| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2097 / 2014 |
| Date | 2014-07-03 |
| Ementa | Estabelece Critérios para concessão de Diárias e/ou Ajuda de Custo para os Agentes Políticos, Servidores e Conselheiros do Poder Executivo Municipal de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI Nº 2.097/2014 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E/OU AJUDA DE CUSTO PARA OS AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES E CONSELHEIROS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos Agentes Políticos. Servidores e Conselheiros do Poder Executivo Municipal, que se deslocarem temporariamente a serviço, para participarem de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse do Município, conceder-se-á, além do transporte, diárias a título de indenização de despesas de alimentação e hospedagem, nos seguintes valores: ANEXO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS ESA A AT tSSÃO DE DIÁRIAS REGIÃO: AMEOSC, AMERIOS E AMOSC INTERIOR DOS ESTADOS NÍVEL CAPITAL HIERÁRQUICO FEDERAL PREFEITO E sã VICE-PREFEITO e SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E 5.43 3,62 2,71 CHEFIA GABINETE DIRETORES E DEMAIS SERVIDORES CAPITAIS ESTADUAIS CONSELHEIROS *Valores em UFRM $ 1º Poderá ser concedida ajuda de custo quando em viagem de interesse do Município ou em acompanhamento de autoridades Municipais, nos valores fixados nesta lei. $ 2º A concessão de diária e/ou ajuda de custo, será solicitada por requerimento do interessado a autoridade competente. No ato da concessão, o beneficiário deverá assinar Termo de Responsabilidade, autorizando 9 desconto em folha dos valores ese Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(janchieta.sc.gov br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. não comprove com documentação expressa no art. 8º da presente lei e no prazo de 15 (quinze) dias do seu retorno. $ 3º A concessão da diária e/ou ajuda de custo será autorizada pelo Chefe do Executivo, mediante despacho, com antecedência mínima de 24h00min, da data da viagem. 8 4º Os Agentes Políticos, Servidor e os Conselheiros que não prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu retorno, anexando ao Roteiro de Viagem os documentos comprobatórios mencionados no art. 8º da presente lei, fica vedado à concessão de nova diária, ajuda de custo ou qualquer outra indenização. Art. 2º Para viagens fora do País será considerado na fixação das diárias o custo de vida local a serem visitados e a natureza da missão. Parágrafo único. O teto máximo de fixação de valores, não poderão ser superiores ao equivalente a US$ 300,00 (trezentos) dólares diários, utilizando-se para a conversão da moeda estrangeira o dólar turismo de cotação no dia da concessão. Art. 3º As diárias serão calculadas por período de 24h00min, contados a partir do momento da partida, fato gerador do direito. Art. 4º As frações de períodos computadas como meio diária, quando superior a 04h00min. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal. autorizado a efetuar o Pagamento de despesas dos Munícipes, quando convidados pela Administração em viagens de representação do Município ou para acompanhamento de autoridades Municipais. Art. 6º Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer ajuda de custo ao invés da concessão de diárias, desde que referida ajuda de custo não ultrapasse o valor de que o beneficiário teria direito em diárias. Art. 7º A concessão e a liberação dos valores correspondentes a diárias e/ou ajuda de custo, serão liberadas previamente à efetiva realização de viagens. Art. 8º Ao beneficiário da diária e/ou ajuda de custo, compete comprovar ao Setor Contábil do Município, anexando Roteiro de Viagem, acompanhado dos documentos constantes de ordem de tráfego. bilhete de passagem, relatório, ata ou lista de presença, notas fiscais, bem como outros documentos previstos na legislação vigente. Parágrafo único. Os valores estabelecidos a título de ajuda de custo que não tiverem a sua utilização comprovada através de documentos próprios deverão ser devolvidos aos cofres municipais. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — Sc e-mail: administracaowanchieta se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Cd Qi NS Estado de Santa Catarina Es Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 9º O beneficiário de diária e/ou ajuda de custo que não comprovar através da documentação exigida no art. 8º, e atender o disposto no $4º do art. 1º da presente lei, fica vedado à concessão de novos valores. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a lei municipal nº. 1.654/2009, de 26 de Janeiro de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA. Estado de Santa Catarina, em 03 de julho de 2014. Ari Prestes iveira Prefeito a presente Lei foi publicada nesta data é na forma da Lei em 03 de julho de 2014 Eduardo si hgltze - Secretário de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(tanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: Wwww.anchieta.sc.gov.br.