| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1808 / 2010 |
| Date | 2010-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Remoção, Guarda, o Depósito e a Venda de Veículos Removidos, Apreendidos e Retirados de Circulação, em Decorrência de Infração à Legislação de Trânsito nas Vias Públicas do Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEIN?. 1.808/10. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA, O DEPÓSITO E A VENDA DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Os serviços de remoção, guarda, depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, por infração da legislação de trânsito, nas vias públicas abertas e livre circulação deste município, são de responsabilidade do Município de Anchieta. Art. 2º. A exploração dos serviços de guarda, depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, por infração da legislação de trânsito, poderá ser realizada diretamente ou delegada a terceiros, pessoas jurídicas de direito privado, total ou parcialmente, através de processo licitatório, na modalidade de concorrência, mediante concessão de serviço público. Art. 3º. Caso a exploração dos serviços declinados no art. 2º seja realizada por terceiro, o concessionário deverá cumprir os seguintes itens: I - ter local apropriado na área urbana do município, com o devido habite-se, cercado, iluminado, e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas por dia, a fim de atender tanto os agentes da autoridade de trânsito, assim definidos na legislação de trânsito, o público em geral, bem como zelar pela total segurança dos veículos, em relação aos quais assumirá o compromisso de fiel depositário; II - receber todo e qualquer veículo, assim, classificados no artigo 96 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro CTB), quando devidamente apreendidos, removidos ou retirados de circulação pela Autoridade de Trânsito, exceto àqueles de tração animal; HI - cobrar pela permanência do veículo no depósito o valor previsto na Tabela I, anexa a esta Lei; IV - receber e liberar os veículos somente para seus proprietários e unicamente com autorização do comando da Organização Policial Militar conveniada, sediada no Município, ou por pessoa por esta designada, uma vez atendidas as exigências da legislação de trânsito; V - possuir livro de registro diário, do qual devem constar, no mínimo: Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta a - a identificação dos veículos recebidos; b-o nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor; c-a data e horário de recebimento; d - o nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida administrativa; e-a data da saída do veículo. $ 1º. O concessionário sujeitar-se-á a vistoria semestral realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Comandante da Organização Policial Militar local, Chefe da CIRETRAN ou por qualquer pessoa por uma destas autoridades designadas, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei. $ 2º. O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o concessionário às sanções, que poderão variar de uma multa no valor de até 440 UFIRs, até a perda da concessão, através da rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte do poder delegante e sem o prejuízo de outras medidas previstas em Lei. Art. 4º. O disposto nos incisos II à IV do artigo anterior aplica-se ao Município, no caso de exploração direta. Art. 5º. Para fins de cumprimento da legislação de trânsito, o serviço de remoção de veículos ao depósito, de que trata a presente Lei, poderá ser prestado por pessoa jurídica de direito privado, credenciada junto ao órgão designado pelo Município, que também fixará os requisitos necessários para o credenciamento, operação e funcionamento. $ 1º. O preço a ser cobrado pelos serviços de remoção de veículos é o constante da Tabela anexa á esta Lei. $ 2º. A operação do serviço de remoção de veículo obedecerá a um sistema que possibilite o acionamento das empresas uma após outra, na ordem em que se credenciarem, pelo órgão de trânsito solicitante, na medida em que surgir à demanda para este serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte. $ 3º. O concessionário do serviço de depósito, desde que credencie um ou mais veículos para a remoção, terá precedência sobre os demais prestadores desse serviço, sendo o primeiro a ser chamado para atender a solicitação dos agentes de trânsito. Art. 6º. Decorrido o prazo de noventa dias, os veículos apreendidos ou removidos não reclamados por seus proprietários, serão levados à hasta pública pelo Poder Público Municipal, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da legislação específica em vigor. Parágrafo único. Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos, o excedente será lançado em dívida ativa do Município para cobrança judicial. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei regulamentará o credenciamento e a operação das empresas Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANCHIETA (SC), 10 de setembro de 2010. CUM ANT; LUIZ MARIANI Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 10 ) setembro de 2010. É oísa Sul ini Secretária Municipal de Administração Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEINº. 1.808/10. ANEXO I O preço dos serviços objetos da autorização ficam limitados em: I- Serviços de guincho: a) aos veículos descritos no art. 96, II, a: 2,3,4,5,6€e 7;b: 1,2,3,4e 5, do CTB no perímetro urbano de Anchieta, e com distância de até 40 km em R$ 50,00 (cinquenta reais); b) aos veículos descritos no art. 96, II, a: 8,9, 11 e 12;b:6,7e8;c:1,2e3do CTB, no perímetro urbano de Anchieta, e com distância de até 40 km em R$ 80,00 (oitenta reais). Caso exceder a distância fixada, fica autorizada a empresa autorizatária a cobrar o valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) o quilometro rodado excedente ao limite de 40km, aos veículos descritos na alínea “a” e R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) o quilometro rodado excedente ao limite de 40km, aos veículos descritos no inciso alínea “b”. II — Serviços de depósito e armazenagem a diária em: a) ciclomotor, motoneta, motocicleta, quadriciclo R$ 5,00 (cinco reais); b) automóvel e caminhonete R$ 10,00 (dez reais); c) caminhões, micoônibus e ônibus R$ 25,00 (vinte e cinco reais); d) reboques e semi-reboques (bi trem e carretas) R$ 60,00 (sessenta reais). ANCHIETA (SC), 10 de setembro de 2010. MM ANT LUIZ MARIANI Prefeito