| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2081 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | Institui Condições de Probidade Ficha Limpa para nomeação de ocupantes de cargos Públicos de Livre Nomeação e Exoneração e também de provimento efetivo no Âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e também do Poder Legislativo do Município de Anchieta. |
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LEI Nº. 2.081/2014. INSTITUI CONDIÇÕES DE PROBIDADE (FICHA LIMPA) PARA NOMEAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇAO E EXONERAÇÃO E TAMBEM DE PROVIMENTO EFETIVO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E TAMBÉM DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA /SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica proibida a nomeação para cargo de provimento em Comissão ou de provimento efetivo declarado em Lei, em forma de Concurso Público ou de Livre Nomeação e Exoneração, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional e Autarquias e também no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Anchieta, de pessoas incluídas nas seguintes hipóteses: I - Os Agentes Políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; II - Os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; III - Os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: A - Contra a economia popular, a fé pública a administração pública e o patrimônio público; B - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; C- Contra o meio ambiente e a saúde pública; D - Eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade; = v. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC N e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br, E) Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta E - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; F - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; G - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e crimes considerados hediondos; H - De redução à condição análoga à de escravo; 1- Contra a vida e a dignidade sexual; J- Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. IV — Os que tiverem suas Contas Rejeitadas pelos Tribunais de Contas, relativas ao exercício de Cargos ou Funções Públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de Improbidade Administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente e constarem na Lista dos Inelegíveis do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ou no Tribunal Regional Eleitoral, salvo se a decisão houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; a partir da decisão final por Órgão Colegiado. V — Os detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VI — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VII — Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; E: À + v. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC / e-mail: administracaoManchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br,Z a AS Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta VIII — Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; IX — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; X — Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XI — A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; Parágrafo único — A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, no âmbito do Poder Executivo e à Secretaria da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, a fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e averiguações das informações necessárias ao atendimento das disposições desta Lei. Art. 3º - Os responsáveis referidos no Artigo 2º terão até o 15º (décimo quinto) dia de Fevereiro de cada ano para fornecer ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, a relação completa dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e efetivos, com a observação se APTO ou INAPTO para o exercício da função à luz da presente Lei. De posse da relação, o chefe do Poder Executivo e o Presidente do Poder Legislativo terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover a exoneração dos inaptos. Art. 4º - O responsável que no exercício de sua função, por negligencia, omissão ou dolo eventual, deixar de cumprir com sua função no que se refere o artigo 3º, será enquadrado no Estatuto dos Servidores Públicos de Anchieta como tendo cometido falta grave e responderá ainda de pes (o) DECRETO LEI nº 201/67, em processo regular. v. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Art. 5º - Os nomeados que ocuparem os Cargos em Comissão, na data da entrada em vigor da presente lei, terão um prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem e provarem que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impedimento para o exercício de suas funções. Art. 6º - No ato da posse o candidato a cargo público deverá entregar os documentos relacionados abaixo, com o prazo de validade de no Máximo 60 dias a partir da data da emissão. I- Certidão Negativa Cível e Criminal, (Estadual e Federal), JW — Certidão Negativa Junto a Justiça Eleitoral; JIT — Certidão Negativa da Justiça do Trabalho; IV — Certidão Negativa de Bons Antecedentes, (Estadual e Federal); V— Certidão Negativa Junto a Entidade de Classe a qual o candidato ao cargo seja filiado; VI - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Fisica (caso de obrigado); VII — Declaração de Bens, constando relação de bens (caso não obrigado ao IRPE); VIII - Certidão Negativa de contas julgadas irregulares, (TCE/SC); IV — Certidão Negativa Junto ao (TCU/TCE/TER), para verificar se encontra na relação de inelegíveis. Art. 7º - Esta lei rá em vigor na data de sua publicação. é (Ne = ARI PRESTES DE ETRA Prefeito Muricipal À , que 4 preserté Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei em 16 de maio de 2014. Eduardg'Scholtze - Secretário de Administração e Gestão v. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(Wanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.