| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | Regulamenta a coleta de entulhos, pelo Município nas propriedades urbanas e institui preço público como contrapartida a este serviço. |
| native_id | 2193 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEINº. 1.735/09. Regulamenta a coleta de entulhos, pelo Município, nas propriedades urbanas; institui preço público como contrapartida a este serviço. O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A coleta de entulhos, pela Administração Municipal, em propriedades urbanas particulares será realizada com base nas disposições desta Lei. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei consideram-se entulhos os seguintes materiais e Resíduos: I — materiais resultantes da poda de árvores e assemelhados; II — restos de material de construção. Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Transportes estabelecerá mediante regulamento, homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo: I— forma de acondicionamento e disposição dos entulhos; II — dias e horários da coleta; III — local a serem depositados os entulhos para a coleta; IV — outras condições necessárias para a regular prestação dos serviços. Art. 4º Para obter o serviço de coleta o interessado deverá recolher o valor do preço público, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência mínima de 15 dias. Art. 5º Fica instituído o preço público para a coleta de entulho no nos seguintes valores: 1- R$ 40,00 (quarenta reais) para a coleta de entulhos de construção; TH - R$ 20,00 (vinte reais) para coleta de entulhos de poda de árvores e assemelhados. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $ 1º Os entulhos de que trata o inciso I deste artigo deverão estar acondicionados em sacos, de forma a possibilitar o manuseio. $ 2º Os valores estipulados nos incisos I e II deste artigo correspondem a cada imóvel atendido. $ 3º O preço público estabelecido neste artigo poderá ser atualizado anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos índices utilizados pela Fazenda Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DE ANCHIETA (SC), 10 de dezembro de 2009. GUAM ANÍONÃO LUIZ MARIANI PREFEITO Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, JO de dezembro de 2009. E ou Secretária Municipal de Administração