| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2429 / 2019 |
| Date | 2019-04-24 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR ANIMAL E CRIA O PROGRAMA DE MANEJO E CUIDADO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA -SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2682 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9
Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI Nº 2.429/2019 INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR ANIMAL E CRIA O PROGRAMA DE MANEJO E CUIDADO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA -SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina: Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal e o Programa de Manejo e Cuidado dos Animais Domésticos, estabelecendo normas de proteção. manejo e cuidados aos animais. visando compatibilizar estes. ao desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade. na forma das diretrizes contidas na Constituição da República Federativa do Brasil e nas normas infraconstitucionais. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal tomará as providências neces: cumprimento desta Lei. podendo. para tanto. atuar diretamente ou por intermédio de convênios. contratos, parcerias e similares. CAPÍTULO DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL Art. 3º. Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município de Anchieta. $ 1º, Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I — zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem: II — animais de estimação: animal doméstico ou domesticado. tendo valor afetivo. passível de coabitar com o homem. selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo: HI — animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público: VI — animal abandonado: animal não mais desejado por seu tutor e abandonado em vias públicas ou propriedade particular, sendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: VII — animais apreendidos: animal capturado pelo órgão responsável ou por entidade credenciada. compreendido desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento: VII — maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo. ausência de alimentação mínima necessária, tortura, uso de animais feridos. alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta submissão a experiências pseudocientíficas. falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento e ou dor física ou emocional. bem como, o que mais dispõe a Legislação Federal sobre proteção aos animais: IX — condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses. ou outras espécies ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, assim como em número elevado: X — animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas. migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal: XI — animais da fauna exótica: aqueles não originários da fauna brasileir: XII — resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao local de abrigo de animais, pelo seu legítimo tutor: XII — guarda: proteção provisória do animal por órgão municipal, instituição parti ou protetor; XIV — adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo órgão municipal ou entidades cadastradas. à pessoas físicas ou jurídica: XVI — domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originai: XVII — tutor: toda pessoa física, jurídica. de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos: XVIII — autoridade competente, o Secretário Municipal da Agricultura. que pai exercício das atribuições desta Lei designará servidores municipais para fiscaliza: apreensão e aplicação de penalidades, entre outras. $ 2º. A política de que trata o caput deste artigo. será pautada nas seguintes diretrizes: I-a promoção da vida animal: Il —a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais: HI — a prevenção visando ao combate a maus tratos e a abusos de qualquer natureza: IV — resgate de animais vítimas de crueldades. em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonado: V — a defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na Legislação Constitucional e infraconstitucional vigente no país. além de eventuais tratados internacionais: VI —o controle populacional de animais domésticos. especialmente cães e gatos: VII - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações anim: do Municípi VIII — difundir a importância do respeito a todas as formas de vida: IX — assegurar e promover a participação, a organização social, o acesso a informação e a conscientização da população acerca dos direitos dos animais e dos cuidados que a população deve ter: X — oferecer denúncia ao Ministério Público em casos de maus tratos. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art, 4º. É vedado: 1 — ofender ou agredir fisicamente os animais. sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como. as que provoquem condições inaceitáveis de existência: Il — manter animais em local desprovido de asseio, salubridade. ou que lhes impeça a respiração. a movimentação. o descanso ou os privem de ar e luminosidade: III — não propiciar morte, rápida e indolor a todo animal. de acordo com a norma técnica vigente, quando a eutanásia seja recomendada por profissional da área: IV — abandonar qualquer animal, saudável, doente. ferido. extenuado, mutilado. em qualquer via pública ou privada. urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras dos animais ou em qualquer abrigo de animai: V - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas. sem a devida licença de autoridade competente: VI — enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem: VII — conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie: IX — qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra animais: X — a criação de qualquer animal das espécies bovina, equina, avicultura comercial e postura, assim como cunicultura em perímetro urbano: XII — a realização de espetáculos e exibições de animais exóticos e quaisquer animais perigosos nas vias públicas do Município, exceto, para fins educativos autorizados pelo poder público municipal, com presença de responsável técnico competente: XII — deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária: XIII — praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar animais ou mutilar. mesmo para fins estéticos desnecessários: XIV — impor violência ao animal seja por qualquer meio. que cause dor. sofrimento ou lesão: XV — manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável: XVII — exercer a venda ambulante de animais vivos: XVIII — realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes. rinhas, vaquejadas e touradas ou similares, em locais públicos e privados: XIX — ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção. ou de qualquer forma de experimento: XX — utilizar animais em espetáculos circenses. Parágrafo único. Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na legislação federal, estadual ou municipal vigente. CAPÍTULO HI DA TUTELA RESPONSÁVEL Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 5º. É de responsabilidade dos tutores. a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento. alimentação, saúde e bem estar. bem como. as providências pertinentes relativas a acidentes ocorridos ao animal, imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos. $ 1º. O tutor de animal fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária. sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais; $ 2º. Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal. Art. 6º. A manutenção de animais domésticos dentro do perímetro urbano só é permitida às espécies canina, felina e aves ornamentais. Art. 7º. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais. bem como. de ser causador de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais, assim como acidentes causados pelos mesmos são de inteira responsabilidade de seus tutores. os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis. Art. 8º. Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor. I — E vedada a presença de animais particulares soltos em vias e logradouros públicos: II! — É vedado o abandono animal. Art. 9º, É terminantemente proibido o sacrifício de animais: 1 — como método de controle populacional; H — com uso de qualquer método de sacrifício não humanitári Art. 10. Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia, quando: I — em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do anim: Il — portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso e que coloquem em risco a saúde pública ou de outros animais ou ainda animais doentes sem cura, como portadores de tumores. doenças venéreas. idosos e caquéticos crônicos. sob laudo médico veterinário: $ 1º. A prática de eutanásia nas hipóteses dos incisos acima está condicionada à prévia emissão de atestado, informando acerca da condição clínica do animal. este, sendo elaborado por um Médico Veterinário. $ 2º. Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia conforme disposto neste artigo. a qualquer munícipe ou entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva, após a devida transferência de tutela do animal e. desde que garantindo as condições necessárias para sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, através de comprovação veterinária exceto nos casos de risco à saúde pública. Art. 11. A utilização do método de eutanásia nos animais. somente poderá ser realizada após conclusão médica veterinária, respeitados os preceitos técnicos e legais. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 12. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais, poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como. auxílio de força policial, quando verificar o desrespeito às normas deste capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e ou civil. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 13. Será apreendido qualquer animal: 1 — encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre ac público, desde que não seja possível identificar, de plano, o seu tutor: II — agressor ou potencialmente agressor, com risco a integridade física a seres humanos e outros animais: II — em situações tecnicamente comprovadas de maus tratos; IV — advindos de mandado judicial. Parágrafo único. Os animais apreendidos deverão ser levados a um abrigo de animais conveniado. lares temporários ou outro local que possua estrutura para este fim. estando aptos à adoção após avaliação clínica de um médico veterinário. Art. 14. O Município de Anchieta não será responsabilizada nos casos de: 1 — dano ou óbito do animal apreendido. desde que observados os procedimentos clínico-veterinários. condizentes com a ética profissional: II — eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato da apreensão, desde que observados os preceitos técnicos. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERES Art. 15. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos e espetáculos realizados no Município. sendo que os animais participantes de eventos e feiras. só podem permanecer no local. quando acompanhados por responsável técnico. Art. 16. É permitida a utilização de animais domésticos em competições esportivas e feiras de exposição, desde que seja garantido o bem estar animal e a interação social e afetiva entre animal e o homem. com o acompanhamento de responsável técnico. Art. 17. O Poder Executivo Municipal somente concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres, aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie. 1º. A licença de instalação e funcionamento somente será emitida após vistoria DE a a Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta e mediante termo de compromisso. assinado pelos interessados. afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal. $ 2º. Fica também proibida a manutenção de animais silvestres. nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção, os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA. $ 3º É de responsabilidade do proprietário ou tutor a apresentação de exame de AIE (anemia infeccciosa eqiina), no caso de equídeos participantes de eventos. assim como comprovante de vacinação contra influenza eqiina. Art. 18. A não observância dos termos previstos nesta Lei, implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma. empresa, associação. entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e a aplicação de penalidades. CAPITULO VI . DO PROGRAMA DE MANEJO E CUIDADO DOS ANIMAIS DOMESTICOS Art. 19. Fica criado o Programa de Manejo e Cuidado dos Animais Domésticos. com ênfase para felinos e caninos. Art. 20. A gestão do Programa será responsável pela realização de campanhas e ações para o manejo correto, o cuidado e o controle populacional de caninos e felinos. Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear ou subsidiar a castração de caninos e felinos. no âmbito dos tutores de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico). $ 1º. Serão destinadas 60% (sessenta por cento) das vagas dos mutirões de castração a tutores inscritos no Cadúnico e as demais vagas serão destinadas aos tutores não inscritos no Cadúnico. e estes não terão subsidio financeiro do programa. $ 2º. O Poder Executivo Municipal destinará até R$ 6.000,00 (seis mil reais) anuais, corrigidos a cada ano pela UFRM, para a realização de um ou mais mutirões de castração. $ 3º. Cada tutor poderá canino por mutirão de castração. $ 4º. Os tutores que tiverem animais participantes do mutirão são responsávi pela saúde do seu animal na forma desta lei e da legislação estadual e federal vigentes. screver para castração, no máximo. um felino e um Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conveniar. contratar ou cooperar com entidades ou empresas para a execução dos mutirões de castração e de outras atividades e ações decorrentes da presente Lei. CAPÍTULO VII DO TRANSPORTE DE ANIMAIS Art. 23. Especificamente quanto ao transporte de animais no Município de Anchieta é vedad. 1 — fazer viajar um animal a pé. sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo: Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta II — conservar animais embarcados por longo período. sem água e alimento de acordo com espécie, devendo os responsáveis pelo transporte. providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos: HI — conduzir, por qualquer meio de locomoção. animais colocados de cabeça para baixo. de mãos e pés atados. ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse: IV — transportar animais em cestos. gaiolas ou veículos. sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados. esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal: V — transportar animal fraco. doente, ferido ou que, em período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário, tenha transcorrido mais da metade da gestação: VI — transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta: VII — transportar animais em veículo de duas roda CAPÍTULO VIII DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES Art. 24. A reprodução. criação e venda de cães. gatos e outros animais são livres. desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente Lei e legislação estadual e federal vigente. Art. 25. A venda em eventos somente poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos. após cumpridas as exigências deste Código e participação de médico veterinário como responsável técnico. $ 1º. É obrigatória a afixação do Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e exibição à autoridade competente sempre que o exigir. $ 2º. Para fins de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento. o promotor do evento deverá apresentar ao setor responsável, relação individual dos animais a serem expostos, informando à espécie. raça e sexo. S 3º. Não será permitida a participação de animal no evento de adoção que não esteja informado na relação de animais apresentados anteriormente. $ 4º. Os animais, especificamente cães e gatos expostos para adoção. devem estar submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva. conforme respectiva faixa etária. $ 5º. O possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento. expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta, necessidades nutricionais e de saúde. $ 6º. Somente poderão ser adotados ou vendidos os filhotes após o desmame, sendo considerando 60 a 75 dias de vida do animal. Art. 26. Os pet shops, casas de banho e tosa, casa de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta e outros animais devem estar inscritos nas Secretarias da Fazenda e da Agricultura e. ainda: 1 — possuir médico veterinário, responsável técnico. que dê assistência aos animais expostos à venda: Il — não expor os animais na forma de empilhamento, de modo amontoado. destinando espaço que lhes proporcione bem estar e locomoção adequada: III — expor os animais somente na parte interna do estabelecimento. sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos: IV - proteger os animais quanto as intempéries climáticas: V — manter no mesmo recinto, as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame. Art. 27. Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejas respeitados os espaços individuais. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 28. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei. a autoridade competente. independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação estadual e federal, poderá aplicar as seguintes penalidades: I- multa: Il — taxas de apreensão do animal e diárias: II — interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos: IV — cassação de Alvará. $ 1º. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda. a obstaculização ao exercício de suas funções. sujeitarão o infrator à penalidade de multa no valor de 10 (dez) UFRM, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. $ 2º. Os recursos arrecadados serão depositados em conta própria e destinados unicamente para ações de controle das populações de animais e do cuidado e bem estar animal previstas na presente Lei. Art. 29. As multas e taxas de apreensão poderão ser modificadas pelo Poder Executivo Municipal de acordo com os custos necessários para a manutenção dos serviços. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 30. Todos os domicílios, comércios ou qualquer tipo de estabelecimento são obrigados a permitir a vistoria dos servidores da Secretaria Municipal da Agricultura e da Vigilância Sanitária para a fiscalização em relação aos dispositivos desta Lei. Art. 31. Fica incluída no calendário oficial do Município de Anchieta o dia da vacinação antirrábica de cães e gatos. no mês de agosto de cada ano e o dia do mutirão de castração. no mês de maio de cada ano. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 32. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias. consignadas em orçamento vigente, suplementadas se caso for necessário e também provenientes de convênios e projetos específicos. Art. 33. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. 24 de abril de 2019. Publicado no Mur: re e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.se.gov.br Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão