| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2020 |
| Date | 2020-05-29 |
| Ementa | INSTITUI A FAIXA SANITÁRIA, DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EM LOTES URBANOS LOCALIZADOS EM ÁREAS LINDEIRAS A CURSOS DE ÁGUA NATURAIS CANALIZADOS OU A VALAS E DRENOS PARA O ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS CANALIZADOS OU NÃO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina Município de Anchieta LEI COMPLEMENTAR N. 094/2020 INSTITUI A FAIXA SANITÁRIA, DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EM LOTES URBANOS LOCALIZADOS EM ÁREAS LINDEIRAS A CURSOS DE ÁGUA NATURAIS CANALIZADOS OU A VALAS E DRENOS PARA O ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS CANALIZADOS OU NÃO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art, 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas para a concessão de Alvará de Licença para Construção em lotes urbanos localizados em áreas lindeiras a cursos de águas naturais canalizados ou a valas e drenos para o escoamento de águas pluviais, canalizados ou não. $ 1º Qualquer projeto de edificação necessita cumprir as exigências desta Lei Complementar, bem como as demais normas contidas na legislação municipal aplicável e, ainda aquelas previstas na legislação específica aplicável, no âmbito estadual e federal. $ 2º Qualquer projeto de edificação somente poderá ser executado após a emissão do respectivo Alvará de Licença para Construção. Art. 2º. Antes da emissão do Alvará de Licença para Construção, nos termos desta Lei Complementar, será necessária a realização de vistoria in loco e emissão de laudo circunstanciado, por servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de engenheiro civil ou por outro agente público, designado pelo Prefeito Municipal com formação profissional compatível para tanto. $ 1º Na vistoria in loco deve ser observado, no mínimo, a existência ou não de: 1 - Cursos de água naturais canalizados ou de valas ou drenos para o escoamento de águas pluviais, canalizados ou não, no lote urbano de que trata o projeto de edificação ou em sua margem e proximidades; II - Perda da função ambiental ao longo do curso de água natural ou da vala ou dreno, canalizado ou não; TI - Vegetação nativa, fauna e flora indispensáveis para assegurar o bem-estar da população ao longo do curso de água natural ou da vala ou dreno, canalizado ou não. IV - Rede de abastecimento de água; V - Rede de esgoto sanitário; VI — Rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública; VII - Serviço de recolhimento de resíduos sólidos urbanos; VIII — Outras edificações vizinhas ao lote urbano ou quaisquer outros sinais de urbanização. $ 2º O servidor de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da vistoria in loco, para a emissão do laudo circunstanciado. $ 3º Em hipótese alguma será concedido Alvará de Licença para Construção em lotes urbanos localizados em área de risco ambiental. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta Art. 3º. O Alvará de Licença para Construção em lotes urbanos será emitido após a realização da vistoria in loco com laudo circunstanciado, quando não restar verificada a existência de função ambiental e de vegetação nativa, fauna e flora indispensáveis para assegurar o bem-estar da população ao longo do curso de água natural ou da vala ou dreno. $ 1º Para os cursos de água naturais ou para as valas ou drenos que se encontram canalizados, com canalização fechada, a critério da fiscalização municipal poderá ser determinada a reserva de faixa sanitária, área non aedificandi com largura não inferior a 2,00 m (dois metros) para cada lado da canalização, para fins sanitários e de manutenção do sistema de drenagem. $ 2º Quando, pelas características do terreno, não for possível aplicar a faixa sanitária de que trata o parágrafo anterior, o sistema de tratamento de dejetos (fossa e sumidouro) deverá ser instalado a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da vala ou dreno. Art. 4º. Fica expressamente vedada a realização de canalização de qualquer curso de água natural sem o devido licenciamento ambiental. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. jeta/SC, 29 de maio de 2020. no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br Baronio Secretária de Administração e Gestão