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norma nº 1772/2010

Tipo LEI
Número / Ano 1772 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
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Estado de Santa Catarina
> —
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.772/10.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - CAE, E DÁ GOUITRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE,
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento na
área de alimentação escolar do Município de Anchieta.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e
deverá observar igualmente as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art, 2º. Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE compete:
1 — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
11 — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição, a
distribuição, o preparo c aceitabilidade do cardápio pelos alunos, observando sempre as
boas práticas higiênicas e sanitárias;
II — receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
IV - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio
para funcionamento do CAE. sob pena de responsabilidade solidária de seus
membros;
V — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
Vi - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nas normas
baixadas pelo FNDE,
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do
CAE somente poderão ocorrer pelo voto, de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, será
constituído de 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes,
conforme segue:
I — um representante da entidade executora do Programa de Alimentação
Escolar, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
If — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo
que um deles, pelo menos, deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os
discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou
emancipados;
HI - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Professores ou entidades similares, escolhidos por meio
de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, a exceção aos membros titulares de que trata o inciso II deste artigo, os
quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido
inciso.
$ 2º. Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 3º, Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de
educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente
registrada em ata.
$ 4º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade
Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
$ 5º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
$ 6º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto.
8 7º. Para a eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I-o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre
os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares,
em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente
com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
IH - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos
outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
II - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair
entre os representantes previstos nos incisos II, III e TV deste artigo.
8 8º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
1 - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
HI - pelo não comparecimento às sessões do CAF, observada a presença
mínima estabelecida no Regimento Interno;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno,
desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
$ 9º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda
da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá
ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.
$& 10. Nas situações previstas no $ 8º, o segmento representado indicará novo
membro para preenchimento da vaga, mantida a exigência de nomeação por decreto.
& 11. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do $ 9º, o
período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
1.206/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 05 de abril de 2010
UA GALA
ANT LUIZ MARIANI
/ Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 0. abril de 2010.
Eloisa Suffredini
Secretária Municipal de Administração

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