| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2436 / 2019 |
| Date | 2019-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EM LOTES LOCALIZADOS EM ÁREAS CONSOLIDADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEIN.2.436/2019 DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EM LOTES LOCALIZADOS EM ÁREAS CONSOLIDADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a emissão de Alvarás de Licença para construção em lotes localizados em áreas consolidadas no perímetro urbano da cidade de Anchieta, sob os quais tenha sido implantada canalização de cursos de água, cujas obras foram executadas até o dia 27 de outubro de 1992. observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença para construção poderá ser emitido, para a execução de obras em lotes urbanos sob os quais tenha sido implantada canalização de cursos de água, cujas obras de canalização tenham sido executadas a partir do dia 28 de outubro de 1992, sem a comprovação do licenciamento ambiental para a referida canalização. Art. 2º. A constatação da implantação da canalização de cursos de água até o dia 27 de outubro de 1992 ficará à cargo da fiscalização municipal. permitida a produção de provas pelo interessado. $ 1º. A comprovação da implantação da canalização de curso de água até o dia 27 de outubro de 1992, para fins desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, reconhecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. $ 2º. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. $ 3º. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação. indo o processo concluso, a seguir, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Local. a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. $ 4º. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto incapazes. impedidas ou suspeitas, segundo a lei processual civil brasileira. $ 5º. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $ 6º. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Município de Anchieta para os fins especificamente visados. caso considerada eficaz. $ 7º. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de regulamento próprio. $ 8º. Aos autores de declarações falsas. prestadas em justificações administrativas. serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal. $ 9º. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar a convicção do que se pretende comprovar. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Anchieta/SC, 14 de junho de 2019. ficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br Publicado nq Mural Municipal e no Dià in-Segretária de Administração e Gestão Fernanda | Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.