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norma nº 78/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 78 / 2019
Date 2019-08-20
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
A ! Município de Anchieta
aa LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2019
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005,
QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DF
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal
e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Dá nova redação ao caput e insere o parágrafo único no artigo 287, da Lei
Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 287. 4 Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite o percentual de até 30% do total da despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Quando os imóveis beneficiados estiverem localizados na ZEIS
— Zona Especial de Interesse Social, previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº
026/2010 e no Bairro Xavantes, no Bairro São Paulo Alto e na Macrozona Rural, o limite
de cobrança será de 10% (dez por cento).
Art. 2º O artigo 296, da Lei Complementar nº 001/2005. que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 296. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a
sua Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do Valor Venal do Imóvel,
atualizado à época da cobrança, em atendimento ao previsto no artigo 12, do Decreto-
Lei nº 195/1967, exceto quando o contribuinte requerer formalmente forma de pagamento
diferenciada, objetivando saldar o débito em prazo inferior ao previsto neste artigo.
Art. 3º O 8 2º, do artigo 297, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 297. [...]
à
H-[..]
HI-[..]
IV-[..]
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: admini chieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
$2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se nos casos de extinção de
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
Art. 4º Dá nova redação ao inciso II e insere o parágrafo único no artigo 298, da
Lei Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 298. [...]
RENA
H — Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria, que será de até 30% (trinta por cento) do valor da despesa da obra tendo como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado,
a exceção das obras públicas executadas na ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, no
Bairro Xavantes, no Bairro São Paulo Alto e na Macrozona Rural, cujo percentual será
de até 10% (dez por cento).
WI-[..]
IW-[.]
V-[.]
VI-[.]
Art. 5º O artigo 305, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 305. O pagamento da Contribuição de Melhoria, cujos valores serão
lançados em Edital específico, deverá ser realizado diretamente ao Município de
Anchieta, através de instituição financeira conveniada e por ela indicada.
Art. 6º O artigo 306, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 306. Poderá o contribuinte optar pelo pagamento parcelado ou em cota
única, incidindo sobre o parcelamento a correção monetária anual, através da variação
da UFRM — Unidade Fiscal de Referência Municipal, apurada conforme previsto no
artigo 109 desta Lei, considerando as seguintes condições:
1 Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
inicial no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de lançamento da
referida Contribuição de Melhoria, sendo que a parcela terá como valor mínimo o
equivalente a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) UFRM.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
mem
11 - Em cota única, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de
lançamento da referida Contribuição de Melhoria, com 15% (quinze por cento) de
desconto.
Art. 7º O artigo 308, da Lei Complementar nº 001/2005. que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 308. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em cota única, deverá
manifestar a opção através de requerimento dirigido à autoridade fazendária, pelo menos
20 (vinte) dias antes do vencimento previsto.
Art. 8º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem
inalterados.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em sentido contrário.
Município de Anchieta, SC, 20 de agosto de 2019.
Publicado al Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.se.gov.br
Camila Baj Secretária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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