| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1772 / 2010 |
| Date | 2010-04-05 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. |
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Estado de Santa Catarina > — Prefeitura Municipal de Anchieta LEINº. 1.772/10. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, E DÁ GOUITRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento na área de alimentação escolar do Município de Anchieta. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverá observar igualmente as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art, 2º. Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE compete: 1 — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 11 — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição, a distribuição, o preparo c aceitabilidade do cardápio pelos alunos, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; II — receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; IV - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE. sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; V — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; Vi - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nas normas baixadas pelo FNDE, Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto, de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, será constituído de 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes, conforme segue: I — um representante da entidade executora do Programa de Alimentação Escolar, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; If — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles, pelo menos, deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; HI - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Professores ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. $ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, a exceção aos membros titulares de que trata o inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. $ 2º. Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. $ 3º, Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. $ 4º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar. $ 5º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. $ 6º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto. 8 7º. Para a eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: I-o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; IH - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato; II - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e TV deste artigo. 8 8º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: 1 - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; HI - pelo não comparecimento às sessões do CAF, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. $ 9º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora. $& 10. Nas situações previstas no $ 8º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento da vaga, mantida a exigência de nomeação por decreto. & 11. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do $ 9º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.206/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 05 de abril de 2010 UA GALA ANT LUIZ MARIANI / Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 0. abril de 2010. Eloisa Suffredini Secretária Municipal de Administração