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norma nº 1759/2010

Tipo LEI
Número / Ano 1759 / 2010
Date 2010-02-19
EmentaCria o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LELN?º. 1.759/10.
Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social do município de
Anchieta, previsto na Lei nº. 8.742/93, sendo instância deliberativa do sistema
descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 2 º - São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do
Município de Anchieta:
1 exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social;
U- aprovar a política municipal de assistência social, elaborada na perspectiva do
SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social,
II- acompanhar c controlar a política municipal de assistência social;
IV- aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações;
V- zelar pela implementação e pela efetivação do SUAS, buscando suas
especificidades c efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos beneficios, rendas, serviços socioassistenciais, programas,
projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
VII - regular a prestação de serviços de natureza pública c privada no campo da
assistência social;
VIII — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações
de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de
outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social;
1X- aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual dos recursos;
X- Aprovar o relatório anual de gestão;
XI — inscrever, fiscalizar e cancelar inscrição as entidades e organizações de
assistência social;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
XII — informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de assistência social, para adoção de medidas cabiveis;
XUII — regular a concessão e o valor dos benefícios eventuais, mediante critérios e
prazos definidos;
XIV - elaborar e publicar seu regimento interno.
Capítulo II
Da estrutura c funcionamento
Seção 1
Da composição
Art. 3º — O conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de
08 membros e seus respectivos suplentes, com composição paritária de 04 membros
representantes governamentais e 04 membros de representantes da sociedade civil,
indicados entre os representantes de usuários ou de organização de usuários da
assistência social e de entidades de trabalhadores do setor.
104 (quatro representante governamentais) e respectivos suplentes
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante do setor social;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Administração.
II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados entre os representantes de
usuários ou de organização de usuários da assistência social e de entidades de
trabalhadores do setor.
a) um representante dos usuários de programas assistenciais do município;
b) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE do
município
c) um representante de Associações de Idosos:
d) um representante de organizações comunitárias;
Parágrafo Único — Somente será permitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art, 4º — Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação,
Ar. 5º — As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes
disposições:
1-o exerefeto da função de conselheiro é considerado serviço relevante, e não será
remunerada; E
Il- os conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas:
III- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade
responsável, apresentada ao CMAS.
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Seção II
Do funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
1 plenário como órgão de deliberação máxima;
1H — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros;
Art. 7º - O setor de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social c as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades —
membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Capítulo HI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art, 10 — O Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, dará
posse ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11 — O CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus membros,
elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a mesa diretora.
Parágrafo Único — A mesa diretora do CMAS, será composta por: Presidente,
Vice — Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 12 - O CMAS, contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 13 — A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os
recursos humanos eventualmente necessários a manutenção do funcionamento regular do
Conselho.
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Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 14 — As despesas decorrentes desta Lei ficam consignadas no orçamento em
vigor.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 — Fica revogada a Lei nº. 1.001, de 27 de outubro de 1995.
Gabinete do Prefeito de Anchieta (SC), em 19 de fevereiro de 2010.
AQUA
AN O LUIZ MARIANI
* Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 19 de fevereiro de 2010.
oisa Sidi
Secretária Municipal de Administração

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