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norma nº 94/2020

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 94 / 2020
Date 2020-05-29
EmentaINSTITUI A FAIXA SANITÁRIA, DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EM LOTES URBANOS LOCALIZADOS EM ÁREAS LINDEIRAS A CURSOS DE ÁGUA NATURAIS CANALIZADOS OU A VALAS E DRENOS PARA O ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS CANALIZADOS OU NÃO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR N. 094/2020
INSTITUI A FAIXA SANITÁRIA, DISPÕE SOBRE A
EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA
CONSTRUÇÃO EM LOTES URBANOS
LOCALIZADOS EM ÁREAS LINDEIRAS A CURSOS
DE ÁGUA NATURAIS CANALIZADOS OU A VALAS
E DRENOS PARA O ESCOAMENTO DE ÁGUAS
PLUVIAIS CANALIZADOS OU NÃO, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art, 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas para a concessão de Alvará de
Licença para Construção em lotes urbanos localizados em áreas lindeiras a cursos de
águas naturais canalizados ou a valas e drenos para o escoamento de águas pluviais,
canalizados ou não.
$ 1º Qualquer projeto de edificação necessita cumprir as exigências desta Lei
Complementar, bem como as demais normas contidas na legislação municipal aplicável
e, ainda aquelas previstas na legislação específica aplicável, no âmbito estadual e federal.
$ 2º Qualquer projeto de edificação somente poderá ser executado após a emissão
do respectivo Alvará de Licença para Construção.
Art. 2º. Antes da emissão do Alvará de Licença para Construção, nos termos
desta Lei Complementar, será necessária a realização de vistoria in loco e emissão de
laudo circunstanciado, por servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de
engenheiro civil ou por outro agente público, designado pelo Prefeito Municipal com
formação profissional compatível para tanto.
$ 1º Na vistoria in loco deve ser observado, no mínimo, a existência ou não de:
1 - Cursos de água naturais canalizados ou de valas ou drenos para o escoamento
de águas pluviais, canalizados ou não, no lote urbano de que trata o projeto de edificação
ou em sua margem e proximidades;
II - Perda da função ambiental ao longo do curso de água natural ou da vala ou
dreno, canalizado ou não;
TI - Vegetação nativa, fauna e flora indispensáveis para assegurar o bem-estar da
população ao longo do curso de água natural ou da vala ou dreno, canalizado ou não.
IV - Rede de abastecimento de água;
V - Rede de esgoto sanitário;
VI — Rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
VII - Serviço de recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
VIII — Outras edificações vizinhas ao lote urbano ou quaisquer outros sinais de
urbanização.
$ 2º O servidor de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da realização da vistoria in loco, para a emissão do laudo circunstanciado.
$ 3º Em hipótese alguma será concedido Alvará de Licença para Construção em
lotes urbanos localizados em área de risco ambiental.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
Art. 3º. O Alvará de Licença para Construção em lotes urbanos será emitido após
a realização da vistoria in loco com laudo circunstanciado, quando não restar verificada a
existência de função ambiental e de vegetação nativa, fauna e flora indispensáveis para
assegurar o bem-estar da população ao longo do curso de água natural ou da vala ou
dreno.
$ 1º Para os cursos de água naturais ou para as valas ou drenos que se encontram
canalizados, com canalização fechada, a critério da fiscalização municipal poderá ser
determinada a reserva de faixa sanitária, área non aedificandi com largura não inferior a
2,00 m (dois metros) para cada lado da canalização, para fins sanitários e de manutenção
do sistema de drenagem.
$ 2º Quando, pelas características do terreno, não for possível aplicar a faixa
sanitária de que trata o parágrafo anterior, o sistema de tratamento de dejetos (fossa e
sumidouro) deverá ser instalado a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da
vala ou dreno.
Art. 4º. Fica expressamente vedada a realização de canalização de qualquer curso
de água natural sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
jeta/SC, 29 de maio de 2020.
no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br
Baronio Secretária de Administração e Gestão

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