| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina A ! Município de Anchieta aa LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2019 ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DF ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Dá nova redação ao caput e insere o parágrafo único no artigo 287, da Lei Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 287. 4 Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite o percentual de até 30% do total da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Quando os imóveis beneficiados estiverem localizados na ZEIS — Zona Especial de Interesse Social, previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº 026/2010 e no Bairro Xavantes, no Bairro São Paulo Alto e na Macrozona Rural, o limite de cobrança será de 10% (dez por cento). Art. 2º O artigo 296, da Lei Complementar nº 001/2005. que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 296. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do Valor Venal do Imóvel, atualizado à época da cobrança, em atendimento ao previsto no artigo 12, do Decreto- Lei nº 195/1967, exceto quando o contribuinte requerer formalmente forma de pagamento diferenciada, objetivando saldar o débito em prazo inferior ao previsto neste artigo. Art. 3º O 8 2º, do artigo 297, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 297. [...] à H-[..] HI-[..] IV-[..] Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: admini chieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta $2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 4º Dá nova redação ao inciso II e insere o parágrafo único no artigo 298, da Lei Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 298. [...] RENA H — Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, que será de até 30% (trinta por cento) do valor da despesa da obra tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, a exceção das obras públicas executadas na ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, no Bairro Xavantes, no Bairro São Paulo Alto e na Macrozona Rural, cujo percentual será de até 10% (dez por cento). WI-[..] IW-[.] V-[.] VI-[.] Art. 5º O artigo 305, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 305. O pagamento da Contribuição de Melhoria, cujos valores serão lançados em Edital específico, deverá ser realizado diretamente ao Município de Anchieta, através de instituição financeira conveniada e por ela indicada. Art. 6º O artigo 306, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 306. Poderá o contribuinte optar pelo pagamento parcelado ou em cota única, incidindo sobre o parcelamento a correção monetária anual, através da variação da UFRM — Unidade Fiscal de Referência Municipal, apurada conforme previsto no artigo 109 desta Lei, considerando as seguintes condições: 1 Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de lançamento da referida Contribuição de Melhoria, sendo que a parcela terá como valor mínimo o equivalente a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) UFRM. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta mem 11 - Em cota única, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de lançamento da referida Contribuição de Melhoria, com 15% (quinze por cento) de desconto. Art. 7º O artigo 308, da Lei Complementar nº 001/2005. que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 308. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em cota única, deverá manifestar a opção através de requerimento dirigido à autoridade fazendária, pelo menos 20 (vinte) dias antes do vencimento previsto. Art. 8º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem inalterados. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Município de Anchieta, SC, 20 de agosto de 2019. Publicado al Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.se.gov.br Camila Baj Secretária de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.