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norma nº 2087/2014

Tipo LEI
Número / Ano 2087 / 2014
Date 2014-06-04
EmentaAcrescenta os Incisos IV e V ao Art. 18 da Lei nº. 1791, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Ce Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº 2.087/2014.
ACRESCENTA OS INCISOS IVE VAO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 1791, DE 27
DE MAIO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARI PRESTES DE OLIVEIRA. Prefeito Municipal de Anchieta.
Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 18, da Lei Municipal nº. 1.791, de 27 de maio de 2010.
que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente. passa a vigorar com
a seguinte redação, incluindo o inciso IV e V:
Art. 18º São assegurados aos Conselheiros Tutelares. no exercicio desta
função pública, os seguintes direitos:
1- gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a muis do que o subsídio
mensal, conforme escala elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) que permita, neste período, a manutenção de pelo menos 4 (quatro)
conselheiros em atividade;
HI - décima terceira remuneração, no valor equivalente ao subsídio do mês de dezembro
de cada ano, proporcional aos meses de exercício:
HI — beneficios previdenciários, de acordo com O previsto no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
IV - licença maternidade, que será de 180 (Cento e Oitenta) dias, e será concedida em
observância à legislação e regulamentos específicos do Regime Geral de Previdência Social,
bem como aqueles baixados pela administração.
V- licença paternidade, por cinco dias úteis consecutivos em razão do nascimento de
filho, ao pai, contando-se a partir da data do nascimento.
Parágrafo único. O saldo de remuneração, de férias e de décima terceira remuneração
proporcional será pago em pecúnia, nos casos de término do mandato é renúncia da função.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUN L DE ANCHIETA (SC). em 04 de junho de
ARI PRESTES D
Prefeito Muh
, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei em 04 de junho de 2014
Eduardp Scholtze - Secretário de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP; 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
dE: dC Estado de Santa Catarina
FS
Prefeitura Municipal de Anchieta
ke Aneheti
LEI Nº 2.087/2014.
ACRESCENTA OS INCISOS IV E V AO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 1791, DE 27
DE MAIO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARI PRESTES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 18, da Lei Municipal nº. 1.791, de 27 de maio de 2010,
que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente. passa a vigorar com
a seguinte redação, incluindo o inciso IV e V:
Art. 18º. São assegurados aos Conselheiros Tutelares, no exercício desta
Junção pública, os seguintes direitos:
1 - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o subsídio
mensal, conforme escala elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criunça e do
Adolescente (CMDCA) que permita, neste período, a manutenção de pelo menos + (quatro)
conselheiros em atividade;
II — décima terceira remuneração, no valor equivalente ao subsídio do mês de dezembro
de cada ano, proporcional aos meses de exercício;
HI — benefícios previdenciários, de acordo com o previsto no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
IV - licença maternidade, que será de 180 (Cento e Oitenta) dias, e será concedida em
observância à legislação e regulamentos específicos do Regime Geral de Previdência Social,
bem como aqueles baixados pela administração.
V— licença paternidade, por cinco dias úteis consecutivos em razão do nascimento de
filho, ao pai, contando-se a partir da data do nascimento.
Parágrafo único. O saldo de remuneração, de férias e de décima terceira remuneração
proporcional será pago em pecúnia, nos casos de término do mandato e renúncia da função.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), em 04 de junho de
)
ARI PRESTE
Prefeito Municipal
FICO, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei em 04 de junho de 2014
Eduardo Scholtze - Secretário de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br

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