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norma nº 2468/2019

Tipo LEI
Número / Ano 2468 / 2019
Date 2019-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº 2.468/2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e
legais vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: |
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI- a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências
financeiras oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município; e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2020, que estão especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Estado de Santa Catarina
0SESAS Prefeitura Municipal de Anchieta
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano, levando em |
consideração a política desenvolvida pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação
de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral
contraprestação sob forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º: Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados |
em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou parcial das
respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da
denominação das metas estabelecidas.
$3º Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a sua |
respectiva função, subfunção e programa a qual pertence.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos |
subtítulos apropriados na forma vigente.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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SA Prefeitura Municipal de Anckicta
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados,
nos respectivos anexos integrantes deste ato.
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes
Executivo, Legislativo, dos Fundos Municipais e sua Autarquia, instituídos e mantidos
pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I- às funções do Poder Legislativo;
H — às ações relativas à administração e planejamento deste Ente
Federado, compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange igualmente
a financeira nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos;
III — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus
níveis máximos de competência deste ente;
IV — às ações de saúde e assistência social em todos seus níveis para
cada serviço;
V—às ações que visem à defesa nacional e segurança pública;
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano ê
rural;
VII — às ações de educação, saúde e saneamento geral de
responsabilidade do Município;
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de energia e
recursos minerais;
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e
urbanismo;
X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
XI — às ações de transportes e urbanismo;
XII — às ações de pagamento de benefícios relativos à aposentadoria e
pensão;
XIII — às ações de alimentação escolar;
XIV — às ações de transporte escolar;
XV — às ações relativas à concessão de contribuições, subvenções e |
subsídios autorizados na forma da Lei; |
XVI — às ações concementes ao atendimento das despesas de |
Amortização da dívida pública municipal e seus encargos;
XVII — às ações de transferências de recursos aos fundos, entidades,
associações;
XVIII — ao pagamento de precatórios judiciários, os quais constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativas,
orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal em conformidade
com o disposto na legislação vigente; e,
- Anchieta, 838/CEP: 89,970.000 --- Anchieta - SC
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Prefeitura Municipal de Anchieta —
XIX- demais ações determinadas à responsabilidade do Poder Público
Municipal por força constitucional e legal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária instruído com todos os seus
anexos, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes
termos:
I- texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III — quadro demonstrativo da despesa por categoria de programação,
com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica e indicação das fontes de financiamento:
IV - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $
5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, |
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
1 - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o
art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade |
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo a
função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos |
orçamentos, por órgão; |
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento |
de investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
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USEM Prefeitura Municipal de Anchista
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com os
seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
2º A mensagem que encaminhar o projeto de Diretrizes
Orçamentárias atenderá a legislação vigente.
Art. 8º. No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será atribuído a
cada título, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei
Orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do art. 166, $
5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 9º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 10. A modalidade de aplicação da despesa pública, constante nesta |
Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a
especificação, observando-se, no mínimo, os detalhamentos, determinados em legislação
específica do Tribunal de Contas do Estado e demais vigentes.
Art. 11. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a
indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras
aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes
dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou nas Leis
de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para
atender às necessidades de execução.
$ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o
parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 12. As fontes de recursos que corresponderem às receitas |
provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a
execução, no mínimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de |
educação, assistência social e saúde.
Art. 13. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando
exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 60, da
Constituição.
CAPÍTULO HI
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a
Prefeitura Municipal de Anchieta
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em
conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de
projetos de Lei específicos.
Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos
orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição.
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos |
programas de governo.
$ 1º O quadro demonstrativo da despesa, fixará a despesa a nível de Grupo
de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme Disposto na Portaria STN nº
163/2001, admitindo o remanejamento por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, definido por esta lei |
como Categoria de Programação.
Art. 18. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme
determina o art. 100, $ 1º, da Constituição e demais vigentes, discriminada por órgão da
administração direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta
Lei.
Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade |
orçamentária; |
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USEM; Prefeitura de Anchieta
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma
do art. 167, $ 3º, da Constituição; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou |
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma ctapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluntária ou útil, novas
locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente públicos:
H - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não sejam
necessários aos serviços públicos;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos;
IV - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com
ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas, neste inciso, as autorizadas por atos específicos e,
em instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações para
cada caso, sendo que, despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados com Convênios, Acordos ou
ajustes, e previstos na Lei Orçamentária (Art. 162 da LRF).
V - clubes e associações ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, e
dependerá de autorização em Lei específica (Art. 4º, 1 “fe Art. 26 da LRF).
Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas |
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos
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SE! Prefeitura Municipal de Anokista =
de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que
for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 23. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder
Legislativo e demais Órgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 24. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação
vigente;
II - sejam vinculadas a org;
anismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial; e,
HI — que seja declarada de utilidade pública no Município.
Art. 25. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou subvenções a
qualquer título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamental; |
I - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas de saúde;
V — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública, e que participem da execução de programas de serviços de interesse deste
Município, e,
VI — sejam declaradas de utilidade pública no Município.
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NS) Prefeitura Municipal de Anchieta 1
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
e,
IH - As entidades beneficiadas com recursos deste Ente Federado
submeter-se-ão à fiscalização da aplicabilidade dos recursos recebidos aos fins específicos
sob pena de restituição.
III - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá a previsão de Reserva de
Contingência tendo como limite máximo 1,00% (um por cento) da receita corrente
líquida.
$ 1º. - À provisão da Reserva de Contingência será destinada a garantir o
atendimento de despesas concernentes a pagamentos imprevistos, inesperados e
contingências, se for o caso.
$ 2º. — Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos
fiscais, caso não se concretizem até o dia 14 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais |
suplementares de dotação com insuficiência de saldo.
Art. 27. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
Justificadamente, para atender às necessidades de execução.
Art. 28. Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. |
$ 1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos Adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
$ 2º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas
redes públicas de ensino localizadas em cada escola e, em consonância com as
determinações dos órgãos repassadores quando for o caso.
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intao Prefeitura Municipal de Anchieta | E
Art. 30. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser
cancelados ou remanejados através da abertura de créditos adicionais suplementares, |
através de ato do Executivo Municipal, além de outras situações elencadas e apropriadas
na matéria orçamentária, segundo determinação da lei orçamentária.
Art. 31. Em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 7º. e artigos
40, 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64 poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal, proceder por ato próprio, à abertura de créditos adicionais
suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano
financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. As despesas relativas à amortização da Dívida Pública Municipal c |
Precatórios, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão suficiente ao
atendimento dos contratos em vigor. O projeto de lei orçamentária anual poderá incluir,
na compensação da receita total do município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, inciso III da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividade
financiados por estes recursos.
Art. 33. As novas obrigações de dívidas impostas ao ente serão objeto de
créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 34. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do passivo
permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo absorvida a Autarquia observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em |
consonância com o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 36. No exercício financeiro de 2020, observado o disposto no art. 169
da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(manchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. /
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchicta
I— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
testo
despesa;
II - existirem cargos vagos a preencher no Plano de Cargos de Pessoal do
Município, precedido de concurso público na forma determinada na Constituição Federal;
e
HI - forem observados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 37. No exercício financeiro de 2020, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação
vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, |
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou, a quem este delegar.
Art. 38. Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal em
conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e
legislação local deste ente federado, proceder à contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 39. Se houver disponibilidades financeiras suficientes,
poderão se estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes políticos e
servidores públicos do Município, na ordem de até 10,00 % (dez por cento), em |
observação a legislação específica dentro das normas vigentes.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária como memória de cálculo, |
conterá as respectivas previsões orçamentárias quanto ao pessoal e seus encargos, a
aplicação de até 5,00 % (cinco por cento) sobre a atual situação, considerados os reflexos
posteriores, acrescidos das obrigações previdenciárias e demais dispositivos
constitucionais e legais, tais como as férias, 13º salário, horas-extras e demais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 40. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e |
bancos, deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do
parágrafo 3º. do art. 164, da Constituição Federal.
Art. 41. Os recursos financeiros excedentes e outros quando
possível, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade |
dos órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do
respectivo dinheiro.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
ini: jeta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Municipal de Anchieta “t
tenso
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos concernentes à
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercício. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante
cancelamento ou redução, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (Artigo
14, 82º da LRF).
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, |
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei
Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos;
$ 2” O Executivo Municipal procederá mediante ato próprio, se necessário |
for, a mudança das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas
alterações na legislação se constatar antes do encaminhamento do respectivo Projeto de
Lei para sanção, objetivando a adequação na nova norma legal.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na |
destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 45. Este Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos
vereadores e à sociedade, o volume e a evolução dos incentivos ou benefícios fiscais |
caracterizados como renúncia de receitas. |
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$ 1º Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar
tomadas de decisão no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais
desses benefícios e, se for o caso, reduzir ou até eliminar.
$ 2º Constituem-se renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a
remissão (isenção de débitos inscritos em dívida ativa , subsídio (diferença entre o custo
real e o valor efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e
outros benefícios diferenciados.
$ 3º O município de Anchieta possui a Lei Complementar Municipal nº
01/2005, que especifica no Artigo 139, Inciso II - Ficam isentos do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, os contribuintes aposentados e pensionistas.
que comprovarem os seguintes requisitos:
a)renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos mensais;
b)possua um único imóvel;
c)o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins residenciais do requerente.
$ 4º Ainda na Lei Complementar Municipal nº 01/2005, que especifica no
Artigo 246: São isentos de pagamento da taxa de que trata esta Lei Os vendedores
ambulantes de jornais; Os engraxates ambulantes; Os vendedores de artigos de artesanato
doméstico de sua fabricação, sem auxílio de empregados; As escolas, orfanatos e asilos
mantidos pelo poder público; As atividades desenvolvidas por pessoas físicas deficientes
considerados como tais e cadastrados juntos ao setor competente da assistência social do
Município, que exerçam o comércio ou serviço eventual ou ambulante em sua própria
residência e que não tenham empregados ou em terrenos, vias e logradouros públicos; Os
que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de lavoura e os de criação
própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente e que
estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural.
$ 5º O montante de isenção para o exercício de 2020 está previsto em R$
101.190,60 (cento e um mil, cento e noventa reais e sessenta centavos) sendo R$ |
32.464,16 (trinta e dois mil. quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) |
aos Aposentados e Pensionistas e R$ 68.726,44 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte
e seis reais e quarenta e quatro centavos) em relação às taxas de vistoria e já estão
contemplado no programação da receita e despesa pública. |
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 46. Quanto à conservação dos Bens Patrimoniais nada consta |
em virtude de ter ocorrido no exercício presente, em conformidade com os prescritos no
Art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO X
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DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 47. Quanto a Alienação dos Bens, existe a previsão de
alienação de bens móveis em 2020 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e as
receitas que porventura entrarem nos cofres públicos serão revertidas em sua totalidade
com despesas de capital.
Art. 48. As despesas consideradas de caráter continuado nada
constam para o exercício financeiro de 2020, em conformidade com os prescritos no Art.
17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta
Lei.
CAPÍTULO XI
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 49. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº.
101/2000.
Art. 50. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso II, da LC nº.
101/2000.
CAPÍTULO XII
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 51. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado
está demonstrada junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso HI, $ 2º, do
Art. 4º da LC nº. 101/2000, onde está demonstrada através do Demonstrativo anexo à esta
Lei, onde se visualiza a evolução do Patrimônio Líquido Consolidado de 2015, 2016, e
2017 deste Ente Federado.
$ 1º Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio
líquido das diversas entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e
a origem e aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.
$ 2º Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador
público para a grande relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o
devido cuidado, na medida em que grande parte do ativo permanente não é atualizado,
depreciado ou provisionado, não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da
contabilidade da atualização monetária, que impõe a correção dos ativos e passivos, assim
como depreciação de ativos, de forma que os demonstrativos contábeis representem a
realidade.
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$ 3º Esta avaliação fica prejudicada também, na medida em que os
investimentos em bens de uso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças,
ainda não são incorporados ao patrimônio.
$ 4º De todo modo, a evolução do patrimônio líquido, é representado
pelo resultado patrimonial do exercício extraído do Demonstrativo das Variações
Patrimoniais, Anexo 15 da Lei 4.320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário.
$ 5º Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido
como resultado patrimonial. Quando superavitário é denominado “Ativo Real Líquido” e
quando deficitário “Passivo Real a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no
Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei 4.320/1964.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 53. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para atendimento das seguintes despesas abaixo:
I- redução de despesas de investimentos:
Il - racionalização com despesas de ações desportivas e culturais;
II - redução de gastos com combustível para frota de máquinas e
veículos,
IV - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas
de custeio; e,
V- racionalização despesas com horas extras e ampliação de jornada.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão
do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
$ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária
acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a
arrecadação, para o intervalo de dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em |
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o
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Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá através de audiências públicas a
demonstração do cumprimento das normas previstas a realização do que se afiançou nesta
lei.
Art. 54. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso,
ou seja, regime de caixa.
Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso Mensal nos termos do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, do Poder Executivo, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 56. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes
de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens
autorizadas por lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de
Tecursos orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer
face às despesas.
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58. Para fins de apreciação da proposta orçamentária
do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder Legislativo
o acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 59. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado pelo
Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante será
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os
encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
TT - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que
anteriormente autorizadas em legislação específica:
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IV — transferências financeiras a Fundos;
V — despesas com água, luz, telefone, correio e locação;
VI — despesas anteriormente já autorizadas em legislação
especial;
VII — precatórios:
VIII — encargos sociais;
IX — contribuição ao Pasep; e,
X — fica autorizado a realização de despesas no exercício |
financeiro de 2020, no caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de
dezembro de 2019, o correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações
orçamentárias constantes das respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o
objetivo de atendimento aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social e
outros de interesse público imprescindíveis ao atendimento a Comunidade.
Art. 60. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá
ser encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria
completa a qual foi confirmada.
Art. 61. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento e sub-elemento de despesa.
Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
proceder à reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, em
conformidade com o disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal e nos termos da
Lei Federal 4.320, de 1964 e da Constituição Federal, através de decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, à fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 63. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 64. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo
Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente,
promoverá a execução orçamentária em conformidade com suas respectivas
programações constantes de suas modalidades.
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Art. 65. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número do
Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao
Orçamento Geral do Município.
Art. 66. Esta Lei norteará a elaboração da matéria orçamentária para
O exercício vindouro, em sintonia com os prescritos revisionais estabelecidos na Revisão
do PPA 2020.
Art. 67. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta
quando da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos
exercícios anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receitarias de
transferências constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros
advindos da criação de novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao
período.
Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta — SC, 14 de novembro de 2019.
IVAN JOSÉ
Prefeito Munitipal
lo no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br
[9 Baronio Secretária de Administração e Gestão
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