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norma nº 2134/2014

Tipo LEI
Número / Ano 2134 / 2014
Date 2014-12-11
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso - CMI.
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ARI PRESTES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do idoso — CMI, como órgão
deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à
defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso — CMI, como órgão
pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria
Municipal De Assistência Social (responsável pela coordenação e articulação da política
municipal do idoso).
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
IH — Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e
pesquisas;
III — Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano
Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV- Aprovar programas e projetos de acordo coma Política do Idoso
em articulação com os Planos Setoriais;
V — Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo
Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI — Zelar pela efetiva descentralização — político-administrativa e pela
coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII — Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública
e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento
integral;
VIII — Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos
públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX - Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X — Propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas ia e
destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
E-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
XII — Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a
valorização do Idoso; posteriormente devem integrar o CMI; - elaborar o quadro de
Conselheiros, titulares e suplentes, por órgãos de OG e ONG's a serem empossados como
Conselheiros na forma da legislação vigente.
XI — Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que
atua na área do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso — CMI, é composto de 10 conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes,os quais apresentam paritariamente instituições
governamentais e não governamentais, sendo:
1 — Um representante da Secretaria da Assistência Social;
H — Um representante da Secretaria da Saúde;
HI — Um representante da Secretaria da Educação;
IV — Um representante da Secretaria de Esporte e cultura;
V- Um representante da Secretaria de Agricultura
VI — Cinco representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio,
sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por
entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um
representante das entidades prestadoras de serviços, um representante dos trabalhadores na
área do idoso e um representante de serviços e organizações de Assistência Social.
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na
condição de titular e suplente, pelos seus Orgãos de origem.
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e
suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30
(trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de
acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público
Estadual.
Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez)
dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão
substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos
governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito
Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de
violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o
seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços,
quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras
participações de interesse do Conselho.
Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada
recondução ou reeleição.
$ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser ES
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
E cid
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
E-mail: admini (a jeta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta,sc.gov.br.
$ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus
respectivos suplentes.
Art. 9º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o
conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias
consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
$1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental,
assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
$ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental,
assumirá o respectivo suplente e,na falta deste, caberá a entidade suplente pela
ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I —- Assembléia Geral
HI — diretoria
NI — Comissões
IV — Secretaria Executiva
ç1º- À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o
controle da Política Municipal do Idoso.
$ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e Ze
Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às
decisões plenárias e praticar atos de gestão.
$3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de
interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação
da Assembléia Geral.
ç4º- À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
$5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos
inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política
do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria
com o Conselho.
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de
programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho
Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do
idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu
Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social),
conforme exigências da legislação vigente.
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e
da Secretaria Executiva.
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Art. 14. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI,
constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/ Atividade — Manutenção e
Desenvolvimento das Ações do CMI.
Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar
em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu
funcionamento.
$ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do
Prefeito Municipal.
$ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de
dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta (SC), em 11 de dezembro de 2014.
ES
N
ARI ensaio OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
E-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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