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norma nº 2132/2014

Tipo LEI
Número / Ano 2132 / 2014
Date 2014-12-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Anchieta Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2015.
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áiz; E Estado de Santa Catarina
ç Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº. 2.132/2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZE)
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA N
ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e
legais vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal:
II - a estrutura e organização dos orçamentos:
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
VI- a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências financeiras oficiais:
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município: e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição Federal.
Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2015. que estão especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária, não se constituindo. todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Unico. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo. das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação sob
forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização física, integral ou parcial das respectivas
atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da
finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação
das metas estabelecidas.
83º Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a sua respectiva
função, subfunção e programa a qual pertence.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos subtítulos
apropriados na forma vigente.
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Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados,
nos respectivos anexos integrantes deste ato.
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes
Executivo, Legislativo e dos Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder
Público Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I- às funções do Poder Legislativo;
H — às ações relativas à administração e planejamento deste Ente Federado,
compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange igualmente a
financeira nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos:
III — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus níveis máximos de
competência deste ente;
IV — às ações de saúde e assistência social em todos seus níveis para cada serviço:
V-às ações que visem à defesa nacional e segurança pública:
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e rural;
VII — às ações de educação, saúde e saneamento geral de responsabilidade do
Município:
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de energia e recursos
minerais;
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e urbanismo:
X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
XI - às ações de transportes e urbanismo:
XII — às ações de pagamento de benefícios relativos à aposentadoria e pensão;
XIII — às ações de alimentação escolar;
XIV — às ações de transporte escolar;
XV — às ações relativas à concessão de contribuições, subvenções e subsídios
autorizados na forma da Lei:
XVI - às ações concernentes ao atendimento das despesas de Amortização da dívida
pública municipal e seus encargos;
XVII — às ações de transferências de recursos aos fundos. entidades, associações:
XVIII — ao pagamento de precatórios judiciários e RPVs os quais constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativas,
orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal em conformidade
com o disposto na legislação vigente; e,
XIX- demais ações determinadas à responsabilidade do Poder Público Municipal
por força constitucional e legal.
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Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária instruído com todos os seus
anexos, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes
termos:
I - texto da Lei:
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da
Constituição. na forma definida nesta Lei: e,
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art. 195 da
Constituição:
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações:
VI - receitas dos orçamentos. isoladas e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos. isoladas e conjuntamente, segundo a função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos orçamentos, por
órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação:
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão. função. programa e sub-programa:
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com os seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária atenderá a legislação
vigente. ,
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada título, para
fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do art. 166, $
5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 11. A modalidade de aplicação da despesa pública, constante nesta
Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a
especificação, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento, determinados em
legislação especifica do Tribunal de Contas do Estado e demais vigentes.
Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a
indicar se os recursos compõem contrapartida de doações. ou destinam-se a outras
aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes
dígitos. que antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou nas Leis de abertura
de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pelo
Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender às necessidades de
execução.
$ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o parágrafo
anterior poderá ocorrer, também. quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a
execução, no mínimo, âquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de
educação, assistência social e saúde.
Art. 14. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária,
figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165,
$ 6º. da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes Gerais
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Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. bem como, levar em
conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de
projetos de Lei específicos.
Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos
orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 19. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2015, conforme
determina o art. 100, $ 1º, da Constituição e demais vigentes, discriminada por órgão da
administração direta. e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta
Lei.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras:
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art.
167. 8 3º, da Constituição; e.
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
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EA
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento: e,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas
com:
I - início de construção. ampliação, reforma voluntária ou útil, novas locações ou
arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente públicos;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não pertencentes ao poder
público municipal:
III - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não sejam necessários aos
serviços públicos:
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos:
V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em
que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade em cooperar técnica e
financeiramente, ressalvadas neste inciso. as autorizadas por atos específicos e, em
instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações para cada
caso;
VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde, educação, desporto e cultura,
declaradas de utilidade pública no Município, nos limites e condições da legislação
autorizativa concedente; e,
Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos
de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que
for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
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E AS Estado de Santa Catarina
vs | Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 24. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder
Legislativo e demais Orgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais. dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação. e estejam registradas na forma da legislação vigente;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial; e,
II — que seja declarada de utilidade pública no Município.
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou
subvenções a qualquer título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
IT - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública, e que participem da execução de programas de saúde:
V — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e
que participem da execução de programas de serviços de interesse deste Município nas
áreas de agricultura: e,
VI - sejam declaradas de utilidade pública no Município.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo. a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de: da
E
Ganhe e Estado de Santa Catarina
unicipal de Anchieta
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e,
II - As entidades beneficiadas com recursos deste Ente Federado submeter-se-ão à
fiscalização da aplicabilidade dos recursos recebidos aos fins específicos sob pena de
restituição.
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá a previsão de Reserva de
Contingência tendo como limite máximo 1.00% (um por cento) da receita corrente
líquida.
$ 1º. - A provisão da Reserva de Contingência será destinada a garantir o
atendimento de despesas concernentes a pagamentos imprevistos, inesperados e
contingências, se for o caso.
$ 2º. — Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos fiscais.
caso não se concretizem até o dia 14 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotação com insuficiência de saldo.
Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução se publicadas.
Art. 29. Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos Adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
$ 2º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 30. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas
redes públicas de ensino localizadas em cada escola e, em consonância com as
determinações dos órgãos repassadores quando for o caso.
Art. 31. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser
cancelados ou remanejados através da abertura de créditos adicionais suplementares,
dentro da mesma categoria de programação de despesa, através de ato do Execútivo
WE Prefeitura Municipal de Anchieta
GE
Municipal, além de outras situações elencadas e apropriadas na matéria orçamentária,
segundo determinação da lei orçamentária.
Art. 32. Em conformidade com o disposto do inciso I, do art. 7º. e
artigos 40, 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64 poderá o Chefe do
Poder Executivo Municipal, proceder por ato próprio, à abertura de créditos adicionais
suplementares. destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano
financeiro.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. As despesas relativas à amortização da Divida Pública
Municipal, Precatórios e RPVs, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com
previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor. O projeto de lei orçamentária
anual poderá incluir, na compensação da receita total do município, recursos provenientes
de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, inciso III da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária deverá conter demonstrativos
especificando. por operação de crédito. as dotações a nível de projeto e atividade
financiados por estes recursos.
Art. 34. As novas obrigações de dividas impostas ao ente serão objeto
de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 35. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do passivo
permanente. serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal ativo
e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo absorvida a Autarquia observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em
consonância com o art. 169 da Constituição Federal. conforme anexos demonstrativos
apensos e integrantes desta Lei.
Art. 37. No exercício financeiro de 2015, observado o disposto no art.
169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa:
II - existirem cargos vagos a preencher no Plano de Cargos de Pessoal do Município,
precedido de concurso público na forma determinada na Constituição Federal; e,
III - forem observados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 38. No exercício financeiro de 2015. a realização de serviço
extraordinário. quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação
vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde. que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou, a quem
este delegar.
Art. 39. Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal em
conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e
legislação local deste ente federado, proceder à contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 40. Se houver disponibilidades financeiras suficientes, poderão se
estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes políticos e servidores
públicos do Município, na ordem de até 10,00 % (dez por cento), em observação a
legislação específica dentro das normas vigentes.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária como memória de cálculo,
conterá as respectivas previsões orçamentárias quanto ao pessoal e seus encargos, a
aplicação de 10.00 % (dez por cento) sobre a atual situação, considerados os reflexos
posteriores, acrescidos das obrigações previdenciárias e demais dispositivos
constitucionais e legais, tais como as férias, 13º salário, horas-extras e demais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 41. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e bancos,
deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do parágrafo 3º. do
art. 164, da Constituição Federal.
Art. 42. Os recursos financeiros excedentes e outros quando possível,
serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos
órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do respectivo
dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos concernentes à
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercício. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação. seja por aumento da receita ou mediante
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (Artigo 14, $ 2º da
LRF).
Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados. mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos:
$ 2º O Executivo Municipal procederá mediante ato próprio, se necessário for, a
mudança das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas
alterações na legislação se constatar antes do encaminhamento do respectivo Projeto de
Lei para sanção, objetivando a adequação na nova norma legal.
8 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 46. Este Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos
vereadores e à sociedade, o volume e a evolução dos incentivos ou benefícios fiscais
caracterizados como renúncia de receitas. “a
ce aà Estado de Santa Catarina
E | Prefeitura Municipal de Anchieta
och
$ 1º Estas informações são importantes. na medida em que podem orientar tomadas
de decisão no sentido, por exemplo. de estudar melhor os resultados sociais desses
benefícios e, se for o caso, reduzir ou até eliminar.
8 2º Constituem-se renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a remissão
(isenção de débitos inscritos em dívida ativa), subsídio (diferença entre o custo real e o
valor efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e
outros benefícios diferenciados.
$ 3º O município de Anchieta possui uma Lei Complementar Municipal nº 01/2005
que autoriza a isenção do pagamento do IPTU à aposentados, cujo montante de isenção
para o exercício de 2015 está previsto em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e já está
contemplado no programação da receita e despesa pública.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 47. Quanto à conservação dos Bens Patrimoniais nada consta em
virtude de ter ocorrido no exercício presente. em conformidade com os prescritos no Art.
45, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO X a
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 48. Quanto a Alienação dos Bens existe a previsão de alienação de
bens móveis em 2015, cuja receita está prevista no orçamento no valor de R$ 645.000,00
(Seiscentos e quarenta e cinco mil reais) e despesa programada para aquisição de bens de
capital no montante total previsto para arrecadação no exercício de 2015.
Art. 49. As despesas consideradas de caráter continuado nada constam
para o exercício financeiro de 2015, em conformidade com os prescritos no Art. 17 e seus
parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI j
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 50. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº.
101/2000.
Art. 51. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº.
101/2000.
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- CAPÍTULO XII À
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 52. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado está
demonstrada junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso III, $ 2º, do Art.
4º da LC nº. 101/2000, onde está demonstrada através do Demonstrativo anexo á esta Lei,
onde se visualiza a evolução do Patrimônio Liquido Consolidado de 2011, 2012, e 2013
deste Ente Federado.
$ 1º Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio líquido das
diversas entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e a origem e
aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.
$ 2º Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande
relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na
medida em que grande parte do ativo permanente não é atualizado, depreciado ou
provisionado, não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade da
atualização monetária, que impõe a correção dos ativos e passivos, assim como
depreciação de ativos, de forma que os demonstrativos contábeis representem a realidade.
$ 3º Esta avaliação fica prejudicada também, na medida em que os investimentos em
bens de uso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados
ao patrimônio.
$ 4º De todo modo, a evolução do patrimônio líquido, é representado pelo resultado
patrimonial do exercício extraído do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo
15 da Lei 4.320/1964. que pode ser superavitário ou deficitário.
S 5º Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido como resultado
patrimonial. Quando superavitário é denominado “Ativo Real Líquido” e quando
deficitário “Passivo Real a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no
Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei 4.320/1964.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para atendimento das seguintes despesas abaixo: (
I- redução de despesas de investimentos;
IH - racionalização com despesas de ações desportivas e culturais;
HI - redução de gastos com combustível para frota de máquinas e veículos,
IV - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio; e,
V- racionalização despesas com horas extras e ampliação de jornada.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Chefe de cada Poder. com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder
terá como limite de movimentação e empenho.
$ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária acontecerá a cada dois
meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação, para o intervalo de
dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em conformidade com o
disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o € hefe do Poder
Executivo Municipal promoverá através de audiências públicas a demonstração do
cumprimento das normas previstas a realização do que se afiançou nesta lei.
Art. 55. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do artigo 8º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, do Poder Executivo, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo
será feito até o dia 20 de cada mês. sob a forma de duodécimos.
Art. 57. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes
de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens
autorizadas por lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de
recursos orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para
fazer face às despesas.
ss
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder Legislativo,
o acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 60. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado pelo
Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante será
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os encargos sociais:
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que anteriormente
autorizadas em legislação específica:
IV - transferências financeiras a Fundos;
V — despesas com água, luz, telefone, correio e locação:
VI — despesas anteriormente já autorizadas em legislação especial;
VII — precatórias e RPVs:
VIII — encargos sociais:
IX - contribuição ao Pasep: e,
X— fica autorizado a realização de despesas no exercício financeiro de 2015, no caso
de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de dezembro de 2014, o correspondente
a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações orçamentárias constantes das respectivas
modalidades de aplicação de despesas, com o objetivo de atendimento aos serviços
públicos de saúde, educação, assistência social e outros de interesse público
imprescindíveis ao atendimento a Comunidade.
Art. 61. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá ser
encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais. a matéria completa a
qual foi confirmada.
Art. 62. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. especificando o elemento
de despesa.
Art. 63. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
proceder à reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários,
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
v
conformidade com o disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal e nos termos da
Lei Federal 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. através de decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste artigo, à fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 64. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 65. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo Municipal
em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente, promoverá
a execução orçamentária em conformidade com suas respectivas programações constantes
de suas modalidades.
Art. 66. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número do
Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao
Orçamento Geral do Município.
Art. 67. Esta Lei norteará a elaboração da matéria orçamentária para o
exercício vindouro, em sintonia com os prescritos revisionais estabelecidos no PPA -
2014 A 2017.
Art. 68. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta quando
da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos exercícios
anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receitarias de transferências
constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros advindos da
criação de novos projetos e serviços. além dos índices inflacionários ao período.
Art. 69. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2015
Gabinete do prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina
(SC), em 11 de dezembro de 2014.
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