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norma nº 2405/2018

Tipo LEI
Número / Ano 2405 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(ai a Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI Nº 2.405/2018
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E AUTARQUIA MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, em caráter provisório, a partir do mês de janeiro de
2019, auxílio alimentação, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais, para os
servidores da administração direta, indireta e autarquia municipal em atividade.
$ 1º A concessão do auxílio alimentação será efetuada em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
$ 2º O pagamento do valor do auxílio alimentação será efetuado individualmente
por servidor, na folha de pagamento ou através de cartão magnético.
$3º O auxílio alimentação é de caráter provisório e não gera direito adquirido.
Art. 2º O auxílio alimentação será concedido entre os meses de janeiro de 2019 à
dezembro de 2019, proporcionalmente à carga horária do servidor.
Art. 3º Perderá o direito ao auxílio alimentação, no mês. o servidor que faltar ao
expediente por mais de 1 (um) dia de efetivo serviço sem justificativa ou tiver atestado de
saúde superior a 3 (três) dias no mês.
$ 1º A falta ao expediente em qualquer hipótese deverá ser comunicada por escrito
para a chefia imediata, constando os motivos da ausência ao trabalho.
$ 2º A chefia imediata deverá encaminhar ao setor de recursos humanos, a
solicitação de ausência, acompanhada do deferimento ou indeferimento por escrito do
abono justificado da ausência.
$ 3º Quando a falta ao expediente ocorrer após o lançamento da folha de
pagamento, esta será considerada para cálculo no mês subsequente.
Art. 4º Não farão jus ao auxílio alimentação os Inativos, Pensionistas, agentes
políticos municipais e ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 5º O auxílio alimentação será custeado com recursos das unidades
orçamentárias, objeto das despesas em que o servidor estiver em exercício e de acordo
com o previsto no orçamento em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação.
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ária de Administração e Gestão
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Fernanda Cristina Segalin Se
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