| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2019 |
| Date | 2019-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - ITBI, PARA PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Santa Catarina Município de Anchicta cs Ta LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2019 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS — ITBI, PARA PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina; Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Parágrafo único. A isenção de que trata o Art. 1º desta lei, aplica-se uma única vez, na primeira transmissão realizada pelo beneficiário. Art. 2º. A isenção deverá ser requerida diretamente pelos beneficiários, mediante protocolo junto ao Setor de Tributação, instruindo o pedido com os seguintes documentos: I- cópia da carteira de identidade e CPF do beneficiário; II- cópia da sentença judicial ou da Certidão de Regularização Fundiária — CRF; III- pedido de isenção. Art. 3º, O Setor de Tributação analisará os pedidos, confrontará com a realizada pela empresa credenciada, sob a supervisão da Comissão Municipal de Regularização Fundiária e expedirá, após ao deferimento do pedido, a respectiva certidão de isenção do ITBI. Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. chíeta/SC, 19 novembro de 2019. ia de Administração e Gestão a no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br [o