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norma nº 2034/2013

Tipo LEI
Número / Ano 2034 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Anchieta, para o Exercício Financeiro de 2014.
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LEI Nº. 2.034/2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A]
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, |
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder Legislativo |
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição |
Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, |
ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências financeiras
oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2014, que estão especificadas no Anexo de Metas
e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será *
conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolv ang ando err
consideração a política desenvolvida pelo Município.
hieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
janchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov,br.
Estado de Santa Catarina
-s Prefeitura Municipal de Anchieta
Mnicinio de Anhida
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos |
no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um |
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação sob |
forma de bens ou serviços.
$ 1º: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus |
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
Tespectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação. |
$ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou parcial das |
respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, Por conseguinte, alteração
da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação
das metas estabelecidas.
$3º Cada atividade, Projeto ou operações especiais identificará a sua respectiva
função, subfunção e programa a qual pertence.
$ 4º As categorias de Programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária Por programas, atividades e respectivos subtítulos apropriados
na forma vigente.
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaoQanchieta.sc. gov. br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.bií
Menicinio ade AmebidA
Estado de Santa Catarina
Ú Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes Executivo,
Legislativo e dos Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas:
1 - às funções do Poder Legislativo;
IH — às ações relativas à administração e planejamento deste Ente Federado,
compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange igualmente a financeira
nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos;
HI — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus níveis
máximos de competência deste ente;
IV — às ações que visem à garantia e manutenção dos serviços de
telecomunicações;
V — às ações que visem à defesa nacional e segurança pública;
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e rural;
VII — às ações de educação, saúde e saneamento geral de responsabilidade do
Município;
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de energia e recursos
minerais;
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e urbanismo;
X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
XI — às ações de saúde e assistência social em todos seus níveis para cada serviço;
XII — às ações de transportes e urbanismo;
XIII — às ações de pagamento de benefícios relativos à aposentadoria e pensão;
XIV — às ações de alimentação escolar;
XV — às ações de transporte escolar;
XVI — às ações relativas à concessão de contribuições, subvenções e subsídios
autorizados na forma da Lei;
XVII — às ações concernentes ao atendimento das despesas de amortização da
dívida pública municipal e seus encargos;
XVII - às ações de transferências de recursos aos fundos, entidades,
associações;
XIX — ao pagamento de precatórios judiciários e RPVs os quais constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativas,
orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal em conformidade
com o disposto na legislação vigente; e,
XX demais ações determinadas à responsabilidade do Poder Público
Municipal por força constitucional e legal.
Art. 70 O Projeto de Lei Orçamentária instruído com todos os seus anexos, será
encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes termos:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
i (anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.góv.br.
micipios da
Estado de Santa Catarina
já Prefeitura Municipal de Anchieta
je Anchito a
HI - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, & So, inciso
H, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos.
$ 1o Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I- evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art. 195 da |
Constituição;
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, por categoria |
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei não. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo com a |
classificação constante do Anexo III, da Lei no. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo a função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos orçamentos,
por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação; |
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de |
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com os seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
$ 20 A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária atenderá a
legislação vigente.
$ 30 O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento
do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes dos orçamentos;
IH - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na
dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 ---
e-mail; administracaoQanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc,gov,
ANCHIETA-SC
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
HI - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social, educação, desporto,
habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos Órgãos Setoriais,
com indicação dos critérios utilizados;
IV - a estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício
financeiro de 2013;
V - estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida
pública interna em 2014, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para |
cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, |
com deságios e com outros encargos se for o caso;
VI-a situação observada no exercício de 2014 em relação aos limites e condições
de que trata o art. 167, inciso HI, da Constituição;
VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2013
e a estimada e projeção para 2014, bem como, a memória de cálculo dos principais itens de |
receitas, inclusive as financeiras; |
das estimativas de cada fonte de Tecurso a que se refere o art. 37 desta Lei;
IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade |
orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas |
no cálculo das necessidades de financiamento do setor Público municipal a que se refere o
inciso III do $ 20 deste artigo;
X - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pelo Órgão responsável das |
finanças públicas, destacando Os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da |
legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e,
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal
responsável, segundo as rubricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior;
XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável e o programado para 2014, com a indicação da
corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os exercícios a que se referem;
XII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa
“juros e encargos da dívida" e “amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos
últimos três anos, sua execução provável e o programado para 2014; |
XIII - o impacto em 2010, 2011 e 2012 e as estimativas para 2014 e 2015, no
âmbito do orçamento, e,
XIV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção
e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
$ 40 Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior |
serão elaborados a preços da Proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada |
para sua atualização. |
$ So. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do Tespectivo título, o dispositivo a que se referem.
Av. Anchieta, 838/CEP; 89.970. --- Anchieta - SC
e-mail; administracao, chieta.s «gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc,gov br.
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— Mmicínios de Anhida
Art. 80 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, Secretarias
e Fundos do Município, encaminharão ao Executivo Municipal, suas respectivas propostas
orçamentárias observadas os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada título, para fins de
processamento, um código sequencial que não constará da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do art. 166, $ So, da
Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 11. A modalidade de aplicação da despesa pública, constante nesta Lei,
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do
crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a especificação,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento, determinados em legislação específica
do Tribunal de Contas do Estado e demais vigentes.
Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a indicar se os
recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando
da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão
o código das fontes de recursos.
$ lo Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou nas Leis de
abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender
às necessidades de execução.
$ 20 Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o parágrafo
anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária.
Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da
concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as
identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no
mínimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de educação, assistência
social e saúde.
Art. 14, Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando
exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º, da
Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes Gerais
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2014, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da speiedade,a-toda
Ca A Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção
dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na Programação constante |
de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de Lei
específicos.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação |
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a |
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
Art. 19. O Poder Executivo alocará Tecursos para o pagamento de precatórios
judiciários a serem incluídos na Proposta orçamentária de 2014, conforme determina o art.
100, $ 1º, da Constituição e demais vigentes, discriminada por órgão da administração |
direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta Lei.
Art. 20. Na Programação da despesa não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária; |
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167,
$ 3º, da Constituição; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos |
de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos |
subtítulos em andamento; e,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a q
uma unidade completa.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoManchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.
Estado de Santa Catarina
es e
4 Prefeitura Municipal de Anchieta
ç
Mericânio de Ambida
Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, novas locações
ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente públicos;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não pertencentes ao
poder público municipal;
HI - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não sejam necessários
aos serviços públicos;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos;
V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações |
em que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade em cooperar técnica
e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as autorizadas por atos específicos e, em
instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações para cada |
caso;
VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde, educação, desporto e cultura,
declaradas de utilidade pública no Município, nos limites e condições da legislação
autorizativa concedente; e,
VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeada com recursos |
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e para
o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 24. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas Ou aprovadas pelo Poder Legislativo e demais
rgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos ad;
dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas destjfiadas
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaodan chieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta. Selo
Estado de Santa Catarina
-4 Prefeitura Municipal de Anchieta
Povicântos de Auhido
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de |
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação vigente;
H - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, |
institucional ou assistencial; e,
HI — que seja declarada de utilidade pública no Município.
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou subvenções a qualquer
título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, |
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
I - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes |
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração |
pública, e que participem da execução de programas de saúde;
V — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e |
que participem da execução de programas de serviços de interesse deste Município nas
áreas de agricultura; e,
VI — sejam declaradas de utilidade pública no Município.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e,
II - As entidades beneficiadas com recursos deste Ente Federado submeter-se-ão
à fiscalização da aplicabilidade dos recursos recebidos aos fins específicos sob pena de
restituição.
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
j cao(aanchieta sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc gov.br.
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gica, a Estado de Santa Catarina
: WS RO Prefeitura Municipal de Anchieta
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Mmicipio die Anchido
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá a previsão de Reserva de Contingência tendo |
como limite máximo 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º. - A provisão da Reserva de Contingência será destinada a garantir o
atendimento de despesas concernentes a pagamentos imprevistos, inesperados e
contingências, se for o caso.
$ 2º. — Os recursos da Reserva de Contingencia, destinados aos riscos fiscais,
caso não se concretizem até o dia 14 de dezembro de 2014, poderão ser utilizados, porato |
do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotação com insuficiência de saldo.
Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei |
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução se publicadas.
Art. 29. Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão apresentados |
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. |
$ 1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos Adicionais, |
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as |
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
8 2º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados |
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 30. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá
ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas redes
públicas de ensino localizadas em cada escola €, em consonância com as determinações dos |
órgãos repassadores quando for o caso.
Art. 31. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser
cancelados ou remanejados através da abertura de créditos adicionais suplementares, dentro
da mesma categoria de programação de despesa, através de ato do Executivo Municipal,
além de outras situações elencadas e apropriadas na matéria orçamentária, segundo
determinação da lei orçamentária.
Art. 32. Em conformidade com o disposto do inciso I, do art. 7º, E artigos 40,
43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64 poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal, proceder por ato próprio, à abertura de créditos adicionais |
suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano |
financeiro.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — sc
e-mail: administracaomanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sé
Estado de Santa Catarina
s Prefeitura Municipal de Anchieta
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. As despesas relativas à amortização da Dívida Pública Municipal,
Precatórios e RPVs, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão |
suficiente ao atendimento dos contratos em vigor.
Art. 34. As novas obrigações de dividas impostas ao ente serão objeto de créditos
adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 35. O refinanciamento e/ou Teparcelamento de débitos do passivo |
Permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. No exercício financeiro de 2014, as despesas com Pessoal ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo, Executivo absorvida a Autarquia observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em
consonância com o art. 169 da Constituição Federal, conforme anexos demonstrativos |
apensos e integrantes desta Lei.
Art. 37. No exercício financeiro de 2014, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
I-houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IH - existirem cargos vagos a preencher no Plano de Cargos de Pessoal do
Município, precedido de concurso público na forma determinada na Constituição Federal:
e,
HIT - forem observados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 38. No exercício financeiro de 2014, a realização de serviço extraordinário, |
quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente, somente |
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de Prejuízo para a sociedade.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --. Anchieta - SC
e-mail: administracaoQanchieta sc. gov.b / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov<br.
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Art. 40. Se houver disponibilidades financeiras suficientes, poderão se
estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes políticos e servidores
públicos do Município, na ordem de 6,00 % (seis por cento), em observação a legislação
específica dentro das normas vigentes.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária como memória de cálculo, conterá as
respectivas previsões orçamentárias quanto ao pessoal e seus encargos, a aplicação de 6,00
% (seis por cento) sobre a atual situação, considerados os reflexos posteriores, acrescidos
das obrigações previdenciárias e demais dispositivos constitucionais e legais, tais como as |
férias, 13º salário, horas-extras e demais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 41. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e bancos, deverão
ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do parágrafo 3º. do art. 164,
da Constituição Federal.
Art. 42. Os recursos financeiros excedentes € outros quando possível, serão
aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos órgãos
oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do respectivo dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos concernentes à isenção ou |
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 44. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária
deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que |
esteja em tramitação no Poder Legislativo. |
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus disp Ositivos;
38/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Ca = as Estado de Santa Catarina
$ 22 O Executivo Municipal procederá mediante ato próprio, se necessário for, a
mudança das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas |
alterações na legislação se constatar antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei
para sanção, objetivando a adequação na nova norma legal.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 45. Em conformidade com o Art. 14, incisos I, II, 8 1º,2º e 3º Incisos le H, |
da LRF nº. 101/2000, nada tem a registrar sob este aspecto.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 46. Quanto à conservação dos Bens Patrimoniais nada consta em virtude
de ter ocorrido no exercício presente, em conformidade com os prescritos no Art. 45, da
Lei Complementar nº. 101/2000, conforme anexo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO X
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 47. Quanto a Alienação dos Bens Patrimoniais nada consta em
conformidade com os prescritos no Art. 44, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte
integrante desta Lei.
Art, 48. As despesas consideradas de caráter continuado nada constam para o |
exercício financeiro de 2014, em conformidade com os prescritos no Art. 17 e seus
parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 49. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo específico
desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso HI, da LC nº. 101/2000.
Art. 50. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo específico
desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº. 101/2000.
- CAPÍTULO XII
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 51. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado está demonstrada
junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso III, $ 2º, do Art. 4 d
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Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — jo) V N
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101/2000, onde está demonstrada através do Anexo 14 dos Balanços Consolidados dos
Exercícios Financeiros de 2007, 2008, 2009 e 2010 deste Ente Federado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação |
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 53. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias |
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido
nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
atendimento das seguintes despesas abaixo:
I- redução de despesas de investimentos;
KH - racionalização com despesas de ações desportivas e culturais;
III - redução de gastos com combustível para frota de máquinas e veículos,
IV - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio; |
e
V- racionalização despesas com horas extras e ampliação de jornada.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar |
indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo |
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá
como limite de movimentação e empenho.
$ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária acontecerá a cada dois
meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação, para o intervalo de
dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em conformidade com o
disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o Chefe do Poder Executivo
Municipal promoverá através de audiências públicas a demonstração do cumprimento das |
normas previstas a realização do que se afiançou nesta lei.
Art. 54. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2013, através de Decreto, a Programação Financeira e |
o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes-desse:
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
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s Prefeitura Municipal de Anchieta
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20
de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 56. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes de convocação
extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei, à
execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de recursos orçamentários
suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer face às despesas.
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder Legislativo, o acesso irrestrito,
para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 59. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado pelo Executivo
Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante será executada para
o atendimento das seguintes despesas:
I— pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
HI - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que anteriormente
autorizadas em legislação específica;
IV — transferências financeiras a Fundos;
V — despesas com água, luz, telefone, correio e locação;
VI — despesas anteriormente já autorizadas em legislação especial;
VII — precatórias e RPVs;
VIII — encargos sociais;
IX — contribuição ao Pasep; e,
X — fica autorizado a realização de despesas no exercício financeiro de 2014, no
caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de dezembro de 2013, o
correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações orçamentárias constantes
das respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o objetivo de atendimento aos
serviços públicos de saúde, educação, assistência social e outros de interesse público
imprescindíveis ao atendimento a Comunidade.
Art. 60. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá s
encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria eo a
foi confirmada.
er
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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ANCRIETA-SC- 1
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
As
Art. 61. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
|
Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à
reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, em conformidade com q
disposto no art. 167, & 2º, da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal 4.320, de
1964 e da Constituição Federal, através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste artigo, à fonte de
Tecurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente |
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 63. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao |
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 64. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo Municipal em
conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente, promoverá a
execução orçamentária em conformidade com suas respectivas programações constantes de
suas modalidades. |
Art. 65. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número do Projeto, da
Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao Orçamento Geral do |
Município. |
Art. 66. Esta Lei norteará a elaboração da matéria orçamentária para o exercício
vindouro, em sintonia com os prescritos revisionais estabelecidos no PPA - 2014 A 2017.
Art. 67. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta quando da
orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos exercícios
anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receitarias de transferências |
constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros advindos da criação
de novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao período.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal d = de Santa Catarina (SC), em
03 de dezembro de 2013.
Prefeito Muni
que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lelem
holtze - Secretário de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
istracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br,
ANCHIETA-S
y
aii; A Estado de Santa Catarina
ANEXO 1
ANEXO DE ALIENAÇÃO DE BENS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOST:
NO ART. 44, DA LRF 101/2000.
VALOR
APLICAÇÃO
NADA A REGISTRAR
Gabinete do prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina (SC), em |
03 de dezembro de 2013.
Prefeito Munipipal
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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ARCHIETA-SC- 1963/2567
Estado de Santa Catarina
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ANEXO II
ANEXO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 45 DA LRF 101/2000.
IDENTIFICAÇÃO DO ESPECIFICAÇÃO DA VALOR
PATRIMÔNIO CONSERVAÇÃO
NADA A REGISTRAR
Gabinete do prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina (SC), em
03 de dezembro de 2013.
TIRA
Prefeito Múiicipal
Av, Pnteta; 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC ê
e-mail: administracaoãdanchieta.sc.gov. br / Página PoE SAS www.anchieta.sc.gov.br. dá
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
é as
ANEXO II
ANEXO DA RENÚNCIA DE RECEITA,
eai APT NRO RITA,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 14, INCÍSOS 1, II, 88 1º 2" E 3º INCISOS LE II, DA LRF 101/2000.
FORMA DE
COMPENSAÇÃO
Gabinete do prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina (SC), em |
03 de dezembro de 2013.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --. Anchieta - SC à
istracaoQanchi: ta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. / ê

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