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norma nº 1734/2009

Tipo LEI
Número / Ano 1734 / 2009
Date 2009-11-20
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos ao desenvolvimento agropecuário, através da distribuição gratuita de sêmem bovino aos agricultores do Município.
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Estado de Santa Catarina
LEIN?. 1.734/09.
Dispõe sobre a concessão de incentivos ao desenvolvimento
agropecuário, através da distribuição gratuita, de sêmem bovino aos agricultores do
Município.
O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município poderá conceder incentivo ao desenvolvimento
agropecuário, na forma de distribuição gratuita, de sêmem bovino aos agricultores que
desenvolvem atividade leiteira, no âmbito do território do Município, observados os
critérios e condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Para fazer jus ao incentivo de que trata esta Lei os agricultores
interessados deverão estar organizados em grupos na respectiva comunidade.
$ 1º Os grupos de que trata este artigo terão numero mínimo de 10 (dez), e
máximo de 50 (cinquenta) componentes.
$ 2º Para fins do que dispõe o $ 1º deste artigo, entende-se por
componente, cada um dos proprietários de animais, que participam do respectivo grupo.
$ 3º os grupos depois de formados serão cadastrados junto ao órgão
municipal de agricultura, devendo constar no mínimo os seguintes dados:
I - relação com o nome completo e CPF de cada um dos componentes do
referido grupo.
TI - localidade a que pertence o grupo;
III — número de vacas que cada componente possui;
IV — outras informações necessárias.
Art. 3º O sêmem será fornecido diretamente a cada um dos grupos,
acondicionado em recipientes adequados, acompanhados dos equipamentos e materiais
necessários para a inseminação, mediante assinatura do termo de responsabilidade
assinado pela totalidade dos componentes do respectivo grupo.
$ 1º A realização de nova entrega de sêmem somente será efetivada
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 2º Em caso de avarias, inutilização ou extravio dos recipientes e
equipamentos, todos os membros do respectivo grupo responderão perante a
Administração Municipal.
Art. 4º A inseminação fica a cargo de cada um dos grupos, sem qualquer
responsabilidade do Município por eventuais erros, equívocos e/ou insucesso na
inseminação.
Art. 5º Os grupos fornecerão relatório a cada três meses sobre a
utilização do sêmem recebido, devendo constar no mínimo as seguintes informações, em
formulário fornecido pelo Orgão Municipal de Agricultura:
I — número de animais inseminados, relativamente a cada um dos
componentes do respectivo grupo;
Il — tipos de sêmem utilizado;
Il — outras informações relevantes para a comprovação da correta
utilização do incentivo recebido.
Art. 6º É vedada a utilização do sêmem e dos equipamentos para qualquer
outro fim que não a inseminação das vacas de propriedade dos membros do respectivo
grupo.
Parágrafo único. A não observância da vedação estabelecida neste artigo
implica exclusão do componente ou do grupo infrator do programa de incentivo, sem
prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 7º A utilização do incentivo deve ser feita de forma a assegurar
tratamento isonômico entre todos os componentes do respectivo grupo.
Art. 8º Nas situações em que o fornecimento do sêmem não puder ser feito
através dos grupos de agricultores, o serviço de inseminação será realizado diretamente
pelo profissional técnico designado pelo Município.
$ 1º sempre que o serviço de inseminação for realizado pelo profissional
técnico do Município será cobrado o preço de R$ 15,00 (quinze reais), para cada
inseminação realizada.
$ 2º Os valores fixados no parágrafo $ 1º deste artigo poderão ser
reajustados anualmente, com base no índice utilizado pela Fazenda Municipal.
$ 3º O pagamento dos valores de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser
efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da realização do serviço de
inseminação.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 4º Para fazer jus ao serviço de inseminação de que trata este artigo, o
interessado deverá fazer a solicitação junto ao órgão municipal de agricultura.
$ 5º Nas localidades em que o sêmem for fornecido aos grupos
organizados não haverá serviço de inseminação diretamente pelo Município.
Art. 9º O órgão municipal de agricultura fiscalizará a utilização do
incentivo de que trata esta Lei, efetuando e arquivando as anotações necessárias para a
efetiva aferição na correta aplicação desta Lei.
Art. 10. As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta do
orçamento vigente e seguintes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal 1.219/01, de 14 de março de 2001.
Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, 20 de novembro de 2009.
O LUIZ MARIANI
Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 20 de Novembro de 2009.
Eloísa Suffredin
Secretária Municipal de Administração

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