM EXERCICIO Ed Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO VI RESULTADO NOMINAL (Revisão) ARTIGO 53, INCISO III, DA LC N. 101/2000. ESPECIFICAÇÃO T EM 3 4º sº 6 META NOMINAL- 2010 - Período de =107.100,00 -21.100,00 | -183.100,00 |-141.700,00 | -136.000,00 | -147.400,00 Referência | 4 | NOTA: 1. Os valores constantes no exercício de 2010 foram estabelecidos com base na disposição dos ativos, incrementados pelas arrecadações de origens próprias e/ou de transferências constitucionais e legais previstas na matéria orçamentária, bem como, do Superávit Primário estabelecido nesta Lei, adicionados ainda, a economia na administração dos recursos financeiros, além dos parâmetros históricos do exercício anterior ao desta previsão, apropriados à ordem de 2,00 % (dois por cento) a cada bimestre concernente ao ajuste a gestão administrativa, em conformidade com o realizado em 2009, até o 3º bimestre e projetado para o próximo. Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009. IONE ZERESINHA PRESOTTO PRÉFEITA EM EXERCICIO