| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1961 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | Estabelece a Segurança Contra Sinistros em Edificações, Cria o Convênio Conta Vinculada entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Anchieta, para o Reequipamento da Estrutura de Prestação de Serviços de Bombeiros do Município. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI Nº 1.961/2013 ESTABELE! A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES CRIA O CONVÊNIO CONTA VINCULADA ENTRE O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE ANCHIETA, PARA O REEQUIPAMENTO DA ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchicta. Estado de Santa Catarina. no uso de suas atribuições legais. faz saber a todos os habitantes deste Município. que a Câmara de Vercadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que as edificações. excluídas as residenciais unifamiliares. deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros. conforme legislação estadual pertinente. Parágrafo Único. O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou alteração. e posterior "Habite-se”, bem como os referentes à concessão de Alvará de Localização ou Funcionamento. que dependam da instalação desses sistemas de segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Art. 2º Fica criado o CONVÊNIO CONTA VINCULADA entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Municipio de Anchie: da estrutura de prestação de serviços de bombeiros do município, com a finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes. equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar. busca e salvamento. proteção e combate a sinistros. construção e ampliação de instalações e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar. Art. 3º Os recursos financeiros do presente Convênio serão constituídos . para o reequipamento de: a) Receita proveniente da taxa de prevenção contra sinistros — TPCS, conforme Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541/88. e alterações posteriores. arrecadada diretamente no município mediante convênio com o Corpo de Bombeiros Militar. de acordo com o estabelecido no $ 1º do Art. 18 da Lei Estadual nº 7.541/88. b) Contribuição comunitária para a segurança contra sinistros: c) Auxílios. subvenções ou doações municipais. estaduais. federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados pelo Legislativo Municipal ao Corpo de Bombeiros Militar sediado no Município: E Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC eta sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. e-mail: admin Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta do próprio Convênio Conta Vinculada: d) Recursos decorrentes de dívida ativa e da alicnação de material, bens e e) Recursos advindos da co-participação dos municípios limítrofes ou da região. ajustadas em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços pelo Corpo de Bombeiros Milita f) O Município repassará ao Convênio Conta Vinculada. a título de subvenção. a importância de 50 UFRM por mês durante os primeiros 24 (Vime c quatro) meses. à contar da data de ativação dos serviços de bombeiros no Município: g) Juros bancários e rendas de capital. provenientes da imobiliza ampliação do Convênio Conta Vinculada: h) Multas. aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o “Anexo I” desta Lei, em edificações que não dispuserem, não apresentarem em projeto ou stemas de segurança contra não mantiverem em condições de emprego imediato. os sinistros. conforme legislação estadual; 81º Para cobertura dos custos operacionais dos serviços de atividades técnicas, fica estabelecido que a taxa de prevenção contra sinistros. referida na letra “a” deste artigo terá o valor mínimo correspondente a 150 m (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída. 82º O valor máximo da taxa de prevenção contra sinistros, referida na letra * deste Artigo. corresponderá a uma área construída de 30.000 m? (trinta mil metros quadrados Art. 4º A Contribuição Comunitária para a Segurança contra Sinistros será cobrada de acordo com os valores previstos no anexo II desta Lei e tem por objetivo realizar investimentos no Corpo de Bombeiros Militar sediado no município. $ 1º A contribuição comunitária será lançada e arrecadada, anualmente, no mesmo documento de arrecadação municipal relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU com repasse integral ao Convênio Conta Vinculada: $2º A contribuição comunitária para a segurança contra sinistros terá seus valores corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices dos tributos municipais. Art. 5º Na constituição do Convênio Conta Vinculada observar-se-á O disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64. Art. 6º Os recursos constitutivos do Convênio Conta Vinculada, oriundos desta Lei, serão integral e obrigatoriamente depositados em conta bancária de Banco Oficial. denominada: “Convênio Conta Vinculada”, a qual será movimentada, exclusivamente pelo Gestor Municipal. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC oúanchicta se gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. e-mail: Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Parágrafo Único - Os recursos arrecadados de acordo com esta lei serão depositados diretamente na conta bancária prevista no caput. na data do seu pagamento. Art. 7º Contra a conta bancária de que trata o Art. 6º desta Lei. somente serão admitidos saques mediante autorização assinada pelos seguintes membros: Prefeito Municipal e Secretário Municipal responsável. Art. 8º Da aplicação dos recursos do Convênio Conta Vinculada será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação. Art. 9º A receita atribuída ao Convênio Conta Vinculada será destinada exclusivamente para investimentos é custeio da Organização de Bombeiro Militar. Art. 10 Competirá ao Comandante da Organização de Bombeiro Militar. a elaboração e a execução dos planos de aplicação do Convênio Conta Vinculada, mediante diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Art. 11 É vedada u concessão de gratificações aos componentes do serviço administrativo por conta do Convênio Conta Vinculada. Art. 12 O Corpo de Bombeiros Militar, através da seção de atividades s periódicas nas edificações que trata 0 Art. 1º desta Lei, para técnicas, executará verificar a segurança contra sinistros nas edificações. Parágrafo Único. Nas cdifi Bombeiros Militar expedirá um Laudo de E igência que deverão ser tomadas, para equipar-se previamente contra des antig no qu s. após a vistoria, o Corpo de constará todas as medidas sinistros de acordo com o que estabelecem as Normas de Segurança Contra Incêndios e as condições peculiares de cada edificação. Art. 13 Os alvarás de localização e/ou funcionamento. somente serão concedidos. pelo setor competente da Prefeitura Municipal com comprovação de que a edificação está de acordo com as normas de segurança contra incêndios do Estado de Santa Catarina, mediante a apresentação do ati do de vistoria para funcionamento. Parágrafo Único. As lidificações residenciais privativas multifamiliares. ficam obrigadas à renovação anual do atestado de vistoria de funcionamento. Art. 14 A infringência das normas de segurança contra incêndios ou desta Lei. implicará, isolada ou cumulativamente. além das responsabilidades legais específicas. nas seguintes sanções administrativas: a) Advertência - pelo Corpo de Bombeiros Militar: b) Multa conforme o Anexo | desta Lei - pelo Corpo de Bombeiros Militar: c) Suspensão. impedimento ou interdição da obra. estabelecimento. prédio ou locação - pela Prefeitura Municipal. mediante requerimento ou não. do Corpo de Bombeiros Militar: d) Denegação ou cancelamento do alvará de localização. funcionamento ou habite-se - pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento ou não, do Corpo de Bombeiros Militar. Av. Anchicta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC i r / Página eletrônica: www.anchieta.se.gov.br. Estado de Santa Catarina Art. 15 A falta de pagamento da multa no prazo devido sujeitará o contribuinte. cumulativamente. as seguintes penalidades. calculadas sobre o valor inicialmente devido: a) Multa de 2 % (dois por cento): b) Juros de 1% (um por cento) ao mês; c) Atualização monetária de acordo com os índices fixados pelo governo federal. Art. 16 Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da Organização de Bombeiro Militar e incorporados ao patrimônio do Município. podendo ser doados para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC). em 25 de abril de 2013. ARI PRESTES VE OLIVEIRA Prógeito CERTIFICO. que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 25 de abril de 2013. Setretária de 4, stração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: administracaowenchi » br / Página eletrônica: www anchieta.se.gov.br. Prefeitura Municipal de Anchieta Estado de Santa Catarina > Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO I TABELAS DE MULTAS MULTA: DESCRIÇÃO: [ Valor Sistemas preventivos Por falta ou irregularidade no sistema. [R$ 500.00 por sistema. Alvará de Por exercício. 200% do valor do Funcionamento alvará e no mínimo R$ vencido 300.00. Av. Anchieta, 838/CEP: 89,970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoúranchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO II CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA PARA A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS TIPO DE EDIFICAÇÃO/ESTABELECIMENTO | VALOREMRSPARAOI! | (UMA) COTA ANUAL: Edificações residenciais e/ou mistas. 40% da UFRM Fdificações industriais, comerciais, prestação de 01 UFRM serviços e outros tipos de ocupação. lo (Dj Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.