| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2425 / 2019 |
| Date | 2019-03-27 |
| Ementa | REGULA A PRESCRIÇÃO DAS CONCESSÕES DE USO DE CAPELAS, SEPULTURAS E JAZIGOS PERPÉTUOS, A CRIAÇÃO DO OSSUÁRIO JUNTO AO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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l ] Estado de Santa Catarina Município de Anchieta LEI Nº 2.425/2019 REGULA A PRESCRIÇÃO DAS CONCESSÕES DE USO DE CAPELAS, SEPULTURAS E JAZIGOS PERPÉTUOS, A CRIAÇÃO DO OSSUÁRIO JUNTO AO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São consideradas abandonadas, podendo declarar-se prescritas em tavor do Município de Anchieta, as concessões de uso das capelas, sepulturas e jazigos perpétuos, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em lugar incerto, que não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos e nem se apresentem à reivindicá-los dentro do prazo de 90 (noventa) dias depois de notificados por meio de edital publicado no Diário Oficial dos Municípios. em dois jornais com circulação local, em emissoras de rádio com audiência no território do Município e no portal de transparência do Poder Executivo Municipal: e. ainda, afixado no Mural Público Municipal. $ 1º. Do edital constará a localização das capelas. sepulturas e jazigos perpétuos e demais dados disponíveis no local, como a identificação e a data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados. $ 2º. O prazo prescricional referido no caput deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação executadas. sem prejuízo de quaisquer outros atos ou situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil. $ 3º. Simultaneamente com a publicação do edital colocar-se-á nas respectivas construções funerárias placas indicativas de abandono, a fim de ampliar a publicidade. $ 4º, Para os fins desta Lei, considera-se: 1 — Inumação, a colocação de cadáver em capeia, seoultura ou jazigo perpétuo: II — Cadáver, o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica; HI — Ossadas, o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto ou quaisquer vestígios dos restos mortais: IV — Trasladação, o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram. a fim de serem novamente inumados. cremados ou colocados em ossuário. $ 5º. Será criada uma Comissão integrada por 3 (três) servidores públicos municipais, designados pelo Prefeito Municipal, para a realização do levantamento das capelas, sepulturas ou jazigos perpétuos abandonados. Art. 2º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 1º desta Lei, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono poderá o Município decretar a prescrição da concessão de uso da capela, sepultura ou jazigo perpétuo. $ 1º. A declaração de prescrição importa na apropriação, pelo Município. de capela, sepultura ou jazigo perpétuo. mediante a trasladação para o ossuário, com a demolição da respectiva construção funerária. | | Estado de Santa Catarina Município de Anchieta $ 2º. A apropriação das capelas, sepulturas e jazigos abandonados tem o objetivo de propiciar espaço para novas concessões de uso. Art. 3º. O Município implantará ossuário, espaço para depósito das ossadas retiradas das capelas, sepulturas ou jazigos perpétuos declarados prescritos. Parágrafo único. O ossuário será implantado em local próprio e adequado. junto ao Cemitério Público Municipal, Art. 4º. Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína. o que | será confirmado pela Comissão de que trata o art. 1º, $ 5º desta Lei, será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registrada com aviso de recepção, | fixando-se prazo para procederem às obras necessárias. $ 1º. Na falta de comparecimento do concessionário ou representante. será “ublicado “.viso no Diário Oficial dos Municípios e em dois jornais de circulação no | Mu: -.pio, dando conta do estado da edificação, com a identificação dos nomes e datas | de inumação dos cadáveres neles depositados $ 2º. Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Município ordenar a demolição da capela. sepultura ou jazigo perpétuo. o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo. ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrái Anchieta — SC, 27 de março de 2019 — Piiblicado na Mura Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão