| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2010 |
| Date | 2010-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI Nº. 1.791/10. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saher a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art, 2º Aos que da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente necessitar, será prestada a assistência social em caráter supletivo. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Saneamento e pelos seguintes órgãos: I— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de que trata a Lei nº. 966/94 e suas alterações posteriores: II — Conselho Tutelar (CT) dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Cada órgão terá seu Regimento Interno, que disporá basicamente sobre: a) natureza e finalidade; b) composição e organização; c) competência de seus órgãos; d) serviços administrativos e técnicos; e) sessões do Conselho, sendo: 1. uma sessão ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no mínimo, por bimestre; 2. uma sessão conjunta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar (CT), no mínimo, por trimestre; 3. uma sessão do Conselho Tutelar (CT), no mínimo, por mês. 1 a Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta f) local, dias e horário de funcionamento do Conselho. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações pertinentes à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): 1 — formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações de atendimento e a captação e a ampliação dos recursos; 1 — zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros urbanos e vilas rurais em que se localizem; II — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças c dos adolescentes, mediante o estabelecimento, na primeira quinzena de cada ano, de calendário anual de plancjamento, a ser claborado cm conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e Administração e setores de contabilidade e financeiro; IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município. que possa afetar as suas deliberações; V — cadastrar e registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio educativo em meio aberto; c) colocação sócio familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação. VI — cadastrar e registrar os programas a que sc refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto, bem como fiscalizar o cumprimento dos programas regulares na área de infância e juventude, desenvolvidas pelas unidades administrativas responsáveis; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta VII — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar (CT); VIII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar (CT), conceder licença aos membros, nomear a comissão de ética, declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas em lei, em especial na presente, receber e encaminhar as queixas e representações contra a atuação do conselho tutelar e os seus membros; TX — fixar critérios de utilização, através do plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentuais para incentivar o acolhimento, sob a forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma prevista na Constituição Federal; X — estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente; XI — alterar o seu regimento intemo, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; XII — elaborar plano de ação municipal para a área da infância e da juventude, tendo por base um diagnóstico situacional do Município de Anchieta (SC), em relação à criança e ao adolescente; XITIT — dar publicidade às propostas formuladas pelo Conselho para integrar o planejamento municipal, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, mediante a divulgação das mesmas nos órgãos de imprensa contratados oficialmente pelo Município; XIV — acompanhar o processo de elaboração da legislação municipal que trata da infância e da juventude, inclusive no que se refere à sistematização, regulamentação e divulgação das leis pertinentes. SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto de 8 (oito) membros titulares e igual números de suplentes, sendo: I— 4 (quatro) membros representando o Município de Anchieta (SC), indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) um representante da Secretaria Municipal de educação, Cultura e Esportes: c) um representante do Setor Social d) um representante das Escolas do município; IN — 4 (quatro) membros indicados pelas entidades não-governamentais do município, a) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE; b) um representante do Movimento das Mulheres Agricultoras; c) um representante da ACISA d) um representante da Casa Lar “Renascer da Vida” Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anc| $ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (anos), sendo permitido a recondução, sendo os membros indicados pelas respectivas entidades e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo, respeitada a competência para a indicação, conforme incisos 1 e II deste artigo. $ 3º O nome dos conselheiros que integram o CMDCA será divulgado através do Decreto de nomeação e as eventuais alterações serão publicadas na imprensa oficial. Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO IV DA DIRETORIA DO CONSELHO Art. 8º Os membros da diretoria serão eleitos pelos seus pares, em reunião plenária cujo quorum mínimo será de 2/3 (dois terços), para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo a mesma composta de um presidente, um vice- presidente e um secretário, vice-secretário. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR SEÇAO T DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar (CT), órgão público, permanente, autônomo e não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário. $ 1º O Conselho Tutelar (CT), enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. $ 2º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar (CT), a função de Conselheiro Tutelar, quando subsidiada, exige dedicação mínima de 20 (vinte) horas semanais. $ 3º O Conselho Tutelar (CT) funcionará de segunda a sexta-feira, salvo nos feriados legalmente instituídos, das 7h30min às 11h30min e das 13horas às 17horas, e manterá escala de plantão nos sábados, domingos e feriados e nos horários intra e entre jornadas. $ 4º Os plantões do Conselho Tutelar serão regulados pelo Regimento Interno próprio. SEÇÃO IL DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10. O Conselho Tutelar (CT) será composto de 5 (cinco) membros titulares e igual número de membros suplentes, para cumprirem mandato de 3 (três) anos, permitida Estado de Santa Catarina uma recondução. Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsegúente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 1]. Compete ao Conselho Tutelar (CT) zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação de direitos das crianças e adolescentes, adotando os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicando as medidas de proteção previstas em Lei. $ 1º As decisões do Conselho Tutelar (C'l) somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante a provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. $ 2º A autoridade do Conselho Tutelar (CI) para a aplicação das medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou à violação aos direitos da criança e do adolescente. Art. 12. As deliberações do Conselho Tutelar (CT) dar-se-ão pela maioria de votos dos membros do colegiado. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 13, Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitados, em processo de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo Único — Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no Município até a data do processo de escolha. Art. 14. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar (CT): I reconhecida idoneidade moral; TI —- maioridade civil; HI — residir no Município de Anchieta (SC); TV - estar cursando nível superior; V — ter dedicação exclusiva, vedada o exercício de qualquer outra atividade pública; VI — não ser agente político ou membro de executiva partidária. Art. 15. No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá realizar processo Estado de Santa Catarina de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO E DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 16. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, no caso de crime comum, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 17. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados, sob a forma de subsídio mensal, no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), já inclusos os plantões, a ser reajustado na mesma data e na mesma proporção, em que for reajustada a remuneração dos servidores públicos municipais de Anchieta (SC), sendo vedado qualquer outro tipo de remuneração adicional, $ 1º O pagamento da remuneração aos Conselheiros Tutelares não gera vínculo empregatício em relação ao Município de Anchieta (SC), tendo em vista a natureza do Conselho Tutelar (C'I), conforme previsto no artigo 12 desta Lei. $ 2º Os membros do Conselho Tutelar (CT) não são considerados servidores públicos municipais e não integram o quadro de pessoal da municipalidade, sendo que a remuneração, na forma de subsídio, não será contada para efeito de gastos com despesa de pessoal. & 3º Os Conselheiros Tutelares, para fins previdenciários, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). g 4º As requisições encaminhadas pelo Conselho Tutelar aos órgãos públicos referentes à implementação de serviços públicos serão atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, ou no mesmo, justificado, por escrito, a impossibilidade de cumprimento da requisição. Art. 18, São assegurados aos Conselheiros Tutelares, no exercício desta função pública, os seguintes direitos: 1- gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o subsídio mensal, conforme escala elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que permita, neste período, a manutenção de pelo menos 4 (quatro) conselheiros em atividade: II — décima terceira remuneração, no valor equivalente ao subsídio do mês de dezembro de cada ano, proporcional aus meses de exercício; III — benefícios previdenciários, de acordo com o previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Parágrafo único. O saldo de remuneração, de férias e de décima terceira remuneração proporcional scrá pago em pecúnia, nos casos de término do mandato e renúncia da função. Art. 19, São impedidos de servir no Conselho Tutelar (CT) marido ou mulher, ascendente ou descendente, sogro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio. tio e + —8 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta sobrinho, padrasto ou madrasta c enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude na Comarca, foro regional ou distrito local. SEÇÃO V DA PERDA, CASSAÇÃO, SUSPENSÃO OU RENÚNCIA DO MANDATO Art. 20. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, contravenção penal, infração administrativa prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e improbidade administrativa. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dará posse imediata ao primeiro suplente, que deverá cumprir o restante do mandato. Art. 21. O Conselheiro Tutelar terá o seu mandato cassado ou suspenso, no caso de descumprimento de suas obrigações, prática de atos ilícitos e conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Art 22. São consideradas faltas funcionais graves: 1 - usar da função em benefício próprio; II — romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar (CT) que integre; 11 — manter conduta incompatível com a função que ocupa ou exceder-se no exercício desta, de modo a exorbitar de sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV — recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas competências, quando em expediente normal ou no plantão; V — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar (CT); VI — deixar de cumprir o expediente normal do Conselho Tutelar (CT) e de comparecer nos plantões, nos horários estabelecidos ou quando convocado; VII — exercer outra atividade incompatível com o exercício da função, nos termos desta Lei; VII — receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, brindes ou qualquer outra oferta. Art. 23, Constatado o cometimento de falta funcional grave por Conselheiro Tutelar serão aplicadas as seguintes penalidades: I — advertência, nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do artigo anterior; IH — suspensão não remunerada de 1 (um) a 3 (três) meses, ocorrendo a reincidência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, TV e VIII e na hipótese prevista no Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta inciso V, quando irreparável o prejuizo decorrente da falta verificada; III — cassação do mandato, na hipótese de, após a aplicação da penalidade de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, o cometimento de nova falta grave, depois de já ter sido condenado, irrecorrivelmente, por infração anterior. Art. 24. A apuração das faltas funcionais dos Conselheiros Tutelares deverá ser precedida de procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 25, A apuração da falta funcional será instaurada pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou por representação do Ministério Público. $ 1º O procedimento de apuração será sigiloso e: 1 — instaurado mediante ato da Comissão de Ética, com base na denúncia ou representação, conforme previsto no caput deste artigo; TI — notificado o indiciado para o interrogatório e para apresentar a defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da notificação, devendo arrolar as provas que pretende produzir, inclusive com o nome e endereço das testemunhas, se for o caso; LU — realizada a instrução do procedimento, colhendo-se as provas pertinentes; TV - concluido no prazo de 90 (noventa) dias, sendo prorrogável por motivo de força maior, $2º A conclusão da Comissão de Ética será remetida ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de elaboração do relatório conclusivo. $3º A penalidade aprovada em plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), inclusive no caso de cassação do mandato, será aperfeiçoada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), por meio de Resolução. declarar vaga função, quando for o caso de cassação. situação em que o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dará posse ao primeiro suplente. Art. 26. A Comissão de Ética será formada por 3 (três) membros, sendo: 1-1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); IL— 1 (um) representante do Conselho Tutelar (CT) e, 1WT— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). A Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 27. Quando a violação cometida por Conselheiro Tutelar contra direito da criança ou adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente com o procedimento administrativo, oferecer notícia crime do ato ao Ministério Público, para as providências legais cabíveis. Art. 28. O Conselheiro Tutelar poderá renunciar o exercício da função, hipótese em que dirigirá ofício assinado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que declarará vaga a função. Parágrafo único. A renúncia, depois de recebida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), terá caráter irrevogável e irretratável, TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. O mandato dos atuais Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar (CT) será cumprido até o seu final, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei. =— Art. 30. Os Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar (CT) e do Fórum das entidades não governamentais que atuam na área da infância e adolescência serão criados ou adaptados às disposições desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contar da data de entrada em vigor da presente. Art. 31. Nos casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 32. Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº. 1.118/04, de 16 de junho de 1998. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 27 de maio de 2010 —— Qu ANT) LUIZ MARIANI (| Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 27 de maio de 2010. dera Lo Joisa Su Secretária Municipal de Administração