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norma nº 1731/2009

Tipo LEI
Número / Ano 1731 / 2009
Date 2009-10-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Anchieta, para o Exercício Financeiro de 2010.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.731/09.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE ANCHIETA, ESTADO DE
SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º,
da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais
vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de
Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
TI - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências
financeiras oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município; e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas
e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 que estão especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo Município.
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Prefeitura. Municipal Anchieta
CAPÍTULO II .
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação
sob forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou
parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da
denominação das metas estabelecidas.
$3º. Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a
sua respectiva função, subfunção e programa a qual pertence.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos subtítulos
apropriados na forma vigente.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados, nos respectivos anexos
integrantes deste ato.
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes
Executivo, Legislativo e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Ar. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
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programação específicas as dotações destinadas:
1- às funções do Poder Legislativo;
H — às ações relativas à administração e planejamento deste Ente
Federado, compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange igualmente a
financeira nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos;
HI — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus
níveis máximos de competência deste ente;
IV — às ações que visem à garantia e manutenção dos serviços de
telecomunicações;
V—às ações que visem à defesa nacional e segurança pública;
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e
rural;
VII — às ações de educação e cultura de responsabilidade do
Município;
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de
energia e recursos minerais;
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e
urbanismo;
X— às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
XI — às ações de saúde e assistência social em todos seus níveis
para cada serviço;
XII — às ações de transportes e urbanismo;
XIII — às ações de pagamento de benefícios relativos à
aposentadoria e pensão;
XIV — às ações de alimentação escolar;
XV — às ações de transporte escolar;
XVI — às ações relativas à concessão de contribuições, subvenções
e subsídios autorizados na forma da Lei;
XVII — às ações concernentes ao atendimento das despesas de
amortização da dívida pública municipal e seus encargos;
XVIII — às ações de transferências de recursos aos fundos,
entidades, associações;
XIX — ao pagamento de precatórios judiciários e RPVs as quais
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse
administrativas, orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal; e,
XX — demais ações determinadas à responsabilidade do Poder
Público Municipal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária instruído com todos os seus
anexos, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo da seguinte forma:
I- texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
TI - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,
$ 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
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incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art. 195
da Constituição;
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo a
função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos
orçamentos, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento
de investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
atenderá a legislação vigente.
$ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes dos orçamentos;
II - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados
na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
HI - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social,
educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos
Órgãos Setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
IV - a estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o
exercício financeiro de 2010;
V - estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos
da dívida pública interna em 2010, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para
cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com
deságios e com outros encargos se for o caso;
VI - a situação observada no exercício de 2010 em relação aos
limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução
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provável para2010 e a estimada e projeção para 2010, bem como, a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VIII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada
item de receita de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VIU do $ 1º deste artigo, e
os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 37 desta Lei;
IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e
unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira,
utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal a que se
refere o inciso III do $ 2º deste artigo;
X - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pelo Órgão responsável das
finanças públicas, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da
legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e,
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal responsável,
segundo as rubricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea
anterior;
XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável e o programado para 2010, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à
receita corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os exercícios a que se referem;
XI pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de
Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos
últimos três anos, sua execução provável e o programado para 2010;
XIII - o impacto em 2006, 2007 e 2008 e as estimativas para 2009 e
2010, no âmbito do orçamento, e,
XIV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
$ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
para sua atualização.
$ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
Secretarias e Fundos do Município, encaminharão ao Executivo Municipal, suas respectivas
propostas orçamentárias observadas os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins
de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º, No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada título,
para fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do art.
166, $ 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
Art. 11. A modalidade de aplicação da despesa pública, constante
nesta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão a aplicados diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a especificação
estabelecedora, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento, determinados em legislação
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especifica do Tribunal de Contas do Estado, conforme aqui especificado:
00 - Recursos Ordinários;
01 — Receita de Impostos e Transf de Impostos —Educação;
02 — Receita de Impostos e Transf de Impostos —Saúde;
03 — Contribuição para RPPS;
12 — Serviços de saúde;
16 — Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE;
17 — Contribuição Custeio Serviços de Iluminação Pública - COSIP;
18 — Transferência do FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício da Educação Básica);
19 - Transferência do FUNDEB (aplicação em outras despesas da Educação Básica);
22 — Transferências de Convênios — Educação;
23 — Transferências de Convênios — Saúde;
24 — Transferências de Convênios-Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social;
42 — Royalties de Petróleo
43 — Outras Especificações
44 — Fundo especial de Petróleo
45 - Outras Transf. Decorrentes Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais
46 — Programa Educação de Jovens e Adultos -PEJA
47- Apoio a Pessoa Idosa - API
48 — Programa de Atenção à Criança - PAC
49 — Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD
50 — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
51 — Programa Sentinela
52 — Outras Transf. de Recursos do Fundo de Assistência Social - FNAS
53 — Transferências de Convênios — Assistência Social
54 - Convenio de Transito - Militar
55 - Convenio de Transito - Civil
56 - Convenio de Transito - Prefeitura
57 — Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
58 — Salário Educação
61 — Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -PNATE
|| 62 — Outros Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento d Educação - FNDE
63 - Bolsa Família
64 — Atenção Básica
65 — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
66 — Vigilância em Saúde
67 — Assistência Farmacêutica Básica
68 — Assistência Farmacêutica Estratégica
69 — Medicamento de Dispensação Excepcional
70 - Gestão do SUS
71 - Outros Recursos do Fundo Nacional da Saúde
Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se
a indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou
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nas Leis de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pelo Orgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender às
necessidades de execução.
$ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se
refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as
identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo,
àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de educação, assistência social e saúde.
Art. 14. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária,
figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º,
da Constituição.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes Gerais
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2010, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção
dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de
projetos de Lei específicos.
Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos
orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 19. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme determina
o art. 100, $ 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de
despesas, conforme detalhamento constante desta Lei.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
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fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
HI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na
forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com:
1 - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil,
novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente públicos;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não
pertencentes ao poder público municipal;
HI - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não
sejam necessários aos serviços públicos;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos;
V - ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade
em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as autorizadas por atos
específicos e, em instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações
para cada caso;
VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde, educação e
desporto, declaradas de utilidade pública no Município, nos limites e condições da legislação
autorizativa concedente; e,
VII - pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração
pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeada com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
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entidades de direito público ou privado.
Parágrafo Único. Quando da concessão de recursos financeiros
concedidos em conformidade com o inciso VI, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 1%
(um por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 24. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder
Legislativo e demais Orgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação
vigente;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial; e,
HI — que seja declarada de utilidade pública no Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições e/ou
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício da requisição por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º Quando da concessão de recursos financeiros em
conformidade com o disposto neste artigo, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 1% (um
por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou subvenções a
qualquer título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamental;
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poderão ser cancelados ou remanejados através da abertura de créditos adicionais suplementares,
dentro da mesma categoria de programação de despesa, através de ato do Executivo Municipal,
além de outras situações elencadas e apropriadas na matéria orçamentária, segundo determinação
da lei orçamentária.
Art. 32. Em conformidade com o disposto do inciso 1, do art. 7º. e
artigos 40, 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal, proceder por ato próprio à abertura de créditos adicionais suplementares,
destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano financeiro.
CAPÍTULO IV y
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. As despesas relativas à amortização da Dívida Pública
Municipal, Precatórios e RPVs, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão
suficiente ao atendimento dos contratos em vigor.
Art. 34, As novas obrigações de dividas impostas ao ente, serão
objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 35. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do
passivo permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder
Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de
Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2010, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 37. No exercício financeiro de 2010, as despesas com
pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos
na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o art. 169
da Constituição Federal, conforme anexos demonstrativos apensos e integrantes desta Lei.
Art. 38. No exercício financeiro de 2010, observado o disposto
no art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
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atendimento da despesa; e,
III - forem observados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 39. No exercício financeiro de 2010, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou aquém este delegar.
Art. 40. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em
conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e legislação
local deste ente federado, proceder à contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 41. Se houver disponibilidades financeiras suficientes,
poderão se estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes políticos e
servidores públicos do Município, em até na ordem de 6% (seis por cento), em observação a
legislação específica dentro das normas vigentes, considerado neste patamar a reforma no plano
de cargos e salários do pessoal do Município.
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 42. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e
ancos, deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do parágrafo 3º. do
art. 164, da Constituição Federal.
Art. 43. Os recursos financeiros excedentes e outros quando
possível, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos
órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do respectivo
dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos concernentes
a isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercício.
Art. 45. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
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Lei Orçamentária:
[ - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
$ 2º O Executivo Municipal procederá mediante ato próprio, se
necessário for, a mudança das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação se constatar antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei
para sanção, objetivando a adequação na nova norma legal.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 46. Em conformidade com o Art. 14, incisos [, II, $ 1º,2º e 3º
Incisos 1 e II, da LRF nº, 101/2000, nada tem a registrar sob este aspecto.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 47. Quanto a conservação dos Bens Patrimoniais nada consta
em virtude de ter ocorrido no exercicio presente, em conformidade com os prescritos no Art. 45,
da Lei Complementar nº. 101/2000, e anexo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO X .
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 48. Quanto a Alienação dos Bens Patrimoniais nada consta em
conformidade com os prescritos no Art. 44, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte
integrante desta Lei.
Art. 49. As despesas consideradas de caráter continuado, nada
consta para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com os prescritos no Art. 17 e seus
parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI .
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 50. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº. 101/2000.
Art. 51. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº. 101/2001.
CAPÍTULO XI .
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 52. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado
está demonstrada junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso III, $ 2º, do Art, 4º
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da nº. 101/2000, onde está demonstrada através do Anexo 14 dos Balanços Consolidados dos
Exercícios Financeiros de 2005, 2006, 2007 e 2008 deste Ente Federado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo
referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de despesas de investimentos, depois as ações desportivas e culturais e
posteriormente os adiantamentos para viagens.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira,
$ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho,
$ 3º A avaliação de desempenho da receita orçamentária
acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação, para
o intervalo de dois meses.
$ 4º, No final dos meses de maio, outubro e fevereiro, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o Chefe do
Poder Executivo Municipal promoverá através de audiências públicas a demonstração do
cumprimento das normas previstas rá a realização do que se afiançou nesta lei.
Art. 55, Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de2010, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma,
a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art, 57. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes de
convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens autorizadas por
lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de recursos orçamentários
suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer face às despesas.
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
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de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao poder Legislativo, o acesso
irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 60. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado pelo
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO até 31 de dezembro de 2009, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesa
1 — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os
encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
HI - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que
anteriormente autorizadas em legislação específica;
IV — transferências financeiras a Fundos;
V — despesas com água. luz, telefone, correio e locação;
VI — despesas anteriormente já autorizadas em legislação especial;
VII — precatórias e RPVs;
VIII — encargos sociais em atraso;
IX - contribuição ao Pasep; e,
X — fica autorizado a realização de despesas no exercício
financeiro de 2010, no caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de dezembro de
2009, o correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações orçamentárias constantes
das respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o objetivo exclusivo de atendimento
aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social e outros de interesse público.
Art. 61. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá
ser encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria completa a qual
foi confirmada.
Art. 62. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
vrçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos.
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 63. A reabertura dos créditos especiais c extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste
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artigo, à fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 64. Para fins de acompanhamento, controle c centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 65. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 66. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo
Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente,
promoverá a execução orçamentária em conformidade com suas respectivas programações
constantes de suas modalidades.
Art, 67. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número do
Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao Orçamento
Geral do Município.
Art. 68. Esta Lei norteará a elaboração da matéria orçamentária para
o exercício vindouro, em sintonia com os prescritos no PPA-2010.
Art. 69. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta
quando da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos exercícios
anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receituárias de transferências
constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros advindos da criação de
novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao período.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício de Anchieta, Estado de
Santa Catarina, em 22 de Outubro de 2009.
ION RESINHA PRESOTTO
FEITA EM EXERCÍCIO
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 22 de outubro de 2009.
Efoisa Sufrdfiini
Secretária Municipal de Administração
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ANEXO 1
XO D' DE BEN) T
NO ART. 44, DA LRF 101/2000.
ORIGEM VALOR APLICAÇÃO VALOR
I
NADA A REGISTRAR E
TOTAL Te | TOTAL
Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em
22 de Outubro de 2009.
IONFTERESINHA PRESOTTO
FEITA EM EXERCÍCIO
Estado de Santa Catarina
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ANEXO TI
ANEXO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIP.
IDENTIFICAÇÃO
DO ESPECIFICAÇÃO DA VALOR
CONSERVAÇÃO
PATRIMÔNIO
== NADA A DECLARAR
CONFO] ADE C'
ES]
TONE Aro
PRÉFEITA EM EXERCÍCIO
Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em
22 de Outubro de 2009
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ANEXO II
ANEXO DA RENÚNCIA DE RECEITA,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 14, INCÍSOS 1, LL, 88 1º, 2º E 3º INCISOS LE HI, DA LRF 101/2000.
RECEITA
TRIBUTÁRIA
RENÚNCIA FORMA DE COMPENSAÇÃO
o TIPO VALOR
j
NADA À REGISTRAR
Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em
22 de Outubro de 2009.
=
IONEPÉRESINHA PRESO TO
FEITA EM EXERCÍCIO
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ANEXO IV
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo IV, Inciso II, Parágrafo 2º. do Art 4º., da LC nº 101/2000).
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
RESULTADO
PATRIMÔNIAL
LÍQUIDO
EXERCÍCIO REFERÊNCIA | VALOR | ÍNDICE (%)
EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL:
2.119.981,84
2005 Balanço Patrimonial Anexo 14 41,00
2006 Balanço Patrimonial Anexo 14 |3.048.420.56 43,80
2007 Balanço Patrimonial Anexo l4 | 3.684.198,69 20,00
|
|
2008 Balanço Patrimonial Anexo 14 7.838.465,78 | 112,00
ALIENAÇÃO DE VALOR
ATIVOS: RECEITA | APLICAÇÃO
Alienação de bens
Rendimentos aplicação da
alienação
2.207,72
SALDO EM BANCOS
31/12/2005
23.727,52
Estado de Santa Catarina
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2006 Alienação de bens Anexo 1
Rendimentos aplicação da
alienação
SALDO EM BANCOS
31/12/2006 Anexo 1 44.441,01
| 2007 Alienação de bens Anexo | 0,00
Rendimentos aplicação da 46.000,00
alienação 2.277,72
SALDO EM BANCOS
31/12/2007 Anexo |
Alienação de bens Anexo | 0,00
SALDO EM BANCOS
31/12/2008 Anexo 1 718,73
Alienação de bens Anexo 1 0,00
Rendimentos aplicação da 0,00
2009 alienação
SALDO EM BANCOS
ATE 30/06/2009 Anexo | 718,93
Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em
22 de Outubro de 2009.
ERESINHA PRESOTTO
FEITA EM EXERCÍCIO
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO V
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA -
LRF, Art. 29 e Incisos
E Exercício a
Especificação 2009
| Dívida Fundada Interna
[ Consolidada - Saldo em 30/06/2009 416.262,03
| Total
ESPECIFICAÇÃO DA DÍVIDA A LONGO PRAZO:
1. COHAB Contrato Nº.s 94,95 e 96-6
2. BANCO DO BRASIL S.A. Contrato Nº. 2180
3. INSS — MIN DA PREVID. SOCIAL Contrato Nº. 1.345.787-0
Gabinete do Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 22
de Outubro de 2009.
é =
Ss o.
7 TERESINHA PRESOTTO
FEITA EM EXERCICIO
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VI
ANEXO DE DESPE DE CARÁTER CONTINUADO, EM CONFORMIDADE COM Q
DISPOSTO NO ART. 17 E $ DA LC 101/2000.
DESPESA OBRIGATÓRIA VALOR VALOR MARGEM DE
DE CARÁTER EXPANSÃO
CONTINUADO | ATUAL FUTURO
NADA A REGISTRAR
Gabinete da Prefeita Municipal Em Exercício de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em
22 de Outubro de 2009.
ION SINHA PRESOTTO
PRÊFEITA EM EXERCICIO
Ed
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VI
RESULTADO NOMINAL
(Revisão)
ARTIGO 53, INCISO III, DA LC N. 101/2000.
ESPECIFICAÇÃO T EM 3 4º sº 6
META NOMINAL-
2010 - Período de =107.100,00 -21.100,00 | -183.100,00 |-141.700,00 | -136.000,00 | -147.400,00
Referência |
4 |
NOTA:
1. Os valores constantes no exercício de 2010 foram estabelecidos com base na disposição
dos ativos, incrementados pelas arrecadações de origens próprias e/ou de transferências
constitucionais e legais previstas na matéria orçamentária, bem como, do Superávit
Primário estabelecido nesta Lei, adicionados ainda, a economia na administração dos
recursos financeiros, além dos parâmetros históricos do exercício anterior ao desta
previsão, apropriados à ordem de 2,00 % (dois por cento) a cada bimestre concernente ao
ajuste a gestão administrativa, em conformidade com o realizado em 2009, até o 3º
bimestre e projetado para o próximo.
Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, em 22 de Outubro de 2009.
IONE ZERESINHA PRESOTTO
PRÉFEITA EM EXERCICIO

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