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norma nº 2469/2019

Tipo LEI
Número / Ano 2469 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
tnmtaiso
LEIN?º 2.469/2019
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO |
MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2020, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Em atendimento aos preceitos da Constituição Federal,
Estadual, Municipal e demais disposições legais vigentes, fica estimada a Receita e fixada |
a Despesa do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
I — Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, |
Legislativo, Fundos e Autarquia, pertencentes à Administração direta e indireta deste Ente
Federado; e,
II — Orçamento da Seguridade Social abrange todas as Entidades
e Órgãos a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os Fundos e
Autarquia instituídos pelo Município.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária fica estimada em
R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em observância ao disposto da lei |
instituidora do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, elencadas em |
conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Art. 3º As receitas decorrentes das arrecadações de tributos, |
contribuições, transferências constitucionais e legais além de outras receitas correntes e de |
capital, foram estimadas obedecidas às normas preconizadoras constantes das Portarias nº.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoanchieta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchicta.sc.gov.br.
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tas edi Prefeitura Municipal de Anchieta
42, 163, Portaria Conjunta nº 1 e demais dispositivos constitucionais e legais atinentes,
segundo os anexos integrantes da matéria orçamentária.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita |
Orçamentária, fica fixada em R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais),
desdobrada em observância ao disposto da lei instituidora do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o disposto nas Portarias nº. 42, 163, |
Portaria Conjunta nº. 1 e demais dispositivos constitucionais e legais pertinentes, cujos
anexos são partes integrantes desta matéria orçamentária.
SEÇÃO II
Da Distribuição da Despesa por Órgão e Função
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta |
Lei, observada a programação constante do Detalhamento das Ações determinadas pelo
Governo Municipal, apresenta, por Órgãos e Fundos, o desdobramento em conformidade
com os anexos desta Lei, que completam a presente matéria orçamentária à luz da norma
constitucional e legal vigente.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder por ato próprio, o remanejamento, transpor ou transferir, total ou parcialmente,
as categorias de programação constantes desta lei, mantidos os respectivos detalhamentos
por esferas orçamentárias, grupos de despesa, modalidades de aplicação, a fim de ajustar a
programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada Órgão e
Unidade do Orçamento Consolidado, tendo como limite definido o total do projeto ou
atividade, à data da expedição do respectivo ato.
CAPÍTULO HI
Dos Créditos Adicionais
Art. 6º As despesas serão realizadas de acordo com as
discriminações constantes dos anexos da presente lei, segundo as funções, programas,
subprogramas, categorias econômicas, Órgãos e Unidades Orçamentárias de acordo com
cada unidade administrativa direta ou indireta deste Ente Federado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar as
medidas necessárias a compatibilizarão das despesas com a realização da Receita, em |
conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes.
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Art. 8º A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do
Município, será movimentada por ato exclusivo do Executivo Municipal.
de
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, à conta dos recursos provenientes do
excesso de arrecadação e/ou sua tendência, em conformidade com o que dispõe o inciso
II, do $ 1º. e 3º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas |
alterações.
Art. 10. Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, a
proceder por ato próprio, à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos limites
excedentes das arrecadações e suas tendências constantes das receitas previstas e as
realizadas, referentes aos convênios, acordos, contratos e outros firmados pela
municipalidade, em conformidade com o disposto no art. 43, $1º inciso II e $3º, da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações.
Parágrafo Único. Aplica-se o mesmo entendimento deste artigo,
às novas receitas arrecadadas não estimadas na matéria orçamentária.
Art. 11. Fica autorizado ao Executivo Municipal, a proceder por
ato próprio, à transposição, remanejamento e/ou a transferência de recursos orçamentários
através da abertura de Créditos Adicionais Suplementares de uma modalidade de despesa
para outra, dentro da mesma categoria de programação das respectivas despesas, os
recursos, projetos e atividades, nos limites das dotações orçamentárias fixadas nesta lei de
cada atividade e/ou projetos, na forma do art. 7º, e do inciso III, do 81º, do art. 43, da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964, art. 31 da LDO e demais dispositivos
constitucionais e legais vigentes, desde que obedecidas a fonte de financiamento.
Art. 12. Fica da mesma forma, o Executivo Municipal, autorizado
a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta dos recursos
provenientes do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em conformidade com o disposto no Inciso I, $$ 1º. e 2º, do art. 43, da Lei
federal nº 4.320/64 e demais vigentes.
Art. 13. Consideram-se como excesso de arrecadação para fins de
abertura de Créditos Adicionais Suplementares por ato do Executivo, os rendimentos de
aplicações financeiras provindos de receitas de recursos ordinários e/ou vinculados,
destinados ao suprimento de dotações orçamentárias julgadas insuficientes no decorrer do
exercício financeiro, dentro das suas respectivas vinculações, em conformidade com o que
dispõe o inciso Il, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e
suas alterações.
Art. 14. O limite dos Créditos Adicionais Suplementares
autorizados nesta lei corresponde em até cem por cento dos saldos constantes dos
Projetos, Atividades, do Excesso Arrecadação e do Superávit Financeiro, em
conformidade com o art. 43, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
Março de 1964 e suas alterações, disponíveis na data da abertura do respectivo Crédito,
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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podendo, ainda serem instituídos outros elementos de despesas necessários à efetiva
execução orçamentária.
TÍTULO HI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os documentos integrantes e apensados a presente Lei
Orçamentária, os quais instituem e instruem a peça orçamentária, se constituem em |
documentos orçamentários hábeis e legítimos ao atendimento aos preceitos da |
Constituição Federal, Estaduais, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº. 4.320/64 e suas |
alterações vigentes, bem como, à Lei Complementar nº. 101/2000 e demais dispositivos
legais.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do |
exercício financeiro de dois mil e vinte.
Município de Anchieta — SC, 19 de novembro de 2019. |
]
Publigado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Cai Baronio Secretária de Administração e Gestão
e-mail: administracaodanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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