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norma nº 1961/2013

Tipo LEI
Número / Ano 1961 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaEstabelece a Segurança Contra Sinistros em Edificações, Cria o Convênio Conta Vinculada entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Anchieta, para o Reequipamento da Estrutura de Prestação de Serviços de Bombeiros do Município.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº 1.961/2013
ESTABELE! A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES
CRIA O CONVÊNIO CONTA VINCULADA ENTRE O CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE ANCHIETA, PARA O
REEQUIPAMENTO DA ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
BOMBEIROS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchicta. Estado de Santa Catarina. no uso de
suas atribuições legais. faz saber a todos os habitantes deste Município. que a Câmara de
Vercadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as edificações. excluídas as residenciais
unifamiliares. deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros. conforme
legislação estadual pertinente.
Parágrafo Único. O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou
alteração. e posterior "Habite-se”, bem como os referentes à concessão de Alvará de
Localização ou Funcionamento. que dependam da instalação desses sistemas de
segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina.
Art. 2º Fica criado o CONVÊNIO CONTA VINCULADA entre o Corpo
de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Municipio de Anchie:
da estrutura de prestação de serviços de bombeiros do município, com a finalidade de
prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes.
equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar. busca e
salvamento. proteção e combate a sinistros. construção e ampliação de instalações e
despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar.
Art. 3º Os recursos financeiros do presente Convênio serão constituídos
. para o reequipamento
de:
a) Receita proveniente da taxa de prevenção contra sinistros — TPCS,
conforme Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541/88. e alterações posteriores.
arrecadada diretamente no município mediante convênio com o Corpo de Bombeiros
Militar. de acordo com o estabelecido no $ 1º do Art. 18 da Lei Estadual nº 7.541/88.
b) Contribuição comunitária para a segurança contra sinistros:
c) Auxílios. subvenções ou doações municipais. estaduais. federais ou
privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados pelo
Legislativo Municipal ao Corpo de Bombeiros Militar sediado no Município:
E
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
eta sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
e-mail: admin
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equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta do próprio Convênio Conta
Vinculada:
d) Recursos decorrentes de dívida ativa e da alicnação de material, bens e
e) Recursos advindos da co-participação dos municípios limítrofes ou da
região. ajustadas em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de
serviços pelo Corpo de Bombeiros Milita
f) O Município repassará ao Convênio Conta Vinculada. a título de
subvenção. a importância de 50 UFRM por mês durante os primeiros 24 (Vime c quatro)
meses. à contar da data de ativação dos serviços de bombeiros no Município:
g) Juros bancários e rendas de capital. provenientes da imobiliza
ampliação do Convênio Conta Vinculada:
h) Multas. aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o
“Anexo I” desta Lei, em edificações que não dispuserem, não apresentarem em projeto ou
stemas de segurança contra
não mantiverem em condições de emprego imediato. os
sinistros. conforme legislação estadual;
81º Para cobertura dos custos operacionais dos serviços de atividades
técnicas, fica estabelecido que a taxa de prevenção contra sinistros. referida na letra “a”
deste artigo terá o valor mínimo correspondente a 150 m (cento e cinquenta metros
quadrados) de área construída.
82º O valor máximo da taxa de prevenção contra sinistros, referida na letra
* deste Artigo. corresponderá a uma área construída de 30.000 m? (trinta mil metros
quadrados
Art. 4º A Contribuição Comunitária para a Segurança contra Sinistros será
cobrada de acordo com os valores previstos no anexo II desta Lei e tem por objetivo
realizar investimentos no Corpo de Bombeiros Militar sediado no município.
$ 1º A contribuição comunitária será lançada e arrecadada, anualmente, no
mesmo documento de arrecadação municipal relativo ao Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU com repasse integral ao Convênio Conta Vinculada:
$2º A contribuição comunitária para a segurança contra sinistros terá seus
valores corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices dos tributos municipais.
Art. 5º Na constituição do Convênio Conta Vinculada observar-se-á O
disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 6º Os recursos constitutivos do Convênio Conta Vinculada, oriundos
desta Lei, serão integral e obrigatoriamente depositados em conta bancária de Banco
Oficial. denominada: “Convênio Conta Vinculada”, a qual será movimentada,
exclusivamente pelo Gestor Municipal.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
oúanchicta se gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
e-mail:
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Parágrafo Único - Os recursos arrecadados de acordo com esta lei serão
depositados diretamente na conta bancária prevista no caput. na data do seu pagamento.
Art. 7º Contra a conta bancária de que trata o Art. 6º desta Lei. somente
serão admitidos saques mediante autorização assinada pelos seguintes membros: Prefeito
Municipal e Secretário Municipal responsável.
Art. 8º Da aplicação dos recursos do Convênio Conta Vinculada será feita
prestação de contas nos prazos e na forma da legislação.
Art. 9º A receita atribuída ao Convênio Conta Vinculada será destinada
exclusivamente para investimentos é custeio da Organização de Bombeiro Militar.
Art. 10 Competirá ao Comandante da Organização de Bombeiro Militar. a
elaboração e a execução dos planos de aplicação do Convênio Conta Vinculada, mediante
diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 11 É vedada u concessão de gratificações aos componentes do serviço
administrativo por conta do Convênio Conta Vinculada.
Art. 12 O Corpo de Bombeiros Militar, através da seção de atividades
s periódicas nas edificações que trata 0 Art. 1º desta Lei, para
técnicas, executará
verificar a segurança contra sinistros nas edificações.
Parágrafo Único. Nas cdifi
Bombeiros Militar expedirá um Laudo de E igência
que deverão ser tomadas, para equipar-se previamente contra
des antig
no qu
s. após a vistoria, o Corpo de
constará todas as medidas
sinistros de acordo com o
que estabelecem as Normas de Segurança Contra Incêndios e as condições peculiares de
cada edificação.
Art. 13 Os alvarás de localização e/ou funcionamento. somente serão
concedidos. pelo setor competente da Prefeitura Municipal com comprovação de que a
edificação está de acordo com as normas de segurança contra incêndios do Estado de
Santa Catarina, mediante a apresentação do ati do de vistoria para funcionamento.
Parágrafo Único. As lidificações residenciais privativas multifamiliares.
ficam obrigadas à renovação anual do atestado de vistoria de funcionamento.
Art. 14 A infringência das normas de segurança contra incêndios ou desta
Lei. implicará, isolada ou cumulativamente. além das responsabilidades legais específicas.
nas seguintes sanções administrativas:
a) Advertência - pelo Corpo de Bombeiros Militar:
b) Multa conforme o Anexo | desta Lei - pelo Corpo de Bombeiros Militar:
c) Suspensão. impedimento ou interdição da obra. estabelecimento. prédio
ou locação - pela Prefeitura Municipal. mediante requerimento ou não. do Corpo de
Bombeiros Militar:
d) Denegação ou cancelamento do alvará de localização. funcionamento ou
habite-se - pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento ou não, do Corpo de
Bombeiros Militar.
Av. Anchicta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
i r / Página eletrônica: www.anchieta.se.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Art. 15 A falta de pagamento da multa no prazo devido sujeitará o
contribuinte. cumulativamente. as seguintes penalidades. calculadas sobre o valor
inicialmente devido:
a) Multa de 2 % (dois por cento):
b) Juros de 1% (um por cento) ao mês;
c) Atualização monetária de acordo com os índices fixados pelo governo
federal.
Art. 16 Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da
Organização de Bombeiro Militar e incorporados ao patrimônio do Município. podendo
ser doados para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC). em 25 de
abril de 2013.
ARI PRESTES VE OLIVEIRA
Prógeito
CERTIFICO. que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 25 de abril de 2013.
Setretária de 4, stração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaowenchi » br / Página eletrônica: www anchieta.se.gov.br.
Prefeitura Municipal de Anchieta
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ANEXO I
TABELAS DE MULTAS
MULTA: DESCRIÇÃO: [ Valor
Sistemas preventivos Por falta ou irregularidade no sistema. [R$ 500.00 por sistema.
Alvará de Por exercício. 200% do valor do
Funcionamento alvará e no mínimo R$
vencido 300.00.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89,970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoúranchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www anchieta.sc.gov.br.
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Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA PARA A SEGURANÇA CONTRA
SINISTROS
TIPO DE EDIFICAÇÃO/ESTABELECIMENTO | VALOREMRSPARAOI! |
(UMA) COTA ANUAL:
Edificações residenciais e/ou mistas. 40% da UFRM
Fdificações industriais, comerciais, prestação de 01 UFRM
serviços e outros tipos de ocupação.
lo
(Dj
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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