br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1735/2009

Tipo LEI
Número / Ano 1735 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaRegulamenta a coleta de entulhos, pelo Município nas propriedades urbanas e institui preço público como contrapartida a este serviço.
native_id2193

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.735/09.
Regulamenta a coleta de entulhos, pelo Município, nas propriedades
urbanas; institui preço público como contrapartida a este serviço.
O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A coleta de entulhos, pela Administração Municipal, em
propriedades urbanas particulares será realizada com base nas disposições desta Lei.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei consideram-se entulhos os
seguintes materiais e Resíduos:
I — materiais resultantes da poda de árvores e assemelhados;
II — restos de material de construção.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Transportes estabelecerá
mediante regulamento, homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I— forma de acondicionamento e disposição dos entulhos;
II — dias e horários da coleta;
III — local a serem depositados os entulhos para a coleta;
IV — outras condições necessárias para a regular prestação dos serviços.
Art. 4º Para obter o serviço de coleta o interessado deverá recolher o valor
do preço público, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência mínima de
15 dias.
Art. 5º Fica instituído o preço público para a coleta de entulho no nos
seguintes valores:
1- R$ 40,00 (quarenta reais) para a coleta de entulhos de construção;
TH - R$ 20,00 (vinte reais) para coleta de entulhos de poda de árvores e
assemelhados.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 1º Os entulhos de que trata o inciso I deste artigo deverão estar
acondicionados em sacos, de forma a possibilitar o manuseio.
$ 2º Os valores estipulados nos incisos I e II deste artigo correspondem a
cada imóvel atendido.
$ 3º O preço público estabelecido neste artigo poderá ser atualizado
anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos
índices utilizados pela Fazenda Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DE ANCHIETA (SC), 10 de
dezembro de 2009.
GUAM
ANÍONÃO LUIZ MARIANI
PREFEITO
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, JO de dezembro de 2009.
E ou
Secretária Municipal de Administração

open original →