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norma nº 1791/2010

Tipo LEI
Número / Ano 1791 / 2010
Date 2010-05-27
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id2249

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº. 1.791/10.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saher a todos os habitantes deste
Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art, 2º Aos que da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
necessitar, será prestada a assistência social em caráter supletivo.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Saneamento e pelos
seguintes órgãos:
I— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de que trata a Lei nº. 966/94
e suas alterações posteriores:
II — Conselho Tutelar (CT) dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cada órgão terá seu Regimento Interno, que disporá basicamente
sobre:
a) natureza e finalidade;
b) composição e organização;
c) competência de seus órgãos;
d) serviços administrativos e técnicos;
e) sessões do Conselho, sendo:
1. uma sessão ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), no mínimo, por bimestre;
2. uma sessão conjunta do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar (CT),
no mínimo, por trimestre;
3. uma sessão do Conselho Tutelar (CT), no mínimo, por mês.
1 a
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
f) local, dias e horário de funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações
pertinentes à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os
níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA):
1 — formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações de atendimento e a captação e a
ampliação dos recursos;
1 — zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros urbanos e vilas
rurais em que se localizem;
II — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em
tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças c dos adolescentes,
mediante o estabelecimento, na primeira quinzena de cada ano, de calendário anual de
plancjamento, a ser claborado cm conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e
Administração e setores de contabilidade e financeiro;
IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no município. que possa afetar as suas deliberações;
V — cadastrar e registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA). as entidades não governamentais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
VI — cadastrar e registrar os programas a que sc refere o inciso anterior, das
entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas
constantes do mesmo Estatuto, bem como fiscalizar o cumprimento dos programas
regulares na área de infância e juventude, desenvolvidas pelas unidades administrativas
responsáveis;
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Prefeitura Municipal de Anchieta
VII — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar (CT);
VIII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar (CT), conceder licença aos
membros, nomear a comissão de ética, declarar vago o posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas em lei, em especial na presente, receber e encaminhar as queixas e
representações contra a atuação do conselho tutelar e os seus membros;
TX — fixar critérios de utilização, através do plano de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando percentuais para incentivar o acolhimento, sob a
forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma prevista na
Constituição Federal;
X — estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das
instituições governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao
adolescente;
XI — alterar o seu regimento intemo, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois
terços) de seus membros;
XII — elaborar plano de ação municipal para a área da infância e da juventude,
tendo por base um diagnóstico situacional do Município de Anchieta (SC), em relação à
criança e ao adolescente;
XITIT — dar publicidade às propostas formuladas pelo Conselho para integrar o
planejamento municipal, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual, mediante a divulgação das mesmas nos órgãos de imprensa
contratados oficialmente pelo Município;
XIV — acompanhar o processo de elaboração da legislação municipal que trata da
infância e da juventude, inclusive no que se refere à sistematização, regulamentação e
divulgação das leis pertinentes.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) será composto de 8 (oito) membros titulares e igual números de suplentes,
sendo:
I— 4 (quatro) membros representando o Município de Anchieta (SC), indicados
pelo Poder Executivo Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de educação, Cultura e Esportes:
c) um representante do Setor Social
d) um representante das Escolas do município;
IN — 4 (quatro) membros indicados pelas entidades não-governamentais do
município,
a) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
b) um representante do Movimento das Mulheres Agricultoras;
c) um representante da ACISA
d) um representante da Casa Lar “Renascer da Vida”
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$ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (anos), sendo permitido a recondução,
sendo os membros indicados pelas respectivas entidades e nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo, respeitada a
competência para a indicação, conforme incisos 1 e II deste artigo.
$ 3º O nome dos conselheiros que integram o CMDCA será divulgado através do
Decreto de nomeação e as eventuais alterações serão publicadas na imprensa oficial.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DO CONSELHO
Art. 8º Os membros da diretoria serão eleitos pelos seus pares, em reunião
plenária cujo quorum mínimo será de 2/3 (dois terços), para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, sendo a mesma composta de um presidente, um vice-
presidente e um secretário, vice-secretário.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇAO T
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar (CT), órgão público, permanente,
autônomo e não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.
$ 1º O Conselho Tutelar (CT), enquanto órgão público autônomo, no desempenho
de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
$ 2º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar (CT), a função de Conselheiro Tutelar, quando subsidiada, exige dedicação
mínima de 20 (vinte) horas semanais.
$ 3º O Conselho Tutelar (CT) funcionará de segunda a sexta-feira, salvo nos
feriados legalmente instituídos, das 7h30min às 11h30min e das 13horas às 17horas, e
manterá escala de plantão nos sábados, domingos e feriados e nos horários intra e entre
jornadas.
$ 4º Os plantões do Conselho Tutelar serão regulados pelo Regimento Interno
próprio.
SEÇÃO IL
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10. O Conselho Tutelar (CT) será composto de 5 (cinco) membros titulares e
igual número de membros suplentes, para cumprirem mandato de 3 (três) anos, permitida
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uma recondução.
Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito
do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsegúente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 1]. Compete ao Conselho Tutelar (CT) zelar pelo atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no artigo 136 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem
ameaça e/ou violação de direitos das crianças e adolescentes, adotando os procedimentos
legais cabíveis e, se for o caso, aplicando as medidas de proteção previstas em Lei.
$ 1º As decisões do Conselho Tutelar (C'l) somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante a provocação da parte interessada ou do representante do
Ministério Público.
$ 2º A autoridade do Conselho Tutelar (CI) para a aplicação das medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da
sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou à violação aos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 12. As deliberações do Conselho Tutelar (CT) dar-se-ão pela maioria de
votos dos membros do colegiado.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 13, Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitados, em processo
de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e, fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único — Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no
Município até a data do processo de escolha.
Art. 14. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do
Conselho Tutelar (CT):
I reconhecida idoneidade moral;
TI —- maioridade civil;
HI — residir no Município de Anchieta (SC);
TV - estar cursando nível superior;
V — ter dedicação exclusiva, vedada o exercício de qualquer outra atividade
pública;
VI — não ser agente político ou membro de executiva partidária.
Art. 15. No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá realizar processo
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de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO E DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 16. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, no caso de crime comum, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 17. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados, sob a forma de subsídio
mensal, no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), já inclusos os
plantões, a ser reajustado na mesma data e na mesma proporção, em que for reajustada a
remuneração dos servidores públicos municipais de Anchieta (SC), sendo vedado
qualquer outro tipo de remuneração adicional,
$ 1º O pagamento da remuneração aos Conselheiros Tutelares não gera vínculo
empregatício em relação ao Município de Anchieta (SC), tendo em vista a natureza do
Conselho Tutelar (C'I), conforme previsto no artigo 12 desta Lei.
$ 2º Os membros do Conselho Tutelar (CT) não são considerados servidores
públicos municipais e não integram o quadro de pessoal da municipalidade, sendo que a
remuneração, na forma de subsídio, não será contada para efeito de gastos com despesa
de pessoal.
& 3º Os Conselheiros Tutelares, para fins previdenciários, serão vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
g 4º As requisições encaminhadas pelo Conselho Tutelar aos órgãos públicos
referentes à implementação de serviços públicos serão atendidas no prazo de 30 (trinta)
dias, ou no mesmo, justificado, por escrito, a impossibilidade de cumprimento da
requisição.
Art. 18, São assegurados aos Conselheiros Tutelares, no exercício desta função
pública, os seguintes direitos:
1- gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o
subsídio mensal, conforme escala elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) que permita, neste período, a manutenção de pelo
menos 4 (quatro) conselheiros em atividade:
II — décima terceira remuneração, no valor equivalente ao subsídio do mês de
dezembro de cada ano, proporcional aus meses de exercício;
III — benefícios previdenciários, de acordo com o previsto no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Parágrafo único. O saldo de remuneração, de férias e de décima terceira
remuneração proporcional scrá pago em pecúnia, nos casos de término do mandato e
renúncia da função.
Art. 19, São impedidos de servir no Conselho Tutelar (CT) marido ou mulher,
ascendente ou descendente, sogro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio. tio e
+ —8
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sobrinho, padrasto ou madrasta c enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e Juventude na Comarca, foro regional ou distrito local.
SEÇÃO V
DA PERDA, CASSAÇÃO, SUSPENSÃO OU RENÚNCIA DO MANDATO
Art. 20. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que for condenado por sentença
irrecorrível pela prática de crime doloso, contravenção penal, infração administrativa
prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e improbidade administrativa.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dará posse
imediata ao primeiro suplente, que deverá cumprir o restante do mandato.
Art. 21. O Conselheiro Tutelar terá o seu mandato cassado ou suspenso, no caso
de descumprimento de suas obrigações, prática de atos ilícitos e conduta incompatível
com a confiança outorgada pela comunidade.
Art 22. São consideradas faltas funcionais graves:
1 - usar da função em benefício próprio;
II — romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar (CT)
que integre;
11 — manter conduta incompatível com a função que ocupa ou exceder-se no
exercício desta, de modo a exorbitar de sua competência, abusando da autoridade que lhe
foi conferida;
IV — recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de
suas competências, quando em expediente normal ou no plantão;
V — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar (CT);
VI — deixar de cumprir o expediente normal do Conselho Tutelar (CT) e de
comparecer nos plantões, nos horários estabelecidos ou quando convocado;
VII — exercer outra atividade incompatível com o exercício da função, nos termos
desta Lei;
VII — receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências, brindes ou qualquer outra oferta.
Art. 23, Constatado o cometimento de falta funcional grave por Conselheiro
Tutelar serão aplicadas as seguintes penalidades:
I — advertência, nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do artigo
anterior;
IH — suspensão não remunerada de 1 (um) a 3 (três) meses, ocorrendo a
reincidência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, TV e VIII e na hipótese prevista no
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inciso V, quando irreparável o prejuizo decorrente da falta verificada;
III — cassação do mandato, na hipótese de, após a aplicação da penalidade de
suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, o
cometimento de nova falta grave, depois de já ter sido condenado, irrecorrivelmente, por
infração anterior.
Art. 24. A apuração das faltas funcionais dos Conselheiros Tutelares deverá ser
precedida de procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração. o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 25, A apuração da falta funcional será instaurada pela Comissão de Ética, por
denúncia de qualquer cidadão ou por representação do Ministério Público.
$ 1º O procedimento de apuração será sigiloso e:
1 — instaurado mediante ato da Comissão de Ética, com base na denúncia ou
representação, conforme previsto no caput deste artigo;
TI — notificado o indiciado para o interrogatório e para apresentar a defesa por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da notificação, devendo
arrolar as provas que pretende produzir, inclusive com o nome e endereço das
testemunhas, se for o caso;
LU — realizada a instrução do procedimento, colhendo-se as provas pertinentes;
TV - concluido no prazo de 90 (noventa) dias, sendo prorrogável por motivo de
força maior,
$2º A conclusão da Comissão de Ética será remetida ao plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que decidirá sobre a
penalidade a ser aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de elaboração do
relatório conclusivo.
$3º A penalidade aprovada em plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), inclusive no caso de cassação do mandato, será
aperfeiçoada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), por meio de
Resolução. declarar vaga função, quando for o caso de cassação. situação em que o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
dará posse ao primeiro suplente.
Art. 26. A Comissão de Ética será formada por 3 (três) membros, sendo:
1-1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA);
IL— 1 (um) representante do Conselho Tutelar (CT) e,
1WT— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
A
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Art. 27. Quando a violação cometida por Conselheiro Tutelar contra direito da
criança ou adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente
com o procedimento administrativo, oferecer notícia crime do ato ao Ministério Público,
para as providências legais cabíveis.
Art. 28. O Conselheiro Tutelar poderá renunciar o exercício da função, hipótese
em que dirigirá ofício assinado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), que declarará vaga a função.
Parágrafo único. A renúncia, depois de recebida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), terá caráter irrevogável e irretratável,
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O mandato dos atuais Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar (CT) será cumprido até o
seu final, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei.
=—
Art. 30. Os Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar (CT) e do Fórum das entidades não
governamentais que atuam na área da infância e adolescência serão criados ou adaptados
às disposições desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contar da data de entrada em vigor
da presente.
Art. 31. Nos casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, a Lei
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 32. Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº. 1.118/04, de 16 de junho de
1998.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 27 de maio de 2010
——
Qu
ANT) LUIZ MARIANI
(| Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 27 de maio de 2010.
dera Lo
Joisa Su
Secretária Municipal de Administração

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