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norma nº 2086/2014

Tipo LEI
Número / Ano 2086 / 2014
Date 2014-06-04
EmentaDispõe sobre a Concessão dos Benefícios eventuais da Política de Assistência Social
native_id2580

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 2.086/2014.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os Benefícios Eventuais disciplinados nesta Lei, a serem
concedidos através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Anchieta/SC. em
conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei nº 12.435/201 1; Decreto 6.307 de 14 de
Dezembro de 2007; Resolução nº 212, de 19 de Outubro de 2006 e Resolução nº 39, de 09
de Dezembro de 2010, as famílias e indivíduos residentes no município de Anchieta/SC.
Art. 2º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e são prestadas
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte. situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo. a unidade da família
e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O benefício eventual deve atender. no âmbito do SUAS. aos seguintes
princípios:
$ 1º Integração à rede de serviços sócio-assistênciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
$ 2º Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos:
$ 3º Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
$ 4º Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
(MN
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta sc .gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.,.
8 5º Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários. bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
$ 6º Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício
eventual;
8 7º Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania:
$ 8º Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
$ 9º Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam
os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social:
Art. 5º Os benefícios eventuais serão concedidos mediante construção de Estudo
Social e/ou Parecer Social, elaborado por Assistente Social vinculado ao órgão gestor de
Assistência Social ou na impossibilidade deste, o Estudo Social poderá ser elaborado por
Assistente Social vinculado à rede sócio-assistêncial do município de Anchieta.
Art. 6º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com
aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004 (Programa de Resposta
aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, Auxílio Emergencial Financeiro,
destinado a socorrer e a assistir famílias atingidas por desastres, em estado de calamidade
pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal), e Lei nº
10.458, de 14 de maio de 2002 (Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com recursos
alocados para ações emergenciais de defesa civil. para atendimento dos agricultores
familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de
estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal).
(Redação dada pela Lei nº 12.435/2011).
Art. 7º Os benefícios eventuais instituídos através desta Lei são:
I— auxílio natalidade;
IH — auxílio funeral;
HI — auxílio vulnerabilidades temporária:
IV — auxilio situações de calamidade pública:
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RE O Estado de Santa Catarina
» Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 8º O auxílio natalidade constitui-se em prestação eventual, não contributiva da
assistência social, em parcela única, em bens de consumo. objetivando reduzir
vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família e atenderá aos seguintes
aspectos:
1 necessidades do nascituro;
Il — apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido:
HI — apoio a família no caso de morte da mãe.
Art. 9º O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, limitado à
1/2 salário mínimo vigente.
$ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário e de higiene, observada a necessidade e a qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiária.
$ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o
nascimento.
$ 3º O benefício natalidade deve ser concedido até 30 dias após o requerimento.
Art. 10º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I — Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o requisitante deverá apresentar
declaração médica comprovando idade gestacional de no mínimo 36 semanas:
H — Caso o benefício eventual for solicitado após o nascimento, deverá ser apresentado o
certidão de nascimento;
II — Comprovante de residência dos últimos 06 meses;
IV — Comprovar renda mensal per capita de até 1/3 salário mínimo vigente.
V — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG):
$ 1: Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda mensal per
capita familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios. por meio de justificativa por
escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social.
o,
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$ 2: O benefício eventual de auxílio natalidade será concedido somente nos casos em que
o usuário não esteja assegurado pelo auxílio natalidade pago pelo INSS.
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, em parcela única, não contributiva da assistência social, em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte e membro da família e atenderá
aos seguintes aspectos:
1 — Custeio de despesas de serviços funerários;
II - A necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros;
III — A ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este
se fez necessário, podendo a família solicita-lo até 30 dias após a data do óbito.
Parágrafo único: O benefício eventual de auxílio funeral citado no inciso | será concedido
no valor de até 01 salário mínimo vigente, pago diretamente a funerária contratada pela
família em até 30 dias após o requerimento junto a Secretaria Municipal de Assistência
Social;
Art. 12 Para a concessão do referido benefício, faz-se necessário os seguintes
critérios:
1 — Atestado de óbito;
II - Comprovante de residência dos últimos 06 meses;
II —- Comprovar renda mensal per capita de até > salário mínimo vigente;
IV — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG).
$ 1: Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda mensal per
capta familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios, por meio de justificativa por
escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social.
$ 2: Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os
vínculos familiares rompidos, inserido nos Serviços de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade (abrigamento) o município deverá arcar com as despesas de urna funerária,
translado, velório, sepultamento e demais serviços inerentes que garantam a dignidade
respeito à família beneficiária.
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Art. 13 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em numero igual
ao das ocorrências desses eventos.
Art. 14 O benefício eventual de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material;
HI- danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de
sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio;
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos:
HI- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares. da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida:
IV- de desastres e de calamidade pública;
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência:
VI — da situação de mendicância na rua e de rua, além de outras situações que exija a
concessão de benefício eventual de transporte terrestre intermunicipal e interestadual.
Art. 15 São documentos essenciais para o benefício eventual em situações de
vulnerabilidade temporária:
I - Comprovante de residência dos últimos 06 meses, exceto para requerimento de
pagamento de transporte terrestre;
Il - Comprovar renda mensal per capita de até 1/3 de salário mínimo vigente; ()
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Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
II - Documentos pessoais do requerente (CPF e RG).
$ 1: Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda mensal per
capta familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios, por meio de justificativa por
escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social.
$ 2: O benefício eventual para as situações de vulnerabilidade temporária será concedido
de forma imediata.
Art. 16 Para o atendimento das situações de vulnerabilidade acima descritas são
instituídos os seguintes tetos de concessão para os diferentes benefícios eventuais:
I — cesta básica (conforme Anexo 01) concedida em bens de consumo no valor de até '%
salário mínimo vigente;
Il — aluguel social no valor de até > salário mínimo vigente pago diretamente ao locatário
por meio de contrato firmado entre este e o Município de Anchieta/SC;
HI — benefício eventual de transporte terrestre será definido através de parecer social.
$ 1º O benefício eventual de cesta básica será concedidos pelo prazo máximo de 03 meses
consecutivos ou 06 meses alternados;
$ 2º O benefício eventual de aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 06 meses;
8 3º O benefício eventual de passagem será fornecido uma única vez para cada familia pelo
prazo de 12 meses.
Art. 17 Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá ser criado
benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia.
Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 18 São documentos essenciais para a concessão do benefício eventual em
situações de calamidade pública:
ad
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»
(ad AS Estado de Santa Catarina
a » Prefeitura Municipal de Anchieta
I - Comprovante de residência, desde que esteja localizado nos locais afetados pelas
anormalidades.
I —- Comprovante de renda de todos os membros familiares.
HI —- Comprovar perdas e danos por meio de fotos e demais documentos.
IV — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG).
$1º O benefício eventual das situações de calamidade pública será concedido de forma
imediata, em bens de consumo e em parcela única, exceto quando for concedido cesta
básica.
$ 2º Os bens de consumo concedidos nesta modalidade podem ser de cesta básica, lonas.
telhas, cobertores, colchões entre outros conforme necessidade indicada pela família;
Art. 19 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social,
Art. 20 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à
Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de
roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde. integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento
de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso (redação dada pela Resolução nº 39, de 09/12/2010).
Art. 21 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de
Anchieta:
I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
IH - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais:
HI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único: O órgão gestor deverá encaminhar relatório mensal destes serviç
Conselho Municipal de Assistência Social.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — sc
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ás Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 22 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer a
municipalidade, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos
benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de
concessão e valor dos benefícios eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária Anual.
Art. 23 Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei poderão ser financiados
pela esfera Estadual conforme Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência
Social - NOB/SUAS, cabendo-lhe destinar recursos financeiros aos municípios a título de
participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei
Orgânica de Assistência Social. mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual
de Assistência Social — CEAS. Assim como, cabe ao município de Anchieta destinar
recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 25 Fica revogada na integra a Lei nº 1.760/10 e as disposições em contrário.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP. ANCHIETA (SC), 04 de junho de 2014.
ARI PRESTES D,
Prefeito
BOLIVEIRA
icipal
ar D, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei em 04 de junho de 2014.
fdo Scholtze - Secretário de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Anexo 01
Itens que compõe a Cesta Básica municipal
- 6 kg de came
- 12 litros de leite
- 5 kg de arroz
- 2 kg de feijão
- 10 kg de farinha de trigo
- 200 g de café
- 4 óleos
- 5 kg de açúcar
- 4 kg de macarrão
- 4 kg de batata inglesa
- 2 dúzias de ovos
- 3 kg de banana
sb
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(manchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta,sc.gov.br.

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