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norma nº 2429/2019

Tipo LEI
Número / Ano 2429 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR ANIMAL E CRIA O PROGRAMA DE MANEJO E CUIDADO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA -SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº 2.429/2019
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR
ANIMAL E CRIA O PROGRAMA DE MANEJO E CUIDADO DOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA -SC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal e o
Programa de Manejo e Cuidado dos Animais Domésticos, estabelecendo normas de
proteção. manejo e cuidados aos animais. visando compatibilizar estes. ao
desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente e o convívio
harmônico em sociedade. na forma das diretrizes contidas na Constituição da República
Federativa do Brasil e nas normas infraconstitucionais.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal tomará as providências neces:
cumprimento desta Lei. podendo. para tanto. atuar diretamente ou por intermédio de
convênios. contratos, parcerias e similares.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
Art. 3º. Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo
Municipal e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do
Município de Anchieta.
$ 1º, Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I — zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre
animais vertebrados e o homem:
II — animais de estimação: animal doméstico ou domesticado. tendo valor afetivo.
passível de coabitar com o homem. selecionado para o convívio com os seres humanos
por questão de companheirismo:
HI — animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido
em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público:
VI — animal abandonado: animal não mais desejado por seu tutor e abandonado
em vias públicas ou propriedade particular, sendo incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
VII — animais apreendidos: animal capturado pelo órgão responsável ou por
entidade credenciada. compreendido desde a captura, seu transporte e respectivo
alojamento:
VII — maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique
em crueldade ou desleixo. ausência de alimentação mínima necessária, tortura, uso de
animais feridos. alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte.
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submissão a experiências pseudocientíficas. falta de cuidados veterinários quando
necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar
sofrimento e ou dor física ou emocional. bem como, o que mais dispõe a Legislação
Federal sobre proteção aos animais:
IX — condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais portadores de zoonoses. ou outras espécies ou ainda em
alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, assim como
em número elevado:
X — animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às
espécies nativas. migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou
em cativeiro sob a competente autorização federal:
XI — animais da fauna exótica: aqueles não originários da fauna brasileir:
XII — resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao local de abrigo de
animais, pelo seu legítimo tutor:
XII — guarda: proteção provisória do animal por órgão municipal, instituição
parti ou protetor;
XIV — adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo órgão
municipal ou entidades cadastradas. à pessoas físicas ou jurídica:
XVI — domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originai:
XVII — tutor: toda pessoa física, jurídica. de direito público ou privado e entidade
sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de
ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou
logradouros públicos:
XVIII — autoridade competente, o Secretário Municipal da Agricultura. que pai
exercício das atribuições desta Lei designará servidores municipais para fiscaliza:
apreensão e aplicação de penalidades, entre outras.
$ 2º. A política de que trata o caput deste artigo. será pautada nas seguintes
diretrizes:
I-a promoção da vida animal:
Il —a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais:
HI — a prevenção visando ao combate a maus tratos e a abusos de qualquer
natureza:
IV — resgate de animais vítimas de crueldades. em situações de risco em virtude
de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonado:
V — a defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na Legislação
Constitucional e infraconstitucional vigente no país. além de eventuais tratados
internacionais:
VI —o controle populacional de animais domésticos. especialmente cães e gatos:
VII - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações anim:
do Municípi
VIII — difundir a importância do respeito a todas as formas de vida:
IX — assegurar e promover a participação, a organização social, o acesso
a informação e a conscientização da população acerca dos direitos dos animais e dos
cuidados que a população deve ter:
X — oferecer denúncia ao Ministério Público em casos de maus tratos.
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Art, 4º. É vedado:
1 — ofender ou agredir fisicamente os animais. sujeitando-os a qualquer tipo de
prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como. as que
provoquem condições inaceitáveis de existência:
Il — manter animais em local desprovido de asseio, salubridade. ou que lhes
impeça a respiração. a movimentação. o descanso ou os privem de ar e luminosidade:
III — não propiciar morte, rápida e indolor a todo animal. de acordo com a norma
técnica vigente, quando a eutanásia seja recomendada por profissional da área:
IV — abandonar qualquer animal, saudável, doente. ferido. extenuado, mutilado.
em qualquer via pública ou privada. urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras
dos animais ou em qualquer abrigo de animai:
V - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas. sem a devida
licença de autoridade competente:
VI — enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem:
VII — conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos
de tração animal adequado à espécie:
IX — qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer
prática de maus tratos ou crueldade contra animais:
X — a criação de qualquer animal das espécies bovina, equina, avicultura
comercial e postura, assim como cunicultura em perímetro urbano:
XII — a realização de espetáculos e exibições de animais exóticos e quaisquer
animais perigosos nas vias públicas do Município, exceto, para fins educativos
autorizados pelo poder público municipal, com presença de responsável técnico
competente:
XII — deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável
do animal, inclusive assistência médica veterinária:
XIII — praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar animais ou mutilar.
mesmo para fins estéticos desnecessários:
XIV — impor violência ao animal seja por qualquer meio. que cause dor.
sofrimento ou lesão:
XV — manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se
locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável:
XVII — exercer a venda ambulante de animais vivos:
XVIII — realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes. rinhas, vaquejadas e touradas ou similares, em locais públicos e
privados:
XIX — ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de
vivissecção. ou de qualquer forma de experimento:
XX — utilizar animais em espetáculos circenses.
Parágrafo único. Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a
outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades
previstas na legislação federal, estadual ou municipal vigente.
CAPÍTULO HI
DA TUTELA RESPONSÁVEL
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Art. 5º. É de responsabilidade dos tutores. a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento. alimentação, saúde e bem estar. bem como. as providências
pertinentes relativas a acidentes ocorridos ao animal, imediata remoção e destinação
adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
$ 1º. O tutor de animal fica obrigado a garantir assistência médica veterinária
necessária. sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais;
$ 2º. Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do
animal.
Art. 6º. A manutenção de animais domésticos dentro do perímetro urbano só é
permitida às espécies canina, felina e aves ornamentais.
Art. 7º. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a
fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais. bem como. de ser causador de
possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais, assim como acidentes
causados pelos mesmos são de inteira responsabilidade de seus tutores. os quais ficarão
sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 8º. Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal, ficará
este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor.
I — E vedada a presença de animais particulares soltos em vias e logradouros
públicos:
II! — É vedado o abandono animal.
Art. 9º, É terminantemente proibido o sacrifício de animais:
1 — como método de controle populacional;
H — com uso de qualquer método de sacrifício não humanitári
Art. 10. Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia, quando:
I — em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão
da condição geral do anim:
Il — portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso e que
coloquem em risco a saúde pública ou de outros animais ou ainda animais doentes sem
cura, como portadores de tumores. doenças venéreas. idosos e caquéticos crônicos. sob
laudo médico veterinário:
$ 1º. A prática de eutanásia nas hipóteses dos incisos acima está condicionada à
prévia emissão de atestado, informando acerca da condição clínica do animal. este, sendo
elaborado por um Médico Veterinário.
$ 2º. Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia
conforme disposto neste artigo. a qualquer munícipe ou entidade de proteção animal
realizar a adoção definitiva, após a devida transferência de tutela do animal e. desde que
garantindo as condições necessárias para sanar as causas motivadoras do processo de
eutanásia, através de comprovação veterinária exceto nos casos de risco à saúde pública.
Art. 11. A utilização do método de eutanásia nos animais. somente poderá ser
realizada após conclusão médica veterinária, respeitados os preceitos técnicos e legais.
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Art. 12. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos
animais, poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da
presente Lei, bem como. auxílio de força policial, quando verificar o desrespeito às
normas deste capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e ou civil.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 13. Será apreendido qualquer animal:
1 — encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre ac
público, desde que não seja possível identificar, de plano, o seu tutor:
II — agressor ou potencialmente agressor, com risco a integridade física a seres
humanos e outros animais:
II — em situações tecnicamente comprovadas de maus tratos;
IV — advindos de mandado judicial.
Parágrafo único. Os animais apreendidos deverão ser levados a um abrigo de
animais conveniado. lares temporários ou outro local que possua estrutura para este fim.
estando aptos à adoção após avaliação clínica de um médico veterinário.
Art. 14. O Município de Anchieta não será responsabilizada nos casos de:
1 — dano ou óbito do animal apreendido. desde que observados os procedimentos
clínico-veterinários. condizentes com a ética profissional:
II — eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato da
apreensão, desde que observados os preceitos técnicos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM
ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERES
Art. 15. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de
qualquer espécie em circos e espetáculos realizados no Município. sendo que os animais
participantes de eventos e feiras. só podem permanecer no local. quando acompanhados
por responsável técnico.
Art. 16. É permitida a utilização de animais domésticos em competições
esportivas e feiras de exposição, desde que seja garantido o bem estar animal e a
interação social e afetiva entre animal e o homem. com o acompanhamento de
responsável técnico.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal somente concederá licença para a
instalação de circos ou espetáculos congêneres, aos estabelecimentos que não exibam ou
façam uso de animais de qualquer espécie.
1º. A licença de instalação e funcionamento somente será emitida após vistoria
DE a a
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e mediante termo de compromisso. assinado pelos interessados. afirmando não fazerem
uso de qualquer espécie animal.
$ 2º. Fica também proibida a manutenção de animais silvestres. nativos ou
exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como
exceção, os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo
IBAMA.
$ 3º É de responsabilidade do proprietário ou tutor a apresentação de exame de
AIE (anemia infeccciosa eqiina), no caso de equídeos participantes de eventos. assim
como comprovante de vacinação contra influenza eqiina.
Art. 18. A não observância dos termos previstos nesta Lei, implicará no imediato
cancelamento da licença de funcionamento da firma. empresa, associação. entidade ou
organização que esteja promovendo o espetáculo e a aplicação de penalidades.
CAPITULO VI .
DO PROGRAMA DE MANEJO E CUIDADO DOS ANIMAIS DOMESTICOS
Art. 19. Fica criado o Programa de Manejo e Cuidado dos Animais Domésticos.
com ênfase para felinos e caninos.
Art. 20. A gestão do Programa será responsável pela realização de campanhas e
ações para o manejo correto, o cuidado e o controle populacional de caninos e felinos.
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear ou subsidiar a
castração de caninos e felinos. no âmbito dos tutores de baixa renda inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico).
$ 1º. Serão destinadas 60% (sessenta por cento) das vagas dos mutirões de
castração a tutores inscritos no Cadúnico e as demais vagas serão destinadas aos tutores
não inscritos no Cadúnico. e estes não terão subsidio financeiro do programa.
$ 2º. O Poder Executivo Municipal destinará até R$ 6.000,00 (seis mil reais)
anuais, corrigidos a cada ano pela UFRM, para a realização de um ou mais mutirões de
castração.
$ 3º. Cada tutor poderá
canino por mutirão de castração.
$ 4º. Os tutores que tiverem animais participantes do mutirão são responsávi
pela saúde do seu animal na forma desta lei e da legislação estadual e federal vigentes.
screver para castração, no máximo. um felino e um
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conveniar. contratar ou
cooperar com entidades ou empresas para a execução dos mutirões de castração e de
outras atividades e ações decorrentes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 23. Especificamente quanto ao transporte de animais no Município de
Anchieta é vedad.
1 — fazer viajar um animal a pé. sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de
evitar desgaste físico excessivo:
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II — conservar animais embarcados por longo período. sem água e alimento de
acordo com espécie, devendo os responsáveis pelo transporte. providenciar as
necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos:
HI — conduzir, por qualquer meio de locomoção. animais colocados de cabeça
para baixo. de mãos e pés atados. ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou
estresse:
IV — transportar animais em cestos. gaiolas ou veículos. sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que
estão encerrados. esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de
qualquer parte do corpo do animal:
V — transportar animal fraco. doente, ferido ou que, em período gestacional,
exceto para atendimento médico veterinário, tenha transcorrido mais da metade da
gestação:
VI — transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para
quem os transporta:
VII — transportar animais em veículo de duas roda
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS
E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS, POR
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES
Art. 24. A reprodução. criação e venda de cães. gatos e outros animais são livres.
desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente Lei e legislação estadual e
federal vigente.
Art. 25. A venda em eventos somente poderá ser realizada sob a responsabilidade
de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mantenedoras ou responsáveis
por cães e gatos. após cumpridas as exigências deste Código e participação de médico
veterinário como responsável técnico.
$ 1º. É obrigatória a afixação do Alvará de Localização e Funcionamento em
lugar visível e exibição à autoridade competente sempre que o exigir.
$ 2º. Para fins de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento. o
promotor do evento deverá apresentar ao setor responsável, relação individual dos
animais a serem expostos, informando à espécie. raça e sexo.
S 3º. Não será permitida a participação de animal no evento de adoção que não
esteja informado na relação de animais apresentados anteriormente.
$ 4º. Os animais, especificamente cães e gatos expostos para adoção. devem estar
submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como submetidos ao
esquema de vacinação contra a raiva. conforme respectiva faixa etária.
$ 5º. O possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre
a convivência da família com um animal, noções de comportamento. expectativa de vida,
provável porte do animal na fase adulta, necessidades nutricionais e de saúde.
$ 6º. Somente poderão ser adotados ou vendidos os filhotes após o desmame,
sendo considerando 60 a 75 dias de vida do animal.
Art. 26. Os pet shops, casas de banho e tosa, casa de venda de rações e produtos
veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos
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e outros animais devem estar inscritos nas Secretarias da Fazenda e da Agricultura e.
ainda:
1 — possuir médico veterinário, responsável técnico. que dê assistência aos
animais expostos à venda:
Il — não expor os animais na forma de empilhamento, de modo amontoado.
destinando espaço que lhes proporcione bem estar e locomoção adequada:
III — expor os animais somente na parte interna do estabelecimento. sendo
expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos:
IV - proteger os animais quanto as intempéries climáticas:
V — manter no mesmo recinto, as fêmeas com as respectivas crias até o término
do desmame.
Art. 27. Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8
(oito) horas e desde que sejas respeitados os espaços individuais.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 28. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei. a autoridade
competente. independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação estadual e
federal, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I- multa:
Il — taxas de apreensão do animal e diárias:
II — interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou
estabelecimentos:
IV — cassação de Alvará.
$ 1º. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda. a
obstaculização ao exercício de suas funções. sujeitarão o infrator à penalidade de multa
no valor de 10 (dez) UFRM, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
$ 2º. Os recursos arrecadados serão depositados em conta própria e destinados
unicamente para ações de controle das populações de animais e do cuidado e bem estar
animal previstas na presente Lei.
Art. 29. As multas e taxas de apreensão poderão ser modificadas pelo Poder
Executivo Municipal de acordo com os custos necessários para a manutenção dos
serviços.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30. Todos os domicílios, comércios ou qualquer tipo de estabelecimento são
obrigados a permitir a vistoria dos servidores da Secretaria Municipal da Agricultura e da
Vigilância Sanitária para a fiscalização em relação aos dispositivos desta Lei.
Art. 31. Fica incluída no calendário oficial do Município de Anchieta o dia da
vacinação antirrábica de cães e gatos. no mês de agosto de cada ano e o dia do mutirão de
castração. no mês de maio de cada ano.
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Art. 32. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias. consignadas em orçamento vigente, suplementadas se caso for
necessário e também provenientes de convênios e projetos específicos.
Art. 33. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
24 de abril de 2019.
Publicado no Mur: re e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.se.gov.br
Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão

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