| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1898 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviços de Utilidade Pública de Transporte de Passageiros em Automóvel de Aluguel, destinado à condução de Pessoas a locais pré-determinados mediante pagamento de tarifa. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEINº. 1.898/2011 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL, DENOMINADO TAXI, NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina. FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente lei dispõe sobre os serviços de utilidade pública de transporte de passageiros em automóvel de aluguel, destinado à condução de pessoas a locais pré-determinados mediante pagamento de tarifa. Parágrafo único. Os veículos automóveis de aluguel a que se refere este artigo para fins desta Lei serão denominados táxis. Art. 2º. O serviço de táxi será prestado exclusivamente por motorista profissional autônomo, na forma de permissão, precedida de licitação, na forma da Lei n. 8.666/93 e demais leis aplicáveis. $ 1º O edital de licitação deverá exigir, dentre outros, a comprovação dos seguintes os requisitos: 1 — certificado de Licenciamento de automóvel de quatro portas com menos de 10 (dez) anos de fabricação, em nome do licitante; II — certificado de Direção Defensiva para o transporte público do condutor; IM - experiência profissional de no mínimo 01 (um) ano comprovado por carteira de trabalho ou por declaração idônea. $ 2º O primeiro critério de desempate entre os proponentes a vagas de bairros ou comunidade do interior é a distância da residência do proponente do local da vaga. Art. 3º. Compete ao Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN, deliberar sobre assuntos gerais e casos concretos ligados ao serviço de táxi, assim como a elaboração de planos e estudos inerentes à este serviço, inclusive sobre os termos de permissão e tarifas, devendo estes ser submetidos a homologação do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN terá o encargo de fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertencentes ao serviço de táxi e opinar como órgão técnico, nos assuntos relacionados com esse serviço, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei. CAPITULO II DA PERMISSÃO Art. 4º. A exploração do serviço de utilidade pública por meio de táxis, será admitida Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta mediante permissão expedida pela Prefeitura Municipal, precedida de processo licitatório, e de Alvará de Licença. $1º A exploração do serviço de utilidade pública por meios de táxis será permitida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, tendo em vista as necessidades das diversas regiões do Município, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxis, elaborado pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal — ORTRAMAN. E homologado por Decreto do Prefeito Municipal. $2º O Alvará de Licença do serviço de táxi deverá ser renovando anualmente, mediante pagamento das taxas respectivas. $3º A revogação do Termo de Permissão, por parte do Município, poderá ocorrer à qualquer tempo, quando proposta pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN, otiginada em ato da fiscalização onde se configure a infração de permissionários às normas em vigor, ficando assegurado o direito de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI. Art. 5º. À permissão a motoristas profissionais autônomos deve satisfazer previamente, pelo menos, as seguintes formalidades: I- estar inscrito no cadastro de condutores de táxis; II - ser proprietário de táxi; HI - estar inscrito no cadastro fiscal. Art. 6º. Poderá ser permitida a exploração do serviço e concedido o Alvará de Licença a motoristas profissionais autônomos para, em conjunto com proprietários, explorarem um único ponto de estacionamento, na condição de plantonista colaborador, com único táxi do ponto de estacionamento. Parágrafo único. O motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no cadastro de condutores autônomos de táxi, só poderá exercer a sua atividade como motorista plantonista colaborador, depois de obtida a permissão respectiva, para determinado veículo e determinado ponto, sendo vedada à transferência para outro veículo sem a devida autorização municipal. Art. 7º. Não será emitido o Termo de Permissão e o Alvará de Licença para motorista profissional que, na época da permissão, esteja acumulando mais de uma atividade pessoal e que lhe possibilite renda. Parágrafo único. Se, depois de emitido o termo de permissão, vier caracterizar-se o desvio de atividade pessoal do motorista de táxi, em processo regular, será revogado a permissão e Alvará de Licença concedido. Art. 8º. O termo de permissão somente poderá ser transferido nos casos de falecimento de permissionário autônomo ou de titular de firma individual, caso em que a permissão poderá ser transferida à viúva ou herdeiros do de cujus, ou, ainda, aposentado por invalidez ou outra causa incapacitante, aprovada pelo ORTRAMAN. Parágrafo único. Na falta de sucessor legítimo do titular afastado da atividade nas hipóteses desse artigo, poderá suceder na vaga, independente de nova licitação, o plantonista colaborador naquela vaga, na falta de colaborador da vaga, concorrem os demais plantonistas colaboradores pelo critério de antiguidade na atividade no Município de Anchieta. CAPÍTULO HI º DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TÁXI Art. 9º. O motorista profissional, para dirigir táxi, deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de condutores de táxi, comprovando: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação de categoria profissional compatível com o Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta DE veículo que irá conduzir com a inscrição do seguinte texto: "EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA”. II - ter bons antecedentes; HI - ser aprovado em exame de conhecimento de localização de logradouros públicos, ruas da cidade e localidade do interior do Município e das Cidades Sedes da Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina, conforme vier a ser determinado em Resolução do ORTRAMAN; IV — certificado de direção defensiva para o transporte público; V- experiência profissional de no mínimo 01 (um) ano comprovado por carteira de trabalho ou por declaração idônea. CAPITULO IV DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS Art. 10. Compete ao Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN elaborar o Plano de Distribuição de Táxis e revisá-lo ao menos uma vez por ano, depois de ouvida a categoria. $1º O primeiro Plano de Distribuição de Táxis deverá ser elaborado pelo ORTRAMAN e homologado pelo Prefeito Municipal num prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei. $ 2º Cada revisão do Plano de Distribuição de Táxis que implicar em criação de novos pontos de estacionamento ou aumento de vaga em determinado ponto, deverá ser objeto de Lei. Art. 11. O Plano de Distribuição de Táxis estabelecerá: I-os pontos privados; II - o tipo de táxi e o número mínimo e máximo em cada ponto; III - o padrão de serviço; IV - escala, de forma a manter o serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos, aos sábados, domingos e feriados, quando for necessário. CAPITULO V DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 12. Entende-se por ponto, o local pré-fixado pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN, com número fixo de vagas, homologado pelo Prefeito Municipal. $ 1º Os pontos de táxis com mais de uma vaga, deverão estar organizados em fila única, de forma a garantir a rotatividade na prestação de serviço, ressalvada a negociação amigável entres os taxistas do mesmo ponto, com previsão expressa no regimento daquele ponto de táxi. $2º O estabelecimento de ponto provisório, para atender necessidades emergenciais, com outorga de licença em catáter precário, cuja duração não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, fica a critério do Órgão Executivo de Trânsito Municipal — ORTRAMAN, por ato que fixará os demais critérios e características do ponto ou da vaga de táxi ocasional. Art. 13. Depois de fixados os pontos e o número de vagas na forma desse artigo, será vedada a criação de novos pontos e vagos nos próximos 20 (vinte) anos, ficando a critério do Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN o preenchimento das vagas abertas nesse período, sempre mediante licitação, termo de permissão e alvará de licença. Art. 14. Os pontos de táxi obedecerão escala estabelecida pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN de forma a manter em serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, em pelo menos em um dos pontos da cidade. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 15. Em cada ponto de táxi haverá uma cabine onde será afixada lista completa dos demais pontos de táxi, o telefone e a escala de atendimento noturno, domingos e feriados. Art. 16. Cada ponto de táxi terá um Regimento Interno e um representante perante o Órgão Executivo de Transito Municipal - ORTRAMAN, com aprovação prévia deste órgão. Ast. 17. É proibida a permanência no ponto aos táxis que não estiverem com a Bandeira Livre levantada. CAPÍTULO VI | DOS AUTOMÓVEIS TÁXIS Art. 18. Os táxis a serem utilizados no serviço, deverão satisfazer as seguintes exigências: 1 - automóvel de quatro portas, tempo máximo de 10 (dez) anos, da data de sua fabricação; I - os táxis ficarão sujeitos à vistorias periódicas, procedidas pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN, o qual fornecerá selo que será afixado à vista dos usuários; JII - todos os táxis terão adesivo de identificação externamente nas portas dianteiras e internamente no painel o número da placa, número do registro do órgão competente, número do ponto em que estão lotados; IV - ser dotados de caixa luminosa com a palavra “ TÁXI” sobre o teto; V - ser dotados de dispositivo que indique a situação “livre” ou “ em atividade”; VI - ser dotados de cartão de identificação do proprietário e do condutor; VII - ser dotado de tabela de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro; VIII - ser dotados de dispositivos que controle a luz na caixa luminosa de modo que a mesma permaneça acesa quando o táxi estiver livre; IX - ser dotados de todos os demais equipamentos exigidos por Lei; X - todos os táxis, quando não estiverem efetuando corrida, deverão permanecer no ponto em que estiverem lotados, ou nos pontos definidos como livres. $ 1º Pode, a qualquer tempo, o Departamento Competente exigir do proprietário de táxi, que efetue reformas parciais, totais ou até (troca), substituição do veículo quando se constatar necessidade. $ 2º No caso de transferência e ou permuta da permissão o veículo substituto não poderá ser de ano de fabricação anterior ao veículo substituído. CAPITULO VII DAS TARIFAS Art. 19. As tarifas do serviço de táxi serão estudadas e propostas pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN, homologadas por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O estudo levatá em consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento dos serviços, assim como procurará assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade. CAPITULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE TÁXI Art. 20. Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar a legislação em vigor e as normas supervenientes baixadas pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN, bem como facilitar por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 21. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal — ORTRAMAN punitá qualquer motorista de táxi que desautorizar a vistoria por funcionários encarregados da fiscalização ou outras autoridades no exercício de suas funções, bem como faltarem com a devida urbanidade para com os passageiros. Art. 22. Os permissionários serão obrigados, ainda: 1 -a manter a frota em boas condições de tráfego; II - manter atualizada a contabilidade e o sistema de controle operacional da frota, exibindo- os, sempre que solicitados, à fiscalização municipal; III - fornecer à Prefeitura Municipal resultados contábeis, dados estatísticos, e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização; IV - atender as obrigações fiscais. Art. 23. O permissionário sempre é responsável perante terceiros pelos danos ou prejuízos que seu veículo venha causar. Art. 24, A inobservância das obrigações previstas neste Regulamento e demais atos expedidos neste sentido sofrerão penalidades previstas em Lei. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 25. A fiscalização do serviço de que trata esta Lei será exercida pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN e pela Polícia Militar, mediante convênio. Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá e os servidores públicos municipais deverão comunicar ao Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN e a Polícia Militar as infrações no serviço de táxis que constatarem. Art. 26. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN poderá emitir instruções para boa execução dos serviços por meio de editais ou por ofícios devidamente protocolados, sendo que a falta do cumprimento destas instruções constituirão infração e sujeitarão, portanto, os infratores às multas e penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 27. Os avisos, ordens, intimações, informações de multa ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal — ORTRAMAN, mediante comunicação ao profissional, por meio de ofício devidamente protocolado ou notificação contendo os detalhes indispensáveis. Art. 28. Para atender os serviços de fiscalização previstos nesta Lei será emitida identificação para uso exclusivo do respectivo agente de fiscalização. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES SEÇÃO 1 DAS PENALIDADES EM GERAL Art. 29. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN e a Polícia Militar manterão rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus plantonistas colaboradores para Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta garantir o fiel cumprimento desta Lei e as demais normas de conduta no trânsito. Art. 30. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN e a Polícia Militar, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos em Lei e nos demais atos pertinentes, estabelecerão as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas em separado ou cumulativamente: I- advertência oral; II - advertência escrita; III — multa; IV - suspensão ou cassação do registro de condutores; V - suspensão ou cassação de Alvará de Licença; VI - suspensão ou cassação de Permissão; VII - impedimento para prestação de serviço. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 31. Verificada inobservância de qualquer das disposições desta Lei, será aplicada ao infrator a multa ou penalidade cabível, as quais variarão de R$ 150,00 a R$ 1.500,00, conforme for estabelecimento em regulamento. Art. 32. É competente para aplicar multa o Prefeito Municipal ou servidor por ele designado em portaria específica, em face das comunicações feitas pelos fiscais ou pelas autoridades. Art. 33. Ao infrator assiste o direito de recorrer, por escrito, à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação da multa, podendo a JARI, ouvido o requerente, por maioria de votos, determinar o cancelamento da multa que se verifique improcedente. Art. 34. As multas deverão ser pagas até o último dia útil do mês subsequente em que foram notificadas. Findo este prazo, poderá ser determinada a remessa para cobrança executiva. Parágrafo único. Os infratores em débito por multas ou indenizações não poderão pleitear despachos em suas prestações de licenciamento, renovação de Alvará ou em outras quaisquer medidas solicitadas. SEÇÃO III DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO Art. 35. Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis: I - sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior; II -se for feita a transferência das obrigações a outrem sem prévia autorização do Poder Público municipal; TII - quando houver outras infrações de natureza grave a juízo do Órgão Executivo de Transito Municipal - ORTRAMAN; IV - se for decretada a falência ou insolvência do permissionário. CAPÍTULO XI DA VISTORIA Art. 36. Os veículos automóveis de aluguel para o serviço de transportes de passageiros Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta somente poderão ser licenciados após vistoria que será procedida pelo Órgão Executivo de Transito Municipal - ORTRAMAN. $1º Os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas, sem as quais não poderão trafegar. $ 2º Nessas vistorias, será verificado se os veículos satisfazem as condições desta Lei e do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto à segurança e aparência. $ 3º Ao veículo aprovado em vistoria será fornecido pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN um selo a ser afixado no interior do mesmo, no qual constará a data da vistoria e o prazo da validade da mesma. $4º A Juízo do Órgão Executivo de Trânsito Municipal - ORTRAMAN, o prazo de validade da vistoria poderá ser reduzido, se o estado do veículo tornar necessária tal providência. $ 5º Os veículos a serem licenciados para o serviço definitivo nesta Lei deverão ser de categoria automóvel, dotados de 04 (quatro) portas e em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, satisfazer às exigências da regulamentação. $6º O cartão de vistoria será fornecida pelo Órgio Executivo de Transito Municipal — ORTRAMAN e terá validade de 12 (doze) meses, findos os quais será feita nova vistoria. Nos casos de irregularidades constatadas pela fiscalização serão tomadas as medidas que se fizerem necessárias. CAPITULO XII DAS TAXAS Art. 37. Além dos impostos e de outras taxas, ficam todos os táxis sujeitos ao pagamento anual do Alvará de Licença, no valor de 01 Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. $ 1º Na licitação para a permissão do ponto de táxi, o valor mínimo será definido pelo ORTRAMAN, nunca inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscal de Referência Municipal - UFRM. $ 2º Os permissionários que suportarem o ônus da edificação de abrigos e cabines de táxi ficarão isento das taxas municipais pelo prazo de 3 (três) anos. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. Através do regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurno e notumo e fixadas tarifas diferenciadas como bandeira “1” para o diurno e bandeira “2” paro o noturno. Parágrafo único. Os táxis em circulação no Município só poderão utilizar as tarifas correspondentes à bandeira “2”, no período das 23h às 06h. Art. 39. Os taxistas cooperarão no asseio da pavimentação nos pontos de estacionamentos, sendo terminantemente proibida a lavagem de seus automóveis nestes locais. Art. 40. Correrá por conta dos permissionários o custeio dos abrigos pata os motoristas de Parágrafo único. Somente será permitida a construção de abrigos em locais e modelos previamente aprovados pelo Orgão Executivo de Transito Municipal - ORTRAMAN. Art. 41. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42. Aos titulares das licenças e Alvarás de Licença de táxis obtidos até 13 de fevereiro de 1995, que permanecem da atividade na data em que esta Lei Municipal entrar em vigor, será garantida a permissão para a vaga que ocupam, independentemente de licitação de que trata o art. 2º desta Lei, em face de diteito adquirido anterior à vigência da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 43. Nenhum motorista, sob pena de sanções desta Lei, poderá se recusar a efetuar uma determinada corrida, salvo as seguintes hipóteses: I - quando constatar que o passageiro é foragido da justiça; II - quando o número de passageiro exceder aquele previsto em Regulamento; III - quando perceber que a lei será violada; IV - quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiros fechados; V - quando estiver se deslocando para refeições, repouso ou reparos no veículo, hipótese que deverá afixar no pára-brisa do lado direito por dentro e voltada para fora, uma placa com as palavras “EM MANUTENÇÃO”. Art. 44. Sempre que for baixado Decreto concedendo aumento de tarifas, uma cópia do mesmo deverá estar à disposição dos usuários no interior do veículo. Parágrafo único. O Prefeito Municipal, ouvido o Órgão Executivo de Trânsito Municipal — ORTRAMAN, poderá baixar Decreto para fixar tabela provisória de preços para o serviço de táxi, sempre que a aprovação de novos mecanismos para atualização das tarifas represente, pelo período de sua utilização, um encarecimento desvantajoso para os permissionários. Art. 45. Todos os táxis deverão ter afixada no para-sol interno ao lado direito uma placa com os dizeres “FACILITE O TROCO”. Art. 46. Ficam revogadas a Lei nº 154, de 05 de setembro de 1968; a Lei nº 226, de 03 de setembro de 1970; a Lei nº 303, de 12 de junho de 1973; a Lei nº 306, de 15 de agosto de 1973; a Lei nº 350, de 26 de julho de 1974; a Lei nº 707, de 24 de novembro de 1986; a Lei nº 930, de 01 de março de 1994; a Lei nº 952, de 24 de agosto de 1994; a Lei nº 969, de 06 de março de 1995; a Lei nº 974, de 25 de abril de 1995; a Lei nº 975, de 25 de abril de 1995; a Lei nº 993, de 30 de agosto de 1995; a Lei nº 1014, de 08 de março de 1996; a Lei nº 1029, de 30 de setembro de 1996; a Lei nº 1199 de 14 de abril de 2000 e a Lei nº 1465, de 29 de maio de 2006. Art. 47. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Prefeitura Municipal de Anchieta — SC, 27 de dezembro de 2011 IQNE TERESIN SOTTO Prefeita Municipal Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. Em 27 de dezembro de 2011. Ceraadia Quaãs Fernanda Cristina Segalin Secretária Municipal de Administração e Planejamento