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norma nº 2410/2018

Tipo LEI
Número / Ano 2410 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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NE S" Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº 2.410/2018
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LEI
FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE
DISPÕE | SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta. no âmbito do Poder Executivo
municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas. de que trata a
Lei Federal no 12.846. de 1º de agosto de 2013. pela prática de atos contra a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IH
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção 1
Disposições gerais
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa
jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº
12.846. de 2013. será efetuada por meio de Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR.
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do
PAR é do Secretário Municipal do órgão em face do qual foi praticada a irregularidade
Parágrafo Único. Em se tratando de entidades da administração
indireta, a competência é do Secretário Municipal do órgão ao qual a entidade encontra-se
vinculada.
Seção II
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Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 4º O processo administrativo de que trata o artigo 2 desta Lei
respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo
IV da Lei Federal no 12.846. de 2013.
Subseção I
Da Instauração, Tramitação e Julgamento
Art. 5º A instauração do processo administrativo para apuração de
responsabilidade administrativa dar-se-á mediante Portaria a ser publicada no meio de
Comunicação Oficial do Município e deverá conter:
1 - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da Comi:
ão:
II - a indicação do membro que presidirá a Comis
III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados:
e
IV -o prazo para conclusão do processo.
Art. 6º O PAR será conduzido por comi
composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá s atividades com
independência e imparcialidade. assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação
do fato e à preservação da imagem dos envolvidos. ou quando exigido pelo interesse da
Administração Pública. garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O processante
Art. 7º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e
oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período.
Art. 8º Instaurado o PAR. a comissão processante analisará os
documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para. no prazo de 30 (trinta) dias.
contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar
eventuais provas que pretende produzir.
Art. 9º As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure
a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em local incerto.
não sabido ou inacessível. ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será
feita nova intimação por meio de edital.
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Art. 10. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de
novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa
jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10
(dez) dias. contado do encerramento da instrução probatória.
Art. 11. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa
informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de
integridade, a comissão processante deverá examina-lo segundo os parâmetros indicados
em Regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do Parágrafo Único do art. 7º
da Lei Federal no 12.846. de 2013. para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
Art. 12. Concluídos os trabalhos de apuração. a comissão
elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados. o qual deverá ser conclusivo quanto
à responsabilização da pessoa jurídica.
$ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta)
dias. sendo imprescindível manifestação jurídica prévia. elaborada pelo órgão de
assistência jurídica competente.
$ 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de
pessoa jurídica. após a conclusão do procedimento administrativo. dará conhecimento ao
Ministério Público de sua existência. para apuração de eventuais delitos.
$ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão.
esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 13. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora.
com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. contado da data de publicação da
decisão.
Art. 14. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão
final será publicada no meio de Comunicação oficial do Município.
Art. 15. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções
no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) di
contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
Parágrafo Único. Mantida a decisão administrativa sancionadora.
será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das
sanções que lhe foram impostas. contado da data de publicação da nova decisão.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS
JUDICIAIS
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Seção I
Disposições gerais
Art. 16. As pessoas jurídicas estão sujeitas as seguintes sanções
administrativas. nos termos do art. 6º da Lei Federal no 12.846. de 2013:
1 - multa no valor de 0.1% (um décimo por cento) a 20% (vinte
por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo. excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida. quando for possível sua estimação: e
IH - publicação extraordinária da decisão
sancionadora.
Seção II
Da Multa
Art. 17. A multa levará em consideração a gravidade e a
repercussão social da infração. bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Art. 18. Para o cálculo da multa. devem ser considerados os
elementos presentes no art. 7º da Lei Federal no 12.846. de 2013.
$1º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da
multa devem estar evidenciadas no relatório final da comissão. o qual também conterá a
estimativa, sempre que possível. dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
82º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos
ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do
ato lesivo, somado. quando for o caso. ao valor correspondente a qualquer vantagem
indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 19. O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um
décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício
anterior ao da instauração do processo administrativo. excluídos os tributos. a qual nunca
será inferior à vantagem auferida. quando for possível sua estimação.
$1º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR. a multa
será calculada entre R$ 6.000.00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000.00 (sessenta milhões de
reais).
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$2º Em qualquer hipótese. o valor final da multa não poderá
exceder a 3 (três vezes) a vantagem pretendida ou auferida.
Art. 20. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias.
contado na forma do art. 15.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 21. A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão
condenatória em meios de comunicação no Município. bem como por meio de afixação
de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade. de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico. caso
existente.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 22. Para fins do disposto nesta Lei. programa de integridade
consiste. no âmbito de uma pessoa jurídica. no conjunto de mecanismos e proce:
internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação
efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e
sanar desvios. fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração
Pública.
imentos
Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado.
aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder
Executivo federal, nos termos do Parágrafo Unico do art. 7º da Lei Federal 12.846. de
2013.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENI
CIA
Art. 23. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas
jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal no 12.846. de
2013. e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal no 8.666. de 1993, com vistas
à isenção ou à atenuação das respectivas sanções. desde que colaborem efetivamente com
as investigações e o processo administrativo. observados os requisitos previstos nos arts.
16e 17 da Lei Federal no 12.846. de 2013.
Art. 24. Compete ao Setor de Controle Interno em conjunto com o
Setor Jurídico celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal.
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independentemente de tratar-se de fatos ocorridos no âmbito de órgãos da Administração
Direta ou de entidades da Administração Indireta.
$ 1º. O acordo observará os termos estabelecidos no Capítulo V da
Lei Federal nº 12.846. de 2013.
$ 2º. Fica assegurada a participação do Ministério Público no
acordo de leniência. que poderá se dar em decorrência de sua própria iniciativa. de
solicitação da pessoa jurídica proponente ou de convite do Setor de Controle Interno ou
Jurídico do Município.
Art. 25. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica.
por seus representantes. na forma de seu estatuto ou contrato social. ou por meio de
procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei
Federal no 12.846. de 2013.
$1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento
sigiloso, conforme previsto no $ 6º do artigo 16 da Lei Federal no 12.846. de 2013, e
tramitará em autos apartados do PAR.
$ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a
conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
$3º A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser
realizada por escrito. com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus
representantes, devidamente documentada. e deverá conter. no mínimo:
I- a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto
ilícito. quando couber:
II - o resumo da prática supostamente ilícita: e
HI - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na
hipótese de sua celebração.
$4º Uma vez proposto o acordo de leniência. a autoridade
competente nos termos do art. 24 desta Lei poderá requisitar cópia dos autos de processos
administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 26. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a
autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a
negociação do acordo.
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Z
Art. 27. Compete à comissão responsável pela condução da
negociação:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais
sários para a celebração de acordo de leniência:
HI - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente
que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a
apuração de ato lesivo específico. quando tal circunstância for relevante:
b) a admissão de sua participação na infração administrativa:
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento
no ato lesivo: e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às
investigações e ao processo administrativo.
HI - propor a assinatura de memorando de entendimentos:
Iv - proceder à avaliação do programa de integridade. caso
existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal:
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que.
cias do caso concreto. reputem-se necessárias para assegurar:
diante das circuns!
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo:
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações
em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar. aplicar ou aperfeiçoar
programa de integridade: e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no
acordo de leniência.
Parágrafo Único. O relatório conclusivo acerca das negociações
será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo. de forma motivada.
quando for o caso. a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 31 desta Lei.
Art. 28. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em
colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal no
12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade
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competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os
parâmetros do acordo.
Art. 29. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser
concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo
ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.
$ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na
celebração do acordo de leniência por seus representantes. na forma de seu estatuto ou
contrato social.
$ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência
haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes. as quais
serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa
jurídica.
Art. 30. A qualquer momento que anteceda a celebração do
acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a
autoridade competente pela negociação rejeitá-la.
$ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua
rejei
1 - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em
reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica: e
IH - implicará a devolução, sem retenção de cópias. dos
documentos apresentados. sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas
durante a negociação para fins de responsabilização. exceto quando a Administração
Pública tiver conhecimento deles por outros meios.
$ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da
autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
Art. 31. A celebração do acordo de leniência poderá:
1 - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do
art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal no 12.846, de 2013;
H - reduzir em até 2/3 (dois terços). nos termos do acordo. o valor da multa aplicável.
prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal no 12.846, de 2013; e
HI - isentar ou atenuar, nos termos do acordo. as sanções
administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal no 8.666. de 1993, ou em outras
normas de licitações e contratos cabíveis.
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$ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao
cumprimento do acordo.
$ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos à:
pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico. de fato e de direito. desde
que tenham firmado o acordo em conjunto. respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 32. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará
impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos. contados do conhecimento
pela Administração Pública do referido descumprimento:
IH - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo. será
retomado: e
HI - será cobrado o valor integral da multa. descontando-se as
frações eventualmente já pagas.
Parágrafo Único. O descumprimento do acordo de leniência será
registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP. administrado pelo Poder
Executivo Federal.
Art. 33. Concluído o acompanhamento do acordo de leniência.
este será considerado definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou
cumprimento das respectivas sanções.
CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS
Art. 34. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas —
CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou
jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar
contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:
1 - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III
do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666. de 1993:
IH - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal
no 8.666. de 1993;
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S E Prefeitura Municipal de Anchieta
III - impedimento de licitar e contratar com União. Estados.
Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal no 10.520. de
17 de julho de 2002:
IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados.
Distrito Federal ou Municípios. conforme disposto no art. 47 da Lei Federal no 12.462, de
4 de agosto de 2011:
V - suspensão temporária de participação em licit (E
impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV
do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011: e
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal
no 12.527, de 2011.
Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
informações referentes:
I- às sanções impostas com fundamento na Lei Federal no 12.846,
de 2013; e
Il - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com
fundamento na Lei Federal no 12.846. de 2013. nos termos do Parágrafo Unico do art. 3
desta Lei.
Parágrafo Único. As informações sobre os acordos de leniência
celebrados com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013, serão registradas no
CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao
processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam
autorizados a proceder regulamentações por meio de decretos e o Setor de Controle
Interno do Município fica autorizado a expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à operacionalização desta Lei.
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Art. 37. As despesas decorrentes com a execução da
presente correrão por conta dos orçamentos municipais.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
Art. 39, Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta — SC. 21 de dezembro de 2018.
a e N
Publicado no Myral Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão
—
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