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norma nº 1834/2010

Tipo LEI
Número / Ano 1834 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2011.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.834/10
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município de Anchieta, Estado
de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2011, e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos
constitucionais e legais vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2011,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HIT - as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI -a política de aplicação dos recursos financeiros nas
agências financeiras oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município; e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 20, da
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e
legais vigentes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 que estão
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à
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programação das despesas.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo
Município.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
I - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral
contraprestação sob forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral
ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por
conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações
especiais e da denominação das metas estabelecidas.
$3º. Cada atividade, projeto ou operações especiais
identificará a sua respectiva função, subfunção e programa a qual pertence.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e
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respectivos subtítulos apropriados na forma vigente.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados,
nos respectivos anexos integrantes deste ato.
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos
Poderes Executivo, Legislativo e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
1 - às funções do Poder Legislativo;
Il — às ações relativas à administração e planejamento deste
Ente Federado, compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange
igualmente a financeira nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos;
II — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em
todos seus níveis máximos de competência deste ente;
IV — às ações que visem à garantia e manutenção dos
serviços de telecomunicações;
V — às ações que visem à defesa nacional e segurança
pública;
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento
urbano e rural;
VII — às ações de educação e cultura de responsabilidade do
Município;
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de
energia e recursos minerais;
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e
urbanismo;
X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e
serviços;
XI — às ações de saúde e assistência social em todos seus
níveis para cada serviço;
XII — às ações de transportes e urbanismo;
XIII — às ações de pagamento de benefícios relativos à
aposentadoria e pensão;
XIV — às ações de alimentação escolar;
XV — às ações de transporte escolar;
XVI — às ações relativas à concessão de contribuições,
subvenções e subsídios autorizados na forma da Lei:
XVII — às ações concernentes ao atendimento das despesas
de amortização da dívida pública municipal e seus encargos;
XVIII — às ações de transferências de recursos aos fundos,
entidades, associações;
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XIX — ao pagamento de precatórios judiciários e RPVs os
quais constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse
administrativas, orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal; e,
XX — demais ações determinadas à responsabilidade do
Poder Público Municipal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária instruído com todos
os seus anexos, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo da seguinte
forma:
I- texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
V - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata
o art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas
e grupos de despesa;
NI - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº. 4.320,
de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos
respectivos orçamentos, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
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detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas,
se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária atenderá a legislação vigente.
$ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após
o encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes dos orçamentos;
II - o detalhamento dos principais custos unitários médios,
utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
HI - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social,
educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações
dos Órgãos Setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
IV - a estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais
para o exercício financeiro de 2011;
V - estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da divida pública interna em 2011, indicando os prazos médios de vencimento,
considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e
respectivas taxas, com deságios e com outros encargos se for o caso;
VI - a situação observada no exercício de 2011 em relação
aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução
provável para 2010 e a estimada e projeção para 2011, bem como, a memória de cálculo
dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VIII - a correspondência entre os valores das estimativas de
cada item de receita de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do $ 1º
deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 37
desta Lei;
IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por
órgão e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-
financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público
municipal a que se refere o inciso III do $ 2º deste artigo;
X - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pelo Órgão responsável
das finanças públicas, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e,
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal
responsável, segundo as rubricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior;
XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executada nos últimos três anos, a execução provável e o programado para 2011,
com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
Q
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DE
receita corrente e à receita corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os
exercícios a que se referem;
XII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos
Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida
interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável e o programado para
2011;
XIII - o impacto em 2007, 2008 e 2009 e as estimativas para
2010 e 2011, no âmbito do orçamento, e,
XIV - memória de cálculo do montante de recursos para
aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição.
$ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
$ 5º Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo, Secretarias e Fundos do Município, encaminharão ao Executivo Municipal,
suas respectivas propostas orçamentárias observadas os parâmetros e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada
título, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei
Orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do
art. 166, $ 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta
original.
Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
Art. 11. A modalidade de aplicação da despesa pública,
constante nesta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de
acordo com a especificação estabelecedora, observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento, determinados em legislação específica do Tribunal de Contas do Estado e
demais vigentes.
Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei,
destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a
outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei
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Orçamentária ou nas Leis de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei,
poderão ser modificados exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a
devida justificativa, para atender às necessidades de execução.
$ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que
se refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com
código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se
durante a execução, no mínimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas
de educação, assistência social e saúde.
Art. 14. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei
Orçamentária, figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o
disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes Gerais
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária de 2011, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente
Lei.
Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido
objeto de projetos de Lei específicos.
Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso
VI, da Constituição.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 19. O Poder Executivo alocará recursos para o
pagamento de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de
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2011, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição e demais vigentes,
discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de despesas, conforme
detalhamento constante desta Lei.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de
uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os
recursos recebidos por transferência.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento; e,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender
as despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou
útil, novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços
estritamente públicos;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades
não pertencentes ao poder público municipal;
III - aquisições de automóveis e demais equipamentos que
não sejam necessários aos serviços públicos;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços
públicos;
V - ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da
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municipalidade em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as
autorizadas por atos específicos e, em instrumentos avençatórios confirmados pelas
partes observadas às legislações para cada caso;
VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde,
educação e desporto, declaradas de utilidade pública no Município, nos limites e
condições da legislação autorizativa concedente; e,
VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive,
custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo Único. Quando da concessão de recursos
financeiros concedidos em conformidade com o inciso VI, será obrigatória a
contrapartida de pelo menos 1% (um por cento) dos valores recebidos, aplicados na
mesma finalidade.
Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente
erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais,
sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 24. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo
Poder Legislativo e demais Órgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na
forma da legislação vigente;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial, e,
III — que seja declarada de utilidade pública no Município.
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$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições e/ou
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício da requisição por
três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º Quando da concessão de recursos financeiros em
conformidade com o disposto neste artigo, será obrigatória a contrapartida de pelo menos
1% (um por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou
subvenções a qualquer título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas
municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio
ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
e gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas de
saúde; e,
V — sejam declaradas de utilidade pública no Município.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade; e,
II - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá a previsão de Reserva
de Contingência tendo como limite máximo 1,00% (um por cento) da receita corrente
líquida.
Parágrafo Único. A provisão da Reserva de Contingência
será destinada a garantir o atendimento de despesas concernentes a pagamentos
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imprevistos, inesperados e contingências, se for o caso.
Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução se publicadas.
Art. 29. Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais
serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a
Créditos Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
$ 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional.
g 3º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder
Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva Lei.
Art. 30. A destinação de recursos para as ações de
alimentação escolar obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada escola.
Art. 31. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente
poderão ser cancelados ou remanejados através da abertura de créditos adicionais
suplementares, dentro da mesma categoria de programação de despesa, através de ato do
Executivo Municipal, além de outras situações elencadas e apropriada na matéria
orçamentária, segundo determinação da lei orçamentária.
Art. 32. Em conformidade com o disposto do inciso I, do
art. 7º. e artigos 40, 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64, poderá o
Chefe do Poder Executivo Municipal, proceder por ato próprio à abertura de créditos
adicionais suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer
do ano financeiro.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. As despesas relativas à amortização da Dívida
Pública Municipal, Precatórios e RPVs, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária
com previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor.
Art. 34. As novas obrigações de dividas impostas ao ente,
serão objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
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Art. 35. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos
do passivo permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder
Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio da Unidade de
Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2011, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 37. No exercício financeiro de 2011, as despesas com
pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em
consonância com o art. 169 da Constituição Federal, conforme anexos demonstrativos
apensos e integrantes desta Lei.
Art. 38. No exercício financeiro de 2011, observado o
disposto no art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
II - existirem cargos vagos a preencher no Plano de Cargos
de Pessoal do Município, precedido de concurso público na forma determinada na
Constituição Federal; e,
III - forem observados os limites previstos na legislação
vigente.
Art. 39. No exercício financeiro de 2011, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na
legislação vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e
saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou aquém
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este delegar.
Art. 40. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, em conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal e legislação local deste ente federado, proceder à contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 41. Se houver disponibilidades financeiras suficientes,
poderão se estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes políticos e
servidores públicos do Município, na ordem em até 5,15% (cinco vírgula quinze por
cento), em observação a legislação específica dentro das normas vigentes.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 42. Os recursos financeiros em disponibilidade em
caixa e bancos, deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do
parágrafo 3º. do art. 164, da Constituição Federal.
Art. 43. Os recursos financeiros excedentes e outros quando
possível, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade
dos órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do
respectivo dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos
concernentes à isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará
em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto
financeiro no mesmo exercício.
Art. 45. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de
Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto
de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
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DE
$ 2º O Executivo Municipal procederá mediante ato
próprio, se necessário for, a mudança das fontes de recursos constantes da Lei
Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação se constatar antes do
encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, objetivando a adequação na
nova norma legal.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de
alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 46. Em conformidade com o Art. 14, incisos 1, II, $ 1º,
2º e 3º Incisos Ie II, da LRF nº. 101/2000, nada tem a registrar sob este aspecto.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 47. Quanto a conservação dos Bens Patrimoniais nada
consta em virtude de ter ocorrido no exercício presente, em conformidade com os
prescritos no Art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, e anexo parte integrante desta
Lei.
º CAPÍTULO X ,
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 48. Quanto a Alienação dos Bens Patrimoniais nada
consta em conformidade com os prescritos no Art. 44, da Lei Complementar nº.
101/2000, anexo parte integrante desta Lei.
Art. 49. As despesas consideradas de caráter continuado,
nada consta para o exercício financeiro de 2011, em conformidade com os prescritos no
Art. 17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante
desta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 50. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o
Anexo específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da
LC nº. 101/2000.
Art. 51. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o
Anexo específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da
LC nº. 101/2001.
CAPÍTULO XII
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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Art. 52. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente
Federado está demonstrada junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso
HI, 8 2º, do Art. 4º da LC nº. 101/2000, onde está demonstrada através do Anexo 14 dos
Balanços Consolidados dos Exercícios Financeiros de 2006, 2007, 2008 e 2009 deste
Ente Federado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 54, Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas no Anexo referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de despesas de investimentos, depois as ações
desportivas e culturais e posteriormente os adiantamentos para viagens.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão
do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
$ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária
acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a
arrecadação, para o intervalo de dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o
Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá através de audiências públicas a
demonstração do cumprimento das normas previstas a realização do que se afiançou
nesta lei.
Art. 55. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de
desembolso mensal, do Poder Executivo, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
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Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder
Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 57. À exceção do pagamento de eventuais reajustes
gerais concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas
decorrentes de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de
vantagens autorizadas por lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a
existência de recursos orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos
adicionais para fazer face às despesas.
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,
do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder
Legislativo, o acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 60. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2010, a programação dele
constante será executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os
encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
TI - transferências de recursos financeiros a entidades,
desde que anteriormente autorizadas em legislação específica;
IV — transferências financeiras a Fundos;
V — despesas com água, luz, telefone, correio e locação;
VI — despesas anteriormente já autorizadas em legislação
especial;
VII — precatórias e RPVs;
VIII — encargos sociais;
IX - contribuição ao Pasep; e,
X — fica autorizado a realização de despesas no exercício
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financeiro de 2011, no caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de
dezembro de 2010, o correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações
orçamentárias constantes das respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o
objetivo exclusivo de atendimento aos serviços públicos de saúde, educação, assistência
social e outros de interesse público imprescindíveis ao atendimento a Comunidade.
Art. 61. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo,
deverá ser encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria
completa a qual foi confirmada.
Art. 62. As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 63. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a proceder à reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, em
conformidade com o disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, através de
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput
deste artigo, à fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 64. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral
do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 65. As entidades beneficiadas com recursos deste Ente
Federado submeter-se-ão à fiscalização da aplicabilidade dos recursos recebidos aos fins
específicos sob pena de restituição.
Art. 66. Fica garantida a aplicação gradativa do Plano de
Carreira do Público Magistério Municipal, de que trata a Lei Complementar nº.
011/2009, mediante a concessão de gratificação pelo exercício de cargo em comissão
para a função de confiança de diretor de escola no percentual de 10% (dez por cento) no
exercício de 2011 e da Gratificação por desempenho no percentual de 5% ( cinco por
cento).
Art. 67. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo
Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente,
promoverá a execução orçamentária em conformidade com suas respectivas
programações constantes de suas modalidades.
Art. 68. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo
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número do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente
ao Orçamento Geral do Município.
Art. 69. Esta Lei norteará a elaboração da matéria
orçamentária para o exercício vindouro, em sintonia com os prescritos revisionais
estabelecidos no PPA-2011.
Art. 70. A elaboração da matéria orçamentária levará em
conta quando da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas
dos exercícios anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receituárias
de transferências constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros
advindos da criação de novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao
período.
Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, em 21 de dezembro de 2010.
(
10h TERESINHA PRESOTTO
Prefeita Municipal
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 21 de dezembro de 2010.
oisa Su! [ul
Secretária Municipal de Administração
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ANEXO 1
ANEXO DE ALIENAÇÃO DE BENS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ART. 44, DA LRF 101/2000.
ORIGEM APLICAÇÃO
- 01 Veículo Wolkwagem, Projeto nº. 1.102
modelo Parati CL 1.6 MI,
placas LZZ 2949, ano
fabricação 1997/ano modelo
1998, a gasolina, cor
predominante azul,chassi nº
9BWZZZ374VT238407,
CÓD. RENAVAN nº
688763367, Patrimônio nº
2991.
- 01 Caminhão basculante a 95.000,00 | Projeto nº. 1.102 95.000,00
diesel, placa KMN 3304, ano
fabricação 1996, ano modelo
1997, cor predominante
branca, chassi
9BWYTAH8TDB61071, cód.
RENAVAM 670710075,
Patrimônio nº. 2969.
- 01 Caminhão basculante a 15.000,00 | Projeto nº. 1.102 15.000,00
diesel, placa MAF 9391, ano
fabricação 1978, ano modelo
1978, cor predominante
vermelha, chassi
34404112397118, cód.
RENAVAM 554600749,
Patrimônio nº. 2968.
TOTAL Il 113.000,00
Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, em 21 de dezembro de 2010.
TO
ONE TERESÍNHA PRESOTTO
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO II
ANEXO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 45, DA LRF 101/2000
IDENTIFICAÇÃO
DO ESPECIFICAÇÃO DA
CONSERVAÇÃO
PATRIMÔNIO
NADA A DECLARAR
Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, em 21de dezembro de 2010.
E é DN
IONE TERESINHA
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO HI
ANEXO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 14, INCÍSOS L, II, 88 1º, 2º E 3º INCISOS LE II, DA LRF 101/2000.
RECEITA
TRIBUTÁRIA
RENÚNCIA FORMA DE COMPENSAÇÃO
TIPO VALOR
NADA A REGISTRA.
Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, em 21 de dezembro de 2010.
Dra
IO TERESINHA PRESOTTO
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO IV
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo IV, Inciso II, Parágrafo 2º. do Art 4º., da LC nº 101/2000).
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
RESULTADO .
EXERCÍCIO | PATRIMÔNIAL LÍQUIDO | REFERÊNC ÍNDICE (%)
EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL:
Balanço Patrimonial Anexo 14 3.684.198,69 20,87%
Balanço Patrimonial Anexo 14 7.838.465,78 112,65 %
Balanço Patrimonial Anexo 14 | 9.074.682,06 15,83%
VALOR
ALIENAÇÃO DE ATIVOS: RECEITA | APLICAÇÃO
SALDO EM BANCOS
31/12/2006 Anexo 1 44.441,01
Alienação de bens
Rendimentos aplicação da
alienação
SALDO EM BANCOS
31/12/2007
Alienação de bens
Rendimentos aplicação da
alienação
SALDO EM BANCOS
31/12/2008 Anexo |
Alienação de bens Anexo | 60.130,00
Rendimentos aplicação da
alienação Anexo | 259,73
SALDO EM BANCOS
31/12/2009 Anexo 1 61.108,46
Alienação de bens Anexo 1 47.000,00
Rendimentos aplicação da 1.275,82
alienação Anexo | 61.499,49
SALDO EM BANCOS
ATÉ 31/08/2010 Anexo 1 47.884,79
Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, em 21 de cretro 10.
ERESINHA PRESOTTO
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
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ANEXO V
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA -
LRF, Art. 29 e In
os
Exercício
Especificação 2010
Dívida Fundada Interna
Consolidada - Saldo em 31/08/2010 338.587,97
Total
ESPECIFICAÇÃO DA DÍVIDA A LONGO PRAZO:
1. COHAB Contrato Nº.s 94,95 e 96-6
2. BANCO DO BRASIL S.A. Contrato Nº. 2180
3. INSS — MIN DA PREVID. SOCIAL Contrato Nº. 1.345.787-0
Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício de Anchieta, Estado de
Santa Catarina, em 21 de dezembro de 2010.
IONR TERESINHA PRESOTTO
“) Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VI
ANEXO DE DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO, EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ART. 17 E $ DA LC 101/2000.
DESPESA OBRIGATÓRIA VALOR VALOR MARGEM DE
DE CARATER EXPANSÃO
CONTINUADO ATUAL FUTURO
NADA A REGISTRAR
Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, em 21 de dezembro de 2010.
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
===>>> >>>
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VI
RESULTADO NOMINAL
Revisão)
ARTIGO 53, INCISO III, DA LC N. 101/2000.
ESPECIFICAÇÃO 1 * 3 “1º é
META NOMINAL-
2011 - Período de 50.891,00 -20.717,00 | -82.929,00 |-75.210,00 63.751,00 | -41.966,00
Referência
NOTA:
1. Os valores constantes no exercício de 2010 foram estabelecidos com base na disposição
dos ativos, incrementados pelas arrecadações de origens próprias e/ou de transferê:
constitucionais e legais previstas na matéria orçamentária, bem como, do Superávit
Primário estabelecido nesta Lei, adicionados ainda, a economia na administração dos
recursos financeiros, além dos parâmetros históricos do exercício anterior ao desta
previsão, apropriados à ordem de 2,00 % (dois por cento) a cada bimestre concernente ao
ajuste a gestão administrativa, em conformidade com o realizado em 2010, até o 4º
bimestre e projetado para o próximo.
Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, em 21 de dezembro de 2010.
IONH TERESINHA
Prefeita Municipal
00000009 “ORÍBJEQ FJ2Á sjaAPsUOdSES SEHRJSE SFUEP SEU EPEyUIEK &
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OPUES OUE EJSEU OFSIMEJÁ SUDOJUOO EPEZIIONE EJES BOQUA Eprp y o opuepieSIdimoo Boqnd Eprap Ep opiezmomny
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TEMORMyySUCO FOOTEp SUE |Ep so u10o =pepraDoguoo me
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SOHEJUSUIFÓIO SO SFNEI S0A0N
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sOPES 2P SEjuSKANs SeJofEa SO JESBÍ E SOjSeJ OUIOD OUNXEUI OU
[Ju pued s501”opuspod “ojtazxe op aNuap ojuuressd/d sopquRss
SONSOUBU] SOSHIOEJ SO E SENEJUETNEÍSO OFÓBIOP E CESABIÍ mod
opus) sepequedims sjuemreisssd sesedsep Sepezisa OgRS quEmos
O0TrF LErL
sotsdasg - optar xa op HISJUSUESA) ogimexg

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