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norma nº 80/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 80 / 2019
Date 2019-09-10
EmentaInstitui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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Estado de Santa Catarina
Ena Município de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2019
Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal
de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e
licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
Faço saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I- DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e
o Sistema Municipal de proteção, controle. fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento
ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e
do Estado, visa a assegurar, no Município de ANCHIETA, condições ao desenvolvimento
socioeconômico e proteção da dignidade da vida humana.
Art. 2º Esta Lei tem por princípios:
1-A ação do Município de ANCHIETA, autonomamente ou em colaboração
com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecolc
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo:
11 - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar:
HI - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do
Município;
o de áreas
IV - A proteção dos ecossistemas. com a preserv
representativ
V - O controle e zoncamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras:
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental:
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de
degradação:
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino. precipuamente na
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o básica e ensino fundamental. inclusive a educação da comunidade. objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade
ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental,
resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, e em planos administrativos.
destinados a orientar a ação do governo municipal.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes
definições:
I - esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza
e/ou de despejo industrial:
H - meio ambiente: é a interação dos fatores físicos. químicos e biológicos
que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais:
II - poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das
propriedades fis químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos
por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população:
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômi
c) afetem desfavoravelmente a biota:
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente:
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos:
IV - recursos naturais: são o ar atmosférico. as águas superficiais e
o solo. o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos
com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio
subterrâneas,
ecossistemas.
ecol
gico.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e
entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim
estruturado:
I- órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CMMA,. instituído pela Lei Municipal nº 1.614/2008 e Lei Municipal nº 1.950/2013. com a
função de assessorar. estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais. e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
e 2)
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ao Estado de Santa Catarina
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equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida:
II - órgão executor: Departamento Ambiental ou outro órgão com a atribuição
de planejar. coordenar. supervisionar. controlar. fiscalizar e executar a Política Municipal do
Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente:
III- órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, fundações e outros
órgãos municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, respon: veis pela execução, controle
e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
SEÇÃO ÚNICA - DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA. com a funçã
assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas
e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida, além das atribuições previstas na Lei nº 1.614/2008. compete:
ão do Fundo
I- fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilizaç
Municipal do Meio Ambiente:
II - estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente:
II - zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental:
IV - apresentar ao poder executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município:
b) alterações nas leis de uso do solo no Município:
e) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza:
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza.
potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude:
e) uso e proteção dos recursos hídricos:
)) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e
paisagístico:
V - propor campanhas educativas para formar consciência pública da
necessidade de proteger. conservar e melhorar o meio ambiente:
VI - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conser
assessorar a efetiva implantação das existentes:
VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e
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municipal, e com entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos.
úteis na defesa e recuperação do meio ambiente;
VIII - decidir. em grau de recurso, como última instância administrativa,
sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental;
IX - responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os
interessados e a população sobre as normas de proteção ambiental:
X - acompanhar. examinar e opinar sobre a implementação de normas.
políticas e legislação referentes ao meio ambiente no Município:
XI - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com
vistas ao uso racional dos recursos ambientai
XII - Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos
as informações necessária:
XHII - Propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a
problemas de sancamento básico, despoluição da água, ar e do solo, combate a vetores,
proteção da fauna e da flora:
XIV - sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente,
proporá providências cabíveis à sua recuperação
XV - elaborar e alterar seu regimento interno.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I- O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
1 - A educação ambiental;
HI - O Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei do Plano
Diretor:
IV - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental:
V- celebração de convênios e termos de cooperação técnica:
VI- A avaliação de impacto ambiental:
VII - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e
e
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potencialmente poluidoras:
VIII - A fiscalização e aplicação de penalidades:
IX - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação:
X-A criação e implantação de projetos e programas ambienta!
XI - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua
autorização expressa:
XII - cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
Art. 7º. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços
deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em
risco a saúde pública ou o meio ambiente. por meio de Planos de Controle Ambientais
PCA's, na forma da legislação vigente.
EÇÃO ÚNICA - DOS CONVÊNIOS
Art. 8º. O Município de ANCHIETA poderá celebrar convênios com ó
dos governos federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços. na forma da
legislação vigente.
$ 1º Poderá ser formalizar apoio e cooperação técnica e institucional com
órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à
aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
$ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente
o das legislações
visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplica
ambientais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. cujo
objetivo é apoiar o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e sustentável dos
recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes. das presentes e futuras
gerações. tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes de trabalho
relacionados ao meio ambiente serão coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Local e
a Diretoria Ambiental e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
Art. 10º. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA:
I- as dotações constantes do orçamento geral do município:
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H —taxas e tarifas previstas em Lei:
HI - créditos adicionais suplementares a ele destinados:
VI — as contribuições. subvenções e auxílios de órgãos da administração
direta e indireta, federal, estadual e municipal;
V — as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o
município e instituições públicas e privadas. cuja execução seja, da competência do Conselho
Municipal do Meio Ambiente — CMMA ou da Secretaria de Desenvolvimento Local:
VI — as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos nacionais ou estrangeiros
VII —o produto da alienação de material ou equipamento inservisíveis:
VIII — a remuneração oriunda de aplicações financeiras:
IX - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a
licenças ambientais emitidas pelo município;
X — as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI — as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre
o município e o particular, com ou sem a anuência do Ministério Público. nos casos de
regularização de Loteamentos ou Desmembramentos:
o de serviços ambientais, pela
s ou pareceres sobre matéria
XII — preços públicos cobrados pela presta:
análise de projetos ambientais e pela prestação de informaçõe
ambiental:
XIII — reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de
capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal:
XIV — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano:
XV - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais. de pessoas
físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal.
decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente:
XVI — compensação financeira ambiental:
XVII — outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do Fundo. mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
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$ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias. os
recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais. objetivando o aumento das
receitas do Fundo. cujos resultados a ele se reverterão.
$ 3º O saldo financeiro do EMMA, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente
transferida para a conta do EMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 11º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal:
II — financiar planos. programas. projetos e ações. governamentais ou
privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos. que visem:
a) proteção. recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou
estímulo a seu uso sustentado:
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas.
governamentais ou privadas sem fins lucrativos:
e) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização
voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e
seminários:
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento
sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil:
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques.
praças e áreas remanescentes:
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à
melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município:
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão.
planejamento. administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio
Ambiente:
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado:
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente:
e o
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IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e
científica, para elaboração e execução de programas e projetos:
V — incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não
agressiva ao ambiente:
VI — apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de
um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e
a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados:
VII — atendimento de despesas diversas. de caráter de urgência e inadiáveis.
à execução política municipal de meio ambiente:
VII — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção
ambiental:
IX — outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção.
recuperação e conservação ambientais do Município.
$ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos
para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
$ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente -
EMMA. projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de
F +
preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 12º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA
estabelecer as diretrizes. prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo. em
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecidas as diretrizes estaduais e
federais.
Art. 13º. O fundo será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento
Local observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
Art. 14º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I — mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de
que ele não vem cumprindo com seus objetivos: ou
II — mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua
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extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público
Municipal. na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 15º. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado
Art. 16º. Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CMMA.
CAPITULO V - DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 17º. A execução da política ambiental municipal será efetivada pelo
Departamento de Meio Ambiente e Saneamento Básico — DMA, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Local - na forma da LCM nº 032/2011 (Estrutura
organizacional do Poder Executivo Municipal).
CAPITULO VI - DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO 1- DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 18º. As águas interiores situadas no Município de ANCHIETA são
classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, ou norma posterior que a substitua.
Art. 19º. É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de
esgotos urbanos. rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d'água do
Município de ANCHIETA.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido. assim
como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d'água do Município
de ANCHIETA.
Art. 20º. As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de
armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas
de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as
normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal
Nacional.
Art. 21º. Para os padrões de qualidade da água no Município de ANCHIETA
e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na resolução 357/2005 do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que substituí-la
SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 22º. Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis.
bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos d
condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na
e =
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Município de Anchieta
resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que vier a
substituí-la.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou
obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar
o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área,
por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas. submetido à
aprovação do órgão ambiental municipal.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 23º. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos. líquidos ou de
qualquer outro material combustível.
Art. 24º. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos
contidos na resolução 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, ou
outra que a substituir.
Art. 25º. Os padrões de emissões atmosféricas no Município de ANCHIETA
seguirão os padrões estabelecidos pela resolução 08/1990. do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 26º. Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição
de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da
qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE
RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I- DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 27º. As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do
Zoneamento Municipal.
$ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação
municipais em ANCHIETA, em conformidade com a lei federal 9.985/2000. que estabelece o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC.
$2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes
para a regularização fundiária, demarca e fiscalização adequada, bem como a indicação da
respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 28º. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser
integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 29º. A alteração adversa. a redução da área ou a extinção das unidades
de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 30º. O Município poderá reconhecer. na forma da lei, unidades de
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conservação de domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas
comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.
Art. 31º. É proibido o corte raso das florestas. a exploração de pedreira
macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas
faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais. estaduais e
federais.
SEÇÃO II - DAS QUEIMADAS
Art. 32º. É proibido promover queimadas no Município de ANCHIETA.
Art. 33º. A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais
obedecerá ao decreto federal 2.661/1998, e alterações.
SEÇÃO HI - DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 34º. O Município de ANCHIETA, por meio do órgão ambiental
municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional. da
Lein. 11.428/2006 e do Decreto Federal n. 6.660/2008, e alterações.
81º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie
nativa. para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão
municipal ambiental.
$2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a
legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de
espécies nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o
impacto ambiental gerado.
83º Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada a
legislação federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente
será autorizado quando for iniciada a construção das edificações.
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 35º A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies
nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja
outra legislação municipal específica sobre o tema.
Art. 36º. A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a
anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o
licenciamento ambiental.
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 37º. O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro
á A
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do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, Instituto do Meio Ambiente
de Santa Catarina — IMA e Policia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer
animal silvestre. encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 38º, O Município de ANCHIETA adotará a classificação de atividades
potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações
Art. 39º. Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e
os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição
compatibilizarão seus planos. projetos e programas de investimento com os dispositivos desta
Lei
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 40º. A localização. construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de
apresentação das licenças ambientais prévias - LAP, de instalação — LAI, e de operação - LAO,
expedidas pelo órgão ambiental competente, bem como da aprovação dos projetos.
acompanhados da avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.
$ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental
pelo órgão ambiental municipal todas aquelas delegadas ao Município por meio de convênio
pelos órgãos estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre em um único nível de
competência.
$ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência.
levando em consideração as especificidades. os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade.
$3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado, de
outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 41º. O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de
significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ambiental - ELA/RIMA, ao qual se dará
publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas.
Art. 42º. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência.
expedirá as seguintes licenças:
a) Licença Ambiental Prévia - LAP. concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção.
e o
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atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de implementação:
b) Licença Ambiental de Instalação — LAI, que autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos.
programas e projetos aprovados. incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes que constituam o motivo determinante:
e) Licença Ambiental de Operação — LAO, que autoriza a operação de
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e demais condicionantes
exigidos para a operação.
g1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou
sucessivamente. de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade.
82º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao órgão
ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de sistema eletrônico. na forma
disciplinada pelo CMMA.
83º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença, especificando-o no respectivo documento. respeitando o cronograma de
execução da atividade ou empreendimento, de acordo com a resolução 237/1997 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que a substituir.
84º O órgão ambiental municipal poderá adotar, com anuência do Conselho
Municipal do Meio Ambiente - CMMA, procedimentos simplificados de licenciamento
ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental.
desde que observada a leg) ão estadual e federal.
Art. 43º. Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a cobrir os
os operacionais do órgão ambiental municipal, bem como a manutenção de sua estrutura
física.
Art. 44º. Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os
licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho
Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS
SEÇÃO I- DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 45º. Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais.
$ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e
despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-
e— -(
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta —
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.se.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei
Complementar.
$ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os
licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Art. 46º. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental
municipal, e será devida para:
I- Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais
(terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de
operação):
II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas:
III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore:
V - Averbação de reserva legal:
VI - Licença ambiental para terraplenagem urbana e rural:
VII - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não:
VIII - Autorização ambiental.
$1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e
cobrados na forma estabelecida no Anexo Unico.
$ 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial
poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA,. que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras.
$3º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais. quantificação do serviço e cronograma de execução serão definidos quando da
solicitação por parte do interessado.
$ 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido.
sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo
pagamento.
Art. 47º. Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos 1 e II do
artigo anterior será observado o seguinte:
I- A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do
e —+
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
: administracaoGianchieta.se.gov br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
=—8,
ft Município de Anchieta
Mi Ae
porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei:
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o
que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CONDER e/ou ao
órgão responsável a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de
ação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das certidões de
conformidade ambiental: e
HI - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada
em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em
vigor.
Art. 48º. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que
requerer serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de
polícia.
$1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais
previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do
CONDE
1 - Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado. inclusive su:
fundações e autarquias:
IH — Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipa is:
HI - As associações de pais e professores - APP, associações de moradores de
bairro. associações classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários - APF,
devidamente constituídos e sem fins lucrativo
IV - Os clubes de caça e tiro e as associações culturais. sociedades
desportivas, recreativas e demais clubes. devidamente constituídos. reconhecidos de utilidade
pública por lei municipal e sem fins lucrativos:
V - As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
8 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima
deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido.
$ 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais
não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e
pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.
Art. 49º. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será
recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 50º. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de
Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
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Município de Anchieta
Art. 51º. Os valores recolhidos à União. Estado, a outro Município e Distrito
Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou
fis à
lização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de
Serviços Ambientais de que trata esta lei.
TÁRIA AMBIENTAL
SEÇÃO II - DA UNIDADE Mi
Art. 52º. Fica instituída a Unidade Monetária Ambiental (UMA). para efeito
de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, e unidade de referência de valores
expressos na legislação ambiental municipal.
Art. 53º. A UMA terá sua expressão monetária fixada anualmente por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro
indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada
exercício imediatamente anterior.
$1º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC/IBGE, a expressão
monetária da UMA será estabelecida com base nos indicadores disponíveis que vierem a
substituí-lo, ou, em caso de não substituição. por outro indexador oficial.
$2º No caso do parágrafo anterior, o Poder Executivo divulgará. previamente
à sua vigência, a metodologia empregada para a determinação da expressão monetária da
UMA.
$3º A expressão monetária da UMA referente ao ano de 2020 é de R$115.00
(cem e quinze reais).
CAPITULO IX - DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I- DA FISCALIZAÇÃO
Art. 54º. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta
Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de
outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da
qualidade ambiental.
Art. 55º, Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre
acesso. para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais
ou outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do órgão
ambiental municipal, portadores de carteira especifica de identificação.
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Art. 56º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas
com sanções administrativas. aplicadas pelo órgão ambiental municipal. as quais poderão
acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 57º. Constituem infrações ambientais:
I- emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia,
substância, mistura de substância, em qualquer estado físico. prejudiciais à atmosfera. ao solo.
ao subsolo, às águas. à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-esta
público. bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade:
HI - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do
meio ambiente, trazendo como consequência:
a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade:
b) mortandade de mamíferos. aves. répteis, anfíbios ou peixe:
e) destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
HT - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
Município de ANCHIETA, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente
degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão competente ou em desacordo com a
mesma:
IV - obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no
exercício de suas funções. negando informações ou vista a projetos. instalações. dependências
ou produtos sob inspeção:
V - descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação
da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou
omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus regulamentos, normas
técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA e outras normas.
inclusive federais e/ou estaduais. que se destinem à promoção. proteção e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Art. 58º. São sanções administrativas:
I - notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei:
HI - multa, de 10 (dez) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais
UMA:s, ou outro índice oficial que a substituir:
alvo Os
HI - suspensão das atividades até correção das irregularidades. s sos
de competência do Estado e da União:
e 2
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IV - interdição temporária ou permanente de estabelecimento,
empreendimento ou atividade:
V - cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou licença
ambiental. em atenção ac parecer técnico emitido pelo órgão ambiental municipal:
VI - perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios
concedidos pelo Município.
Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o empreendimento ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
Art. 59º. Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental
infrações em matéria ambiental são classificadas em:
municipal, as
1- Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à saúde.
à flora. à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente:
II - Média. as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem estar
ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
II - Graves. as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à
fauna e a outros recursos naturais
IV - Gravíssimas. as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à
fauna e a outros recursos naturais.
Art. 60º. O valor das multas será aplicado em Unidades Monetárias
Ambientais - UMA's. ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a gravidade da
infração. sendo:
I - para infrações leves, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta)
Unidades Monetárias Ambientais - UMA's, ou outro índice oficial que a substituir.
H - para infrações médias, multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300
(trezentos mil) Unidades Monetárias Ambientais - UMA's, ou outro índice oficial que a
substituir
HI- para infrações graves. multa de 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil)
Unidades Monetárias Ambientais - UMA's, ou outro índice oficial que a substituir
IV - para infrações gravíssimas. multa de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três
mil) Unidades Monetárias Ambientais - UMA's, ou outro índice oficial que a substituir.
$1º Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiramente a
pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a,
nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.
e —
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta —
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82º Poderão ser estipuladas multas diárias. enquanto persistirem os
problemas.
Art. 61º. As penalidades serão compatíveis com a infração verificada,
levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para o meio ambiente e a
coletividade, assim como o porte da entidade infratora.
$1º São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplic
ão das
penalidades:
ser primário:
II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as
consequências do ato ou dano:
III - ter bons antecedentes em matéria ambiental.
jo circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação das
82º 5
I - ser reincidente em matéria ambiental:
HI - prestar informações falsas ou alterar dados técnico:
HI - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora:
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que
ponham em risco o meio ambiente.
SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 62º. Verificando-se condutas. processos ou atividades potencialmente
lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir notificação
preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente arbitrará o prazo para
regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo.
Art. 63º. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio
ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.
Art. 64º. A notifi o preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em
formulário destacado do talonário próprio. no qual ficará cópia com a ciência do notificado.
sendo que, ao infrator, dar-se-á cópia.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa
declarada na notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar. Esgotado o prazo
estipulado na notificação preliminar sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-
á multa.
e no À
970.000 --. Anciieta - SC
anchieta.sc.gov.br
Av. Ancaicia, 838/CEP:
e-mail: administ-acaog anchicta.sc.zov.br / Págine elet
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Art. 65º. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o
pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
Art. 66º. Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de 1% (um
por cento) ao mês. mais multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, até o
limite de 2% (dois por cento)
Art. 67º. O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em até 12
(doze) parcelas.
Art. 68º. A parcela mínima não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades
Monetárias Ambientais - UMA's, ou outro índice oficial que a substituir
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas
ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 69º. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do
auto de infração. para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada
por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao titular do
órgão ambiental municipal. apresentada no setor de protocolo do órgão ambiental do Poder
Executivo Municipal
$1º O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
o sobre a defesa apresentada.
para proferir decis
$2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso, sem efeito
suspensivo, à plenária do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, que terá prazo de
10 (dez) dias úteis para proferir decisão final.
83ºA decisão de que trata o parágrato anterior é irrecorrível na esfera
administrativa.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 70º. Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração
indireta, autarquias e fundações públicas do Município de ANCHIETA, bem como empresas
subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal
ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 71º. Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência.
a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em
caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 72º. O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários
à execução desta Lei.
Art. 73º. Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de
eventuais alterações orçamentár: sárias a consecução da presente lei.
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SS
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Art. 74º. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 15 dias de sua publicação.
Art. 75º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
| SC, 10 de Setembro de 2019.
Publigado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomuni
Camita|Baronio Secretária de Administração e €
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ANEXO ÚNICO
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO
MUNICÍPIO:
1.1 - A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido. sendo que
nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2 - Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental
municipal.
1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade
com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CONDER a
regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das
licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4- A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em
cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de
licenciamento de regularização.
1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à
classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças
Ambientais de que trata a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Lei Estadual nº
14.675. de 13 de abril de 2009 e alterações. Resoluções do CONSEMA nº 98/2017, nº 99/2017
e suas alterações, as atividades são enquadradas nos níveis 1. II, III, em função do porte e do
potencial poluidor/degradador. conforme Tabela nº 01.
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
GERAL
P M G
PORTE DO P PP PM P.G
sc
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Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta
e-mail: administracaomanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: ww

Estado de Santa Catarina
e
ns Município de Anchieta
EMPREENDIMENTO M M.P M.M M.G
G G.P G.M GG
2.1- O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P). médio
(M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial
poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos
recursos ambientais analisados.
2.2 - O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P). médio (M) ou
grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017,
Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades
potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3 - O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos
nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento
correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA
Vetado.
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as
atividades agrícola e pecuária.
Vetado.
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL -
RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a
legislação ambiental em vigor. a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços
e e
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Estado de Santa Catarina
- Município de Anchieta
prestados. conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo iotal das análises
CT=TT+VT+CE+CA, onde:
a) Trabalho Técrico
TT=Tx H(UMA 0.6078/hora)
b) Vistoria Técnica
VT=Tx D(UMA 1,4055/dia) + V x R (UMAO,0083/Km)
e) Consultoria Externa
CE=CcxH
d) Custo Administrativo
CA=(TT + VT + CE)x 0,0015UMA
Legenda:
CT | Custo Total |
TT | Trabalho Técnico
|
|
|
|
VT | Vistoria Técnica
I
CE | Consultoria Externa
|
H Número de Horas Trabalhadas
|
|
| CA Custo Administrativo
|
|
|
D Número de Dias Trabalhados
R | Total de Km Rodados
E—
[T | Númerode Técnicos |
V | Número de Veiculos |
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
Ce Custo de Consultoria por Hora (UMA 1,4055)
Q() | | Vazão de bombeamento (m*/h)
l = cd
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE
ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE
CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE
CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO
FLORESTAL:
UMA 0.8557 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural
UMA 0.8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural +
apresentação de projeto e aoação de mudas quando necessário.
UMA 1.7474 + 0,0003 x AM para corte/supressão de vegetação em zona urbana, com
área de corte.
UMA 1.7474 + 0,0006 x U para manejo de Palmito limitado em 2.000 unidades.
UMA 0.9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais
UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação — AUC para florestas
plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente - APP, Unidade de
Conservação - UC, etc.) com recomposição vegetal.
UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m” ou 20 unidades).
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial
cujo proprietário se caracterize como pequeno produior rural, para fins agrosilvopastoris no
limite de até 2,0ha/ano.
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial
cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3.0ha, uma
única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no
caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO
DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:
UMA 0.8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
70.000 --- Anchieta - SC
a eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br
E) Estado de Santa Catarina
Rec É Município de Anchieta
UMA 0.8357 + 0.0013 x AM para AM > 5.000
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO
DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMA 0.8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0.8357 + 0,0006 x AM para AM > 5.000
7. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr= UMA 0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMA 1,0
7.2. Declaração de atividade não co
UMA 1,0
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL — AuA
TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
GERAL
p Valor M Valor
(UMA) (UMA)
inferior a P pro! 300 PM 3,50
PORTE DO ro ' , g
EMPREENDIMENTO | inferiora M M. 4,00 MM 5.00
|
|
| Porte Único | 3,50 UMA
|
9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO
EIA/RIMA:
Pr= UMA 1,9374
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: adr ta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
10. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
Granja de suínos - terminação
UMA 0.3039 + 0,0010 x NC
Unidade de Produção de Leitão - UPL
UMA 0.3039 + 0,0016 x NM
Granja de suínos - Creche
UMA 0,3039 + 0,0003 x NC
Granja de suínos - Ciclo Completo
UMA 0,3039 + 0,0052 x NM
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380 UMA para Licença
Ambiental Prévia - LAP, de 0.0570 UMA para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de
0.0475 UMA para Licença Ambienial de Operação - LAO.
Legenda:
Pr Preço Básico da Licença
AU Área Útil em Hectare
AM — jÁreaemm
NC Nº de Cabeças
NM | |Nºde Matrizes
LAP Licença Ambiental Prévia
| LAI Licença Ambiental de Instalação
LAO Licença Ambienta! de Operação
AuA Autorização Ambienta!
| Autorização de Corte de Vegi
l |
AuC
e-mail: admini
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
Ú Unidades |
11. Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) (quando não
licenciável por AuA, situação na qual recolherá o valor correspondente a esta):
UMA's 1,5
12. Licer.ça de Adesão ou Compromisso - LAC
POTENCIAL POLUIDOR / |
| DEGRADADOR GERAL
M | Valor (UMA)
— o T
PO PM 3.00
PORTE DO
EMPREENDIMENTO Mo | MM ro
G G/M 5.00
13. Alteração da Razão Social (ALRS)
UMA's 1,0
14. Transferência de Titularidade
UMA's 1,0
15. Emissão 2º via do certificado da licença ambiental, certidão de conformidade
ambiental ou AuA
UMA 1,0
16. Análise de revisão ov pror-ogação de prazo de validade de condicionante
UMA 1,0
17. Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou
autorização
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Pas Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
18. Renovação da licença ou autorização ambiental
Remuneração do processo correspondente
19. Programa de educação ambiental
UMA 01,00 por hora.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchie gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br

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