| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2009 |
| Date | 2009-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos ao desenvolvimento agropecuário, através da distribuição gratuita de sêmem bovino aos agricultores do Município. |
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Estado de Santa Catarina LEIN?. 1.734/09. Dispõe sobre a concessão de incentivos ao desenvolvimento agropecuário, através da distribuição gratuita, de sêmem bovino aos agricultores do Município. O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município poderá conceder incentivo ao desenvolvimento agropecuário, na forma de distribuição gratuita, de sêmem bovino aos agricultores que desenvolvem atividade leiteira, no âmbito do território do Município, observados os critérios e condições estabelecidas na presente Lei. Art. 2º Para fazer jus ao incentivo de que trata esta Lei os agricultores interessados deverão estar organizados em grupos na respectiva comunidade. $ 1º Os grupos de que trata este artigo terão numero mínimo de 10 (dez), e máximo de 50 (cinquenta) componentes. $ 2º Para fins do que dispõe o $ 1º deste artigo, entende-se por componente, cada um dos proprietários de animais, que participam do respectivo grupo. $ 3º os grupos depois de formados serão cadastrados junto ao órgão municipal de agricultura, devendo constar no mínimo os seguintes dados: I - relação com o nome completo e CPF de cada um dos componentes do referido grupo. TI - localidade a que pertence o grupo; III — número de vacas que cada componente possui; IV — outras informações necessárias. Art. 3º O sêmem será fornecido diretamente a cada um dos grupos, acondicionado em recipientes adequados, acompanhados dos equipamentos e materiais necessários para a inseminação, mediante assinatura do termo de responsabilidade assinado pela totalidade dos componentes do respectivo grupo. $ 1º A realização de nova entrega de sêmem somente será efetivada Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $ 2º Em caso de avarias, inutilização ou extravio dos recipientes e equipamentos, todos os membros do respectivo grupo responderão perante a Administração Municipal. Art. 4º A inseminação fica a cargo de cada um dos grupos, sem qualquer responsabilidade do Município por eventuais erros, equívocos e/ou insucesso na inseminação. Art. 5º Os grupos fornecerão relatório a cada três meses sobre a utilização do sêmem recebido, devendo constar no mínimo as seguintes informações, em formulário fornecido pelo Orgão Municipal de Agricultura: I — número de animais inseminados, relativamente a cada um dos componentes do respectivo grupo; Il — tipos de sêmem utilizado; Il — outras informações relevantes para a comprovação da correta utilização do incentivo recebido. Art. 6º É vedada a utilização do sêmem e dos equipamentos para qualquer outro fim que não a inseminação das vacas de propriedade dos membros do respectivo grupo. Parágrafo único. A não observância da vedação estabelecida neste artigo implica exclusão do componente ou do grupo infrator do programa de incentivo, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. Art. 7º A utilização do incentivo deve ser feita de forma a assegurar tratamento isonômico entre todos os componentes do respectivo grupo. Art. 8º Nas situações em que o fornecimento do sêmem não puder ser feito através dos grupos de agricultores, o serviço de inseminação será realizado diretamente pelo profissional técnico designado pelo Município. $ 1º sempre que o serviço de inseminação for realizado pelo profissional técnico do Município será cobrado o preço de R$ 15,00 (quinze reais), para cada inseminação realizada. $ 2º Os valores fixados no parágrafo $ 1º deste artigo poderão ser reajustados anualmente, com base no índice utilizado pela Fazenda Municipal. $ 3º O pagamento dos valores de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da realização do serviço de inseminação. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $ 4º Para fazer jus ao serviço de inseminação de que trata este artigo, o interessado deverá fazer a solicitação junto ao órgão municipal de agricultura. $ 5º Nas localidades em que o sêmem for fornecido aos grupos organizados não haverá serviço de inseminação diretamente pelo Município. Art. 9º O órgão municipal de agricultura fiscalizará a utilização do incentivo de que trata esta Lei, efetuando e arquivando as anotações necessárias para a efetiva aferição na correta aplicação desta Lei. Art. 10. As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente e seguintes. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal 1.219/01, de 14 de março de 2001. Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, 20 de novembro de 2009. O LUIZ MARIANI Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 20 de Novembro de 2009. Eloísa Suffredin Secretária Municipal de Administração