| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1759 / 2010 |
| Date | 2010-02-19 |
| Ementa | Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 2217 |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LELN?º. 1.759/10. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Dos Objetivos Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social do município de Anchieta, previsto na Lei nº. 8.742/93, sendo instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 2 º - São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Anchieta: 1 exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social; U- aprovar a política municipal de assistência social, elaborada na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social, II- acompanhar c controlar a política municipal de assistência social; IV- aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações; V- zelar pela implementação e pela efetivação do SUAS, buscando suas especificidades c efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos; VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos beneficios, rendas, serviços socioassistenciais, programas, projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social; VII - regular a prestação de serviços de natureza pública c privada no campo da assistência social; VIII — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social; 1X- aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; X- Aprovar o relatório anual de gestão; XI — inscrever, fiscalizar e cancelar inscrição as entidades e organizações de assistência social; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta XII — informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para adoção de medidas cabiveis; XUII — regular a concessão e o valor dos benefícios eventuais, mediante critérios e prazos definidos; XIV - elaborar e publicar seu regimento interno. Capítulo II Da estrutura c funcionamento Seção 1 Da composição Art. 3º — O conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de 08 membros e seus respectivos suplentes, com composição paritária de 04 membros representantes governamentais e 04 membros de representantes da sociedade civil, indicados entre os representantes de usuários ou de organização de usuários da assistência social e de entidades de trabalhadores do setor. 104 (quatro representante governamentais) e respectivos suplentes a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) um representante do setor social; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Secretaria Municipal de Administração. II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados entre os representantes de usuários ou de organização de usuários da assistência social e de entidades de trabalhadores do setor. a) um representante dos usuários de programas assistenciais do município; b) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE do município c) um representante de Associações de Idosos: d) um representante de organizações comunitárias; Parágrafo Único — Somente será permitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art, 4º — Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, Ar. 5º — As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições: 1-o exerefeto da função de conselheiro é considerado serviço relevante, e não será remunerada; E Il- os conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas: III- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade responsável, apresentada ao CMAS. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Seção II Do funcionamento Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 plenário como órgão de deliberação máxima; 1H — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; Art. 7º - O setor de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social c as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades — membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Capítulo HI Das Disposições Finais e Transitórias Art, 10 — O Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, dará posse ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 11 — O CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a mesa diretora. Parágrafo Único — A mesa diretora do CMAS, será composta por: Presidente, Vice — Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Art. 12 - O CMAS, contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 13 — A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários a manutenção do funcionamento regular do Conselho. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 14 — As despesas decorrentes desta Lei ficam consignadas no orçamento em vigor. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 — Fica revogada a Lei nº. 1.001, de 27 de outubro de 1995. Gabinete do Prefeito de Anchieta (SC), em 19 de fevereiro de 2010. AQUA AN O LUIZ MARIANI * Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 19 de fevereiro de 2010. oisa Sidi Secretária Municipal de Administração