| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1885 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | Institui o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI Nº 1.885/2011, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefelta Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lel: Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal — CDM, órgão colegiado, de natureza permanente, consultiva, fiscalizadora e propositiva no processo de planejamento e gestão municipal na área de desenvolvimento urbano e do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal. Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal integra o Sistema de Gestão Urbana conforme prescreve o Art. 167, incisos I a VII da Lei Complementar nº. 026 de 21 de Dezembro de 2010. Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Anchieta terá as seguintes atribuições: 1 - emitir parecer sobre todo projeto de Lei de caráter urbanístico do Município e naqueles casos cuja solução esteja omissa na Legislação ou, se prevista nesta, suscite dúvidas; II - promover estudos e divulgações de conhecimento relativo a áreas urbanas, especialmente no que se refere ao Uso e Ocupação do Solo; III - colaborar com a equipe técnica encarregada de aplicar o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, encaminhando críticas, sugestões, reinvidicações e problemas urbanos e emitir pareceres sobre os mesmos; IV - zelar pela boa aplicação e interpretação exata do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal; v - realizar bianualmente a Conferência Municipal de Política Urbana para avaliar a aplicação e os resultados do Plano Diretor e da Política Urbana Municipal revendo as diretrizes e os rumos da política para: 1 - enfrentar a diminuição de emprego e renda; 2 - garantir o controle social no processo de implantação de políticas urbanas; 3 - integrar as diferentes políticas sociais. VI - propor, discutir, promover debates, e deliberar sobre projetos de empreendimentos de grande impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes públicos, privados ou de parcerias público-privadas, submetendo-os à consulta popular, na forma prevista nesta Lei Complementar; VII - emitir parecer sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento urbano; VIII - aprovar os estoques construtivos do Direito de Construir adicional a serem oferecidos através de Outorga Onerosa; IX - aprovar a metodologia para a definição dos valores anuais da Outorga Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Onerosa do Direito de Construlr; X - apreciar e deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor; XI - definir as atribuições do Presidente, do Plenário e da Secretaria Executiva do Conselho; XII - elaborar o seu regimento interno, que deve prever suas responsabilidades, organização e atribuições; XII - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política habitacional do Município; XIV - analisar e aprovar projetos e empreendimentos privados voltados à habitação de mercado popular, desde que estejam de acordo com a política habitacional do Município. £ 1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, não estando a esta subordinado no exercício de suas funções. 8 2º A integração do Conselho à estrutura administrativa municipal se dará tendo em vista unicamente a necessidade de suporte administrativo, operacional e financeiro para seu pleno funcionamento. Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal compor-se-á dos seguintes membros Indicados pelos respectivos Órgãos e Entidades: I- Sete (7) representantes dos Órgãos do Poder Executivo Municipal, a saber: a) Um (1) representante da Secretaria de Administração e Gestão - SAG; b) Um ( 1) representante da Secretaria de Saúde Pública - SES; c) Um (1) representante Secretaria de Educação, Cultura, Esportes - SED; d) Um (1) representante da Secretaria de Infraestrutura — SIE; e) Um (1) representante Secretaria de Agricultura — SAG; f) Um (1) representante da Secretaria de Assistência Soclal - SAS; 9) Um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Local — SDL. Il — Um (1) representante da Associação Anchietense de Universitários - ASANUN, III — Um (1) representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Anchieta — ACISA; IV - Um (1) representante da Cooperativa da Agricultura Familiar Camponesa e de Economia Solidária de Anchieta — COOPERANCHIETA; V — Um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar — SINTRAF; VI— Um (1) representante da Associação de Pais e Professores — APP; VII - Um (1) representante dos profissionais de Engenharia residentes no município de Anchieta com o respectivo registro no CREA; VIII — Um (1) representante da Assoclação dos Catadores Anchietense e Amigos do Meio Ambiente — ACAAMA. & 19º A designação dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal se dará por Ato do Executivo Municipal, após a indicação das entidades mencionadas neste artigo. & 2º Cada uma das entidades acima descritas deverá indicar um titular e um suplente. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta g 3º O Presidente e o secretário do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão eleitos na primeira reunião, mediante voto aberto, pela maioria simples, respeitando quorum mínimo de seus membros cujas atribuições serão definidas no regimento a que se refere o inciso XI do Artigo 2º desta Lei. Art, 4º O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal será de dois anos, podendo ser reconduzidas por igual período. Art. 5º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverão reunir- se mensalmente ou conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ] Prefeitura Municipal de Anchieta, 28 de novembro de 2011. IQNE TERESINHA PRESOTTO Prefeita Municipal Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. Em, 28 de novembro de 2011. G vendia, q 4 ESA Fernanda Cristina Sagalin Secretária Municipal-de Administração e Planejamento