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norma nº 1893/2011

Tipo LEI
Número / Ano 1893 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o Exercício Financeiro de 2012.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.893/2011
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º,
da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais
vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de
Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI- a política de aplicação dos recursos financeiros nas
agências financeiras oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município; e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012 que estão especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo Município.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral
contraprestação sob forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
5 2% Cada atividade, projeto e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou
parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da
denominação das metas estabelecidas.
$3º. Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a
sua respectiva função, subfunção e programa a qual pertence.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos subtítulos
apropriados na forma vigente.
+
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Art. 42% Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados, nos
respectivos anexos integrantes deste ato.
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos
Poderes Executivo, Legislativo e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação especificas as dotações destinadas:
I-às funções do Poder Legislativo;
II — às ações relativas à administração e planejamento deste Ente
Federado, compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange igualmente a
financeira nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos;
III — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos
seus níveis máximos de competência deste ente;
IV — às ações que visem à garantia e manutenção dos serviços de
telecomunicações;
V-—às ações que visem à defesa nacional e segurança pública;
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e
rural;
VII — às ações de educação e cultura de responsabilidade do
Município;
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de
energia e recursos minerais;
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e
urbanismo;
X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e
serviços;
XI — às ações de saúde e assistência social em todos seus níveis
para cada serviço;
XII — às ações de transportes e urbanismo;
XII — às ações de pagamento de benefícios relativos à
aposentadoria e pensão;
XIV — às ações de alimentação escolar;
XV —às ações de transporte escolar;
XVI — às ações relativas à concessão de contribuições,
subvenções e subsídios autorizados na forma da Lei;
XVII — às ações concernentes ao atendimento das despesas de
amortização da dívida pública municipal e seus encargos;
XVIII — às ações de transferências de recursos aos fundos,
autarquia, entidades, associações;
XIX — ao pagamento de precatórios judiciários e RPVs os quais
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse
administrativas, orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal; e,
Ro
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XX — demais ações determinadas à responsabilidade do Poder
Público Municipal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária instruído com todos os seus
anexos, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo da seguinte forma:
I- texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,
$ 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art. 195
da Constituição;
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo
a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos
orçamentos, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por
K
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atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
& 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
atenderá a legislação vigente.
& 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes dos orçamentos;
I - o detalhamento dos principais custos unitários médios,
utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
II - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social,
educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos
Órgãos Setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
IV - a estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o
exercício financeiro de 2012;
V - estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública intema em 2012, indicando os prazos médios de vencimento,
considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e
respectivas taxas, com deságios e com outros encargos se for o caso;
VI - a situação observada no exercício de 2012 em relação aos
limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução
provável para 2012 e a estimada e projeção para 2012, bem como, a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VIII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada
item de receita de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do $ 1º deste artigo, e
os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 37 desta Lei;
IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão
e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira,
utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal a que se
refere o inciso III do $ 2º deste artigo;
X - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pelo Órgão responsável das
finanças públicas, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da
legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e,
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal
responsável, segundo as rubricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior;
XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável e o programado para 2012, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e
à receita corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os exercícios a que se referem;
XII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de
Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados
nos últimos três anos, sua execução provável e o programado para 2012;
XIII - o impacto em 2008, 2009, 2010 e as estimativas para 2011 e
2012, no âmbito do orçamento, e,
XIV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
Ed
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$ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
$ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo, Secretarias e Fundos do Município, encaminharão ao Executivo Municipal, suas
respectivas propostas orçamentárias observadas os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta
Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada
título, para fins de processamento, um código seguencial que não constará da Lei
Orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do art.
166, $ 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos segienciais da proposta original.
Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
Art. 11. A modalidade de aplicação da despesa pública, constante
nesta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a
especificação estabelecedora, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento,
determinados em legislação específica do Tribunal de Contas do Estado e demais vigentes.
Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se
a indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou
nas Leis de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender às
necessidades de execução.
& 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se
refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio que
as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no
mínimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de educação, assistência
social e saúde.
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Art. 14. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária,
figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º,
da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes Gerais
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2012, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em
conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto
de projetos de Lei específicos.
Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes
dos orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 19. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, conforme
determina o art. 100, $ 1º, da Constituição e demais vigentes, discriminada por órgão da
administração direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta Lei.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na
forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; e,
a
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IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
1- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e,
TI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com:
1 - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil,
novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente
públicos;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não
pertencentes ao poder público municipal;
III - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não
sejam necessários aos serviços públicos;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos;
V - ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade
em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as autorizadas por atos
específicos e, em instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações
para cada caso;
VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde, educação
e desporto, declaradas de utilidade pública no Município, nos limites e condições da legislação
autorizativa concedente; e,
VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeada com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo Único. Quando da concessão de recursos financeiros
concedidos em conformidade com o inciso VI, será obrigatória a contrapartida de pelo menos
1% (um por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
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Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 24. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder
Legislativo e demais Orgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação
vigente;
I - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial; e,
III — que seja declarada de utilidade pública no Município.
& 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições e/ou
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício da requisição por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º Quando da concessão de recursos financeiros em
conformidade com o disposto neste artigo, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 1%
(um por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou subvenções
a qualquer título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamental;
II - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente,
para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
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HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública, e que participem da execução de programas de saúde; e,
V — sejam declaradas de utilidade pública no Município.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade; e,
II - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art, 27, A Lei Orçamentária conterá a previsão de Reserva de
Contingência tendo como limite máximo 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único. A provisão da Reserva de Contingência será
destinada a garantir o atendimento de despesas concernentes a pagamentos imprevistos,
inesperados e contingências, se for o caso.
Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução se publicadas.
Art. 29. Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
$ 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional.
$ 3% Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 30. A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados
nas redes públicas de ensino localizadas em cada escola.
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Art. 31. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente
poderão ser cancelados ou remanejados através da abertura de créditos adicionais
suplementares, dentro da mesma categoria de programação de despesa, através de ato do
Executivo Municipal, além de outras situações elencadas e apropriadas na matéria
orçamentária, segundo determinação da lei orçamentária.
Art. 32. Em conformidade com o disposto do inciso I, do art. 7º.
e artigos 40, 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64 poderá o Chefe do
Poder Executivo Municipal, proceder por ato próprio à abertura de créditos adicionais
suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano financeiro.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. As despesas relativas à amortização da Dívida Pública
Municipal, Precatórios e RPVs, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão
suficiente ao atendimento dos contratos em vigor.
Art. 34, As novas obrigações de dividas impostas ao ente serão
objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 35, O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do
passivo permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder
Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio da Unidade de
Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2012, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 37. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na
forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o art. 169 da
Constituição Federal, conforme anexos demonstrativos apensos e integrantes desta Lei.
Art. 38, No exercício financeiro de 2012, observado o disposto no
art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
Ro
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I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
X - existirem cargos vagos a preencher no Plano de Cargos de
Pessoal do Município, precedido de concurso público na forma determinada na Constituição
Federal; e,
III - forem observados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 39. No exercício financeiro de 2012, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou aquém este
delegar.
Art, 40. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em
conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e legislação
local deste ente federado, proceder à contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 41. Na elaboração da matéria orçamentária para o exercício
financeiro de 2012, serão considerados nas previsões os determinantes das Leis
Complementares nºs. 31, 32 e 33, de 28 de outubro de 2011.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 42. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e
bancos, deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do parágrafo 3º.
do art. 164, da Constituição Federal.
Art. 43. Os recursos financeiros excedentes e outros quando
possível, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos
órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do respectivo
dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos concernentes
à isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
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Dk
anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercício.
Art. 45. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
Lei Orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
$ 2º O Executivo Municipal procederá mediante ato próprio, se
necessário for, a mudança das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação se constatar antes do encaminhamento do respectivo Projeto de
Lei para sanção, objetivando a adequação na nova norma legal.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 46. Em conformidade com o Art. 14, incisos I, II, 8 1º,2º e
3º Incisos Ie II, da LRF nº. 101/2000, nada tem a registrar sob este aspecto.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 47. Quanto à conservação dos Bens Patrimoniais nada consta
em virtude de ter ocorrido no exercício presente, em conformidade com os prescritos no Art.
45, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme anexo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO X .
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 48. Quanto a Alienação dos Bens Patrimoniais nada consta
em conformidade com os prescritos no Art. 44, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo
parte integrante desta Lei.
Art. 49. As despesas consideradas de caráter continuado nada
constam para o exercício financeiro de 2012, em conformidade com os prescritos no Art. 17 e
seus parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI .
DO RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO
fe
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Art. 50. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº.
101/2000.
Art. 51. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº.
101/2001.
- CAPÍTULO XII
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art, 52. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado
está demonstrada junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso III, $ 2º, do Art.
4º da LC nº. 101/2000, onde estão demonstradas através do Anexo 14 dos Balanços
Consolidados dos Exercícios Financeiros de 2008, 2009 e 2010 deste Ente Federado.
CAPÍTULO XIHN
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial
de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de despesas de investimentos, depois as ações desportivas e
culturais e posteriormente os adiantamentos para viagens.
& 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
$ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária
acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação,
para o intervalo de dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o Chefe do
Poder Executivo Municipal promoverá através de audiências públicas a demonstração do
cumprimento das normas previstas a realização do que se afiançou nesta lei.
Art. 55. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso mensal,
do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 57. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes de
convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens autorizadas por
lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de recursos
orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer face às
despesas.
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,
do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder Legislativo, o
acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 60. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante será
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os
encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
IH - transferências de recursos financeiros a entidades, desde
que anteriormente autorizadas em legislação específica;
IV — transferências financeiras a Fundos;
V — despesas com água, luz, telefone, correio e locação;
VI — despesas anteriormente já autorizadas em legislação
especial;
VII — precatórias e RPVs;
VIII — encargos sociais;
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IX — contribuição ao Pasep; e,
X — fica autorizado a realização de despesas no exercício
financeiro de 2012, no caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de dezembro de
2011, o correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações orçamentárias
constantes das respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o objetivo exclusivo de
atendimento aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social e outros de interesse
público imprescindíveis ao atendimento a Comunidade.
Art. 61. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá
ser encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria completa a
qual foi confirmada.
Art. 62. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art. 63. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a proceder à reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, em conformidade
com o disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, através de decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste
artigo, à fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 64. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes
do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 65. As entidades beneficiadas com recursos deste Ente
Federado submeter-se-ão à fiscalização da aplicabilidade dos recursos recebidos aos fins
específicos sob pena de restituição.
Art. 66. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo
Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente
promoverá a execução orçamentária em conformidade com suas respectivas programações
constantes de suas modalidades.
Art. 67. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número
do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao Orçamento
Geral do Município.
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Art. 68. Esta Lei norteará a elaboração da matéria orçamentária
para o exercício vindouro, em sintonia com os prescritos revisionais estabelecidos no PPA-
2012.
Art. 69. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta
quando da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos exercícios
anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receituárias de transferências
constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros advindos da criação de
novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao período.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta — SC, 20 de dezembro
de 2011.
»
IONK TERESINHA PRESOTTO
Prefeita Municipal
Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei.
Em, 20 de dezembro de 2011.
mada Lam
Fernanda Cristing Segalin
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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