| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1760 / 2010 |
| Date | 2010-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI «760/10. Dispõe sobre a Regulamentação dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou c eu sanciono u seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei visa regulamentar em nível municipal a concessão de beneficios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o Decreto Federal nº. 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº. 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 2º São considerados benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de: T -— nascimento, mediante concessão do Auxilio Natalidade; Il - morte, mediante a concessão de Auxílio Funeral; TI — situações de vulnerabilidade temporária, mediante a concessão de: a) Auxilio para a confecção de documentação: b) Auxílio para aquisição de alimentação básica; c) Auxílio para transporte; d) Auxílio para o atendimento de situações de risco pessoal, familiar ou social; e) Auxílio para a aquisição de vestuário. TV — Situações de calamidade pública, mediante a concessão de auxílio para a aquisição de materiais de construção e similares e/ou a contratação de serviços, destinados no atendimento de situação anormal, oficialmente reconhecida como de calamidade pública, conforme disposto no art. 8º, Parágrafo Único do Decreto nº. 6.307/2007. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 3º Na concessão de Auxílio Natalidade e de Auxílio Funeral serão observadas, atendendo-se as limitações financeiras c orçamentárias do Município, as regras da Resolução nº. 212/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social e do Decreto Federal nº. 6.307/2007 e suas alterações posteriores. Parágrafo Único. O valor limite do Auxilio Natalidade será definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social em cada situação específica e o valor do Auxílio Funeral é limitado em meio salário mínimo vigente. Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se: 1 — auxílio para a confecção de documentação, aquele concedido para possibilitar o custeio de despesas com fotografias, fotocópias e outras despesas ou serviços necessários à obtenção dos documentos oficiais; IM — auxílio para a aquisição de alimentação básica, aquele concedido para possibilitar o custeio de despesas para a aquisição de alimentação básica, quando os usuários não estiverem cadastrados em outro programa similar desde que seja caracterizada a situação de vulnerabilidade, mediante inclusive visita domiciliar ou inclusão em cadastro social. JH — auxílio para transporte, aquele concedido para possibilitar o custeio de despesas com transporte de pessoas, quando caracterizada a necessidade de atendimento social. 1V — auxílio para o atendimento de situação de risco pessoal, familiar ou social, aquele concedido para custeio de despesas diversas que visem coibir, eliminar ou minimizar os riscos. perdas ou danos às pessoas, famílias ou ao meio social, atendendo-se na medida das limitações locais o art. 7º do Decreto Federal nº. 6.307/2009. V — auxílio para aquisição de vestuário, aquele concedido para possibilitar o custeio de despesas com a aquisição de agasalhos, cobertores, roupas, fraldas, fraldas pediátricas ou geriátricas e similares, diante da comprovada situação de vulnerabilidade. Art, 5º Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei, visam a atender as famílias cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a meio salário mínimo, Art. 6º Os valores dos bencfícios eventuais: serão custeados pelo orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social Art, 7º Os cidadãos que pretenderem acessar os benefícios de que trata a presente Lei deverão atender aos requisitos fixados na legislação e normas federais pertinentes e na presente. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor. Estado de Santa Catarina = — Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Anchieta (SC), em 19 de fevereiro de 2010. foi CRAAA ANÃO LUIZ MARIAN] Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 19 de fevereiro de 2010. Secretária Municipal de Administração