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norma nº 2425/2019

Tipo LEI
Número / Ano 2425 / 2019
Date 2019-03-27
EmentaREGULA A PRESCRIÇÃO DAS CONCESSÕES DE USO DE CAPELAS, SEPULTURAS E JAZIGOS PERPÉTUOS, A CRIAÇÃO DO OSSUÁRIO JUNTO AO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI Nº 2.425/2019
REGULA A PRESCRIÇÃO DAS CONCESSÕES DE USO DE CAPELAS,
SEPULTURAS E JAZIGOS PERPÉTUOS, A CRIAÇÃO DO OSSUÁRIO JUNTO
AO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São consideradas abandonadas, podendo declarar-se prescritas em tavor
do Município de Anchieta, as concessões de uso das capelas, sepulturas e jazigos
perpétuos, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em lugar incerto, que
não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos e nem se apresentem à
reivindicá-los dentro do prazo de 90 (noventa) dias depois de notificados por meio de
edital publicado no Diário Oficial dos Municípios. em dois jornais com circulação local,
em emissoras de rádio com audiência no território do Município e no portal de
transparência do Poder Executivo Municipal: e. ainda, afixado no Mural Público
Municipal.
$ 1º. Do edital constará a localização das capelas. sepulturas e jazigos perpétuos e
demais dados disponíveis no local, como a identificação e a data das inumações dos
cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados.
$ 2º. O prazo prescricional referido no caput deste artigo conta-se a partir da data
da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação executadas.
sem prejuízo de quaisquer outros atos ou situações suscetíveis de interromperem a
prescrição, nos termos da lei civil.
$ 3º. Simultaneamente com a publicação do edital colocar-se-á nas respectivas
construções funerárias placas indicativas de abandono, a fim de ampliar a publicidade.
$ 4º, Para os fins desta Lei, considera-se:
1 — Inumação, a colocação de cadáver em capeia, seoultura ou jazigo perpétuo:
II — Cadáver, o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos
de destruição da matéria orgânica;
HI — Ossadas, o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de
mineralização do esqueleto ou quaisquer vestígios dos restos mortais:
IV — Trasladação, o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para
local diferente daquele em que se encontram. a fim de serem novamente inumados.
cremados ou colocados em ossuário.
$ 5º. Será criada uma Comissão integrada por 3 (três) servidores públicos
municipais, designados pelo Prefeito Municipal, para a realização do levantamento das
capelas, sepulturas ou jazigos perpétuos abandonados.
Art. 2º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 1º desta Lei, sem
que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono
poderá o Município decretar a prescrição da concessão de uso da capela, sepultura ou
jazigo perpétuo.
$ 1º. A declaração de prescrição importa na apropriação, pelo Município. de
capela, sepultura ou jazigo perpétuo. mediante a trasladação para o ossuário, com a
demolição da respectiva construção funerária.
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
$ 2º. A apropriação das capelas, sepulturas e jazigos abandonados tem o objetivo
de propiciar espaço para novas concessões de uso.
Art. 3º. O Município implantará ossuário, espaço para depósito das ossadas
retiradas das capelas, sepulturas ou jazigos perpétuos declarados prescritos.
Parágrafo único. O ossuário será implantado em local próprio e adequado. junto
ao Cemitério Público Municipal,
Art. 4º. Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína. o que |
será confirmado pela Comissão de que trata o art. 1º, $ 5º desta Lei, será dado
conhecimento aos interessados por meio de carta registrada com aviso de recepção, |
fixando-se prazo para procederem às obras necessárias.
$ 1º. Na falta de comparecimento do concessionário ou representante. será
“ublicado “.viso no Diário Oficial dos Municípios e em dois jornais de circulação no |
Mu: -.pio, dando conta do estado da edificação, com a identificação dos nomes e datas |
de inumação dos cadáveres neles depositados
$ 2º. Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro
do prazo fixado, pode o Município ordenar a demolição da capela. sepultura ou jazigo
perpétuo. o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo.
ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
constantes do orçamento vigente.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrái
Anchieta — SC, 27 de março de 2019
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Piiblicado na Mura Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br
Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão

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