| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2013 |
| Date | 2013-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Remoção de Veículos Automotores Abandonados nas Vias Públicas do Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI N.º 2.011/2013 DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de Anchieta, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei. Art, 2º - Consideram-se sem condições de circulação os veículos: 1- com a falta de um, alguns ou todos os vidros; frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica; II - sem pneus ou rodas; HI - com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto; IV - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito; V- com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes; VI - sem motor; VII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento. VIII- Sem licenciamento atualizado. Parágrafo único - A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas. Art. 3º - O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será removido a locais apropriados, delegados á terceiros, conforme prevê a Lei n.º 1.808/10 em local que possa ser guardado à expensas de seu proprietário. $ 1º - O Município de Anchieta por seu Fiscal, sempre com apoio da Polícia Militar, efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em (05) cinco dias, sob pena de ir a leilão. $ 2º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário 5 veículo será considerada válida para todos os efeitos. Av. Anchieta, 838/CEP; 89,970,000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoG&anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc. ES vel Rj AS Estado de Santa Catarina ' (SE = ” Prefeitura Municipal de Anchieta [= eat $ 3º - Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não estiverem cometendo infrações, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo 181 que trata sobre estacionamento irregular. Art. 4º - Os veículos removidos ao local que possa ser guardado as expensas de seu proprietário, somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas de veículos que constarem no cadastro dos órgãos de trânsito. $ 1º - Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Policial Militar na situação que se encontram, para servir de prova do estado de abandono. $2º - O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do local de guarda e depósito, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo será disponibilizado para leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN-SC), criar os procedimentos que forem necessários para efetivação do mesmo. Art. 5º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas, deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal (ORTRAMAN), para análise da situação e providências cabíveis. Art. 6º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções. Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito “Municipal de Anchieta (SC), em 13 de setembro de 2013. NA es t N A vg / : ARI PRESTES DE OLIVEIRA Prefeito” CERTIFICO, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei em 13 de setembro de 2013. Eduardo Scholtze Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: administracao(Qanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.