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norma nº 2011/2013

Tipo LEI
Número / Ano 2011 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaDispõe sobre a Remoção de Veículos Automotores Abandonados nas Vias Públicas do Município de Anchieta.
native_id2505

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI N.º 2.011/2013
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES ABANDONADOS NAS VIAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de
abandono em vias públicas do Município de Anchieta, de veículos automotores sem
condições de circulação, nos termos desta Lei.
Art, 2º - Consideram-se sem condições de circulação os veículos:
1- com a falta de um, alguns ou todos os vidros; frontal, traseiro ou lateral, quando for
de sua característica;
II - sem pneus ou rodas;
HI - com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência
para o conserto;
IV - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V- com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI - sem motor;
VII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os
veículos em fase de emplacamento.
VIII- Sem licenciamento atualizado.
Parágrafo único - A caracterização do veículo sem condições de circulação de que
trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.
Art. 3º - O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas
condições do artigo 2º será removido a locais apropriados, delegados á terceiros, conforme
prevê a Lei n.º 1.808/10 em local que possa ser guardado à expensas de seu proprietário.
$ 1º - O Município de Anchieta por seu Fiscal, sempre com apoio da Polícia Militar,
efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando-se o
proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para
retirá-lo em (05) cinco dias, sob pena de ir a leilão.
$ 2º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário 5
veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Av. Anchieta, 838/CEP; 89,970,000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoG&anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc. ES vel
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$ 3º - Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não
estiverem cometendo infrações, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em
especial o artigo 181 que trata sobre estacionamento irregular.
Art. 4º - Os veículos removidos ao local que possa ser guardado as expensas de seu
proprietário, somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção, estadia e
multas de veículos que constarem no cadastro dos órgãos de trânsito.
$ 1º - Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Policial Militar na
situação que se encontram, para servir de prova do estado de abandono.
$2º - O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do local de guarda e
depósito, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo será
disponibilizado para leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN-SC),
criar os procedimentos que forem necessários para efetivação do mesmo.
Art. 5º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação
que caracterize abandono nas vias públicas, deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de
trânsito municipal (ORTRAMAN), para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 6º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei
serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito “Municipal de Anchieta (SC), em 13 de
setembro de 2013. NA
es
t N
A vg / :
ARI PRESTES DE OLIVEIRA
Prefeito”
CERTIFICO, que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei
em 13 de setembro de 2013.
Eduardo Scholtze
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracao(Qanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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