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norma nº 87/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 87 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - ITBI, PARA PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchicta
cs Ta LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2019
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS — ITBI, PARA
PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Parágrafo único. A isenção de que trata o Art. 1º desta lei, aplica-se uma
única vez, na primeira transmissão realizada pelo beneficiário.
Art. 2º. A isenção deverá ser requerida diretamente pelos beneficiários,
mediante protocolo junto ao Setor de Tributação, instruindo o pedido com os seguintes
documentos:
I- cópia da carteira de identidade e CPF do beneficiário;
II- cópia da sentença judicial ou da Certidão de Regularização Fundiária — CRF;
III- pedido de isenção.
Art. 3º, O Setor de Tributação analisará os pedidos, confrontará com a
realizada pela empresa credenciada, sob a supervisão da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária e expedirá, após ao deferimento do pedido, a
respectiva certidão de isenção do ITBI.
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
chíeta/SC, 19 novembro de 2019.
ia de Administração e Gestão
a no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br
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