| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2010 |
| Date | 2010-10-21 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o Exercício Financeiro de 2011. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEIN?. 1.835/10 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, ) FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Em atendimento aos preceitos previstos na Constituição Federal, Estadual e Municipal, bem como aos determinantes da legislação vigente e consoante à matéria, esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: I — Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e seus respectivos Fundos e Autarquia, pertencentes à Administração direta e indireta deste ente Federado; e, º Il — Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a eles vinculados da administração direta e indireta, bem como, dos seus respectivos Fundos. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL DO MUNICIPIO Art. 2º A Receita Orçamentária está estima em R$ 11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil reais), em observância ao disposto da lei instituidora do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, elencadas em conformidade com os anexos integrantes desta lei. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 3º As receitas decorrentes das arrecadações de tributos, contribuições, transferências constitucionais e legais além de outras receitas correntes e de capital, foram estimadas obedecidas as normas preconizadoras constantes das Portarias ns. 42, 163, Portaria Conjunta nº 1 e demais dispositivos constitucionais e legais atinentes, segundo os anexos integrantes da matéria orçamentária. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL DO MUNICIPIO SEÇÃO I Da Despesa Total Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, está fixada em R$ 11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil reais), desdobrada em observância ao disposto da lei instituidora do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com as Portarias ns. 42, 163, Portaria Conjunta nº. 1 e 2/2010 e demais dispositivos constitucionais e legais pertinentes, cujos anexos são partes integrantes desta matéria orçamentária. SEÇÃO Da distribuição da Despesa por Órgão e Função Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta Lei, observada a programação constante do Detalhamento das Ações determinadas pelo Governo Municipal, apresenta, por Órgãos e Fundos Municipais, o desdobramento em conformidade com os anexos desta Lei, mais especificadamente Ia IX, além de outros que completam a presente matéria orçamentária. CAPÍTULO HI Dos Créditos Adicionais Art. 6º As despesas serão realizadas de acordo com as discriminações constantes dos anexos desta Lei, segundo as funções, subfunções, programas, categorias econômicas, Órgãos e Unidades Orçamentárias de acordo com cada unidade administrativa direta ou indireta deste Ente Federado. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar as medidas necessárias a compatibilizarão das despesas com a realização das Receitas, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes. Art. 8º A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município, em conformidade com o disposto no Inciso III, do Art. 5º, da LC nº. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta 10172000, será movimentada por ato exclusivo do Executivo Municipal para atendimento de situações atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluídos nesta permissão o suprimento de dotações orçamentárias que se julgarem insuficientes no decorrer do ano financeiro. Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal permitido a proceder por ato próprio, à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, à conta dos recursos provenientes do excesso de arrecadação em seus limites, em conformidade com o que dispõe o Art. 43, Inciso II, $ 1º e 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações. Art. 10. Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, a proceder por ato próprio, à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, em seus limites excedentes das arrecadações estimadas de cada receita, efetivadas através de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos firmados pela municipalidade, em conformidade com o disposto no art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações. Parágrafo Único. Aplica-se o mesmo entendimento deste artigo, às novas receitas arrecadadas não estimadas na matéria orçamentária. Art. 11. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a proceder por ato próprio, à transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários através da abertura de Créditos Adicionais Suplementares de uma modalidade de despesa para outra, dentro da mesma categoria de programação de despesa e recursos, pertencentes ao mesmo projeto, atividade ou operações especiais na forma do Inciso III, do $ 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, desde que obedecidas a fonte de financiamento. Parágrafo Único. O limite dos Créditos Adicionais Suplementares autorizados no caput deste artigo, corresponde em até 50% (cinquenta por cento) dos saldos orçamentários disponíveis à data da abertura dos respectivos créditos, oriundos dos Projetos, Atividades e Operações Especiais, em conformidade com o disposto no Art. 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e demais vigentes, podendo, ainda, ser instituídos outros desdobramentos de despesas a nível de modalidade objetivando ao cumprimento das metas fiscais programadas. Art. 12. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, em seus limites, dentro da mesma fonte de recursos, em conformidade com o disposto no Art. 43, $ 1º, Inciso I, da Lei Federal nº. 4.320/64 e demais vigentes. Art. 13. Consideram-se como excesso de arrecadação para fins de abertura de Créditos Adicionais Suplementares por ato do Executivo Municipal, os rendimentos de aplicações financeiras provindos de receitas de recursos ordinários e/ ou vinculados, destinados ao suprimento de dotações orçamentárias julgadas insuficientes Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta no decorrer do exercício financeiro, dentro das suas respectivas vinculações, em conformidade com o do Art. 43, $ 1º, do Inciso Il, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os documentos integrantes e apensados a presente Lei Orçamentária, os quais instituem e instruem a peça orçamentária, se constituem em documentos orçamentários hábeis e legítimos ao atendimento aos preceitos da Constituição Federal, Estaduais, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº. 4.320/64 e suas alterações vigentes, bem como, à Lei Complementar nº. 101/2000 e demais dispositivos legais. Art. 15. Fica promovida a adequação orçamentária constantes das atividades sob nºs. 2.012 e 2.019, concernentes as Aplicações Diretas, referentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com os documentos disposto nesta lei. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do exercício financeiro de dois mil e onze. Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta — (SC), 21 de O. (0) KESINHA PRESOTTO PREFEITA MUNICIPAL dezembro de 2010. Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 21 de dezembro de 2010. Ui À Secretária Municipal de Administração