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norma nº 1760/2010

Tipo LEI
Número / Ano 1760 / 2010
Date 2010-02-19
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI «760/10.
Dispõe sobre a Regulamentação dos
Benefícios Eventuais, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou c eu sanciono u seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei visa regulamentar em nível municipal a
concessão de beneficios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, o Decreto Federal nº. 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e a
Resolução nº. 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 2º São considerados benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de:
T -— nascimento, mediante concessão do Auxilio
Natalidade;
Il - morte, mediante a concessão de Auxílio Funeral;
TI — situações de vulnerabilidade temporária, mediante
a concessão de:
a) Auxilio para a confecção de
documentação:
b) Auxílio para aquisição de alimentação
básica;
c) Auxílio para transporte;
d) Auxílio para o atendimento de situações
de risco pessoal, familiar ou social;
e) Auxílio para a aquisição de vestuário.
TV — Situações de calamidade pública, mediante a
concessão de auxílio para a aquisição de materiais de construção e similares e/ou a
contratação de serviços, destinados no atendimento de situação anormal, oficialmente
reconhecida como de calamidade pública, conforme disposto no art. 8º, Parágrafo Único
do Decreto nº. 6.307/2007.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 3º Na concessão de Auxílio Natalidade e de Auxílio Funeral
serão observadas, atendendo-se as limitações financeiras c orçamentárias do Município,
as regras da Resolução nº. 212/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social e do
Decreto Federal nº. 6.307/2007 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. O valor limite do Auxilio Natalidade será
definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social em cada situação específica e o
valor do Auxílio Funeral é limitado em meio salário mínimo vigente.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
1 — auxílio para a confecção de documentação, aquele concedido
para possibilitar o custeio de despesas com fotografias, fotocópias e outras despesas ou
serviços necessários à obtenção dos documentos oficiais;
IM — auxílio para a aquisição de alimentação básica, aquele
concedido para possibilitar o custeio de despesas para a aquisição de alimentação básica,
quando os usuários não estiverem cadastrados em outro programa similar desde que seja
caracterizada a situação de vulnerabilidade, mediante inclusive visita domiciliar ou
inclusão em cadastro social.
JH — auxílio para transporte, aquele concedido para possibilitar o
custeio de despesas com transporte de pessoas, quando caracterizada a necessidade de
atendimento social.
1V — auxílio para o atendimento de situação de risco pessoal,
familiar ou social, aquele concedido para custeio de despesas diversas que visem coibir,
eliminar ou minimizar os riscos. perdas ou danos às pessoas, famílias ou ao meio social,
atendendo-se na medida das limitações locais o art. 7º do Decreto Federal nº. 6.307/2009.
V — auxílio para aquisição de vestuário, aquele concedido para
possibilitar o custeio de despesas com a aquisição de agasalhos, cobertores, roupas,
fraldas, fraldas pediátricas ou geriátricas e similares, diante da comprovada situação de
vulnerabilidade.
Art, 5º Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei, visam a
atender as famílias cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a meio salário
mínimo,
Art. 6º Os valores dos bencfícios eventuais: serão custeados pelo
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
Art, 7º Os cidadãos que pretenderem acessar os benefícios de que
trata a presente Lei deverão atender aos requisitos fixados na legislação e normas federais
pertinentes e na presente.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no
orçamento em vigor.
Estado de Santa Catarina
= —
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Anchieta (SC), em 19 de fevereiro de 2010.
foi CRAAA
ANÃO LUIZ MARIAN]
Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 19 de fevereiro de 2010.
Secretária Municipal de Administração

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