| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-05 |
| Ementa | INSTITUI PERFIL NO INSTAGRAN E FACEBOOK COMO REDES SOCIAIS OFICIAIS DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANCHIETA, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DECRETO LEGISLATIVO Nº001/2021 INSTITUI PERFIL NO INSTAGRAN E FACEBOOK COMO REDES SOCIAIS OFICIAIS DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANCHIETA, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Presidenta da Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno instituído pela Resolução n. 011, de 16 de dezembro de 2010 e, CONSIDERANDO que a compreensão e o envolvimento dos cidadãos com a democracia não se limita aos pleitos eleitorais; CONSIDERANDO que as mídias sociais são ferramentas da internet que democratizam as informações de modo geral, servido de veículo eficiente para a transparência da gestão dos órgãos públicos, com tom menos formal e mais humanizado; e CONSIDERANDO que há necessidade de dar mais transparências às ações e procedimentos da Câmara de Vereadores para maior proximidade da população com o Poder Legislativo com compreensão, entendimento do trabalho e o envolvimento das pessoas. DECRETA: Art. 1º - com o objetivo de ampliar a transparência e o conhecimento da sociedade sobre o trabalho legislativo, a cidadania, a democracia e os direitos humanos, nos moldes definidos pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 23 de abril de 2014), a Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina participará de redes sociais na internet, inicialmente nas seguintes mídias e conta/perfil: Instagram – camaradevereadoresanchieta e Facebook – Câmara de Vereadores de Anchieta – SC. Parágrafo único – As diretrizes desse decreto servirão para participação de formas semelhantes de comunicação que venham a ser criadas Art. 2º. A atuação da Câmara de Vereadores se dará de acordo com as características do órgão e a postagem se dará sob orientação e supervisão da Presidência; Art. 3º.São responsabilidades dos operadores das redes sociais da Câmara de Vereadores de Anchieta: I - seguir as determinações do planejamento do perfil de rede social em que atue; II - prestar informações sobre as atividades executadas, alertar imediatamente à Presidência da Câmara e coordenador de perfil a ocorrência de mensagens atípicas e situações incomuns; III - Quando houver dúvida, o operador recorrerá Presidência da Câmara e coordenador de perfil; IV - portar-se sempre como servidor público, nunca polemizar com o cidadão e só responder o que for da Câmara de Vereadores; V - tratar o interlocutor com respeito, cordialidade e objetividade, ainda que ele tenha utilizado termos pejorativos; VI - adotar um banco de respostas frequentes a fim de facilitar e uniformizar o trabalho, além de evitar erros; VII – avaliar possíveis repercussões da resposta, levando em consideração o perfil do órgão e o assunto tratado; VIII - responder de imediato, sempre que possível e informar ao interessado quando a resposta demanda mais tempo de pesquisa ou remeter-lhe a fonte para pesquisa; IX - agradecer sempre o contato feito; X – Apagar imediatamente assuntos postados pelos leitores que não se relacionem com o tema publicado, bem como postagens que contenham promoção pessoal ou comercial; Art. 4º As redes sociais devem ser usadas pela Câmra de Vereadores para: I - publicar a cobertura jornalística das atividades legislativas e institucionais; II - divulgar campanhas, programas e serviços institucionais; III - estimular a participação do cidadão ao abrir canais de diálogo com a sociedade; IV - contribuir para a valorização da imagem do órgão e de seus integrantes; V - promover a cidadania, a democracia, os direitos humanos e os princípios da Constituição federal; VI – divulgar a tramitação das proposições normativas. Art. 5º. Se houver erro de ortografia, informação ou redação em uma publicação devese apagar a informação incorreta e publicar a correção, se possível, justificar o procedimento. Parágrafo único – no caso de erro seja na imagem (que não pode ser editada) e não comprometer a compreensão da mensagem, a publicação poderá ser excepcionalmente mantida, com um alerta aos cidadãos. Art. 6º. A Presidência da Câmara e gestor do perfil deve buscar ler o maior número possível de comentários. Os que forem considerados inapropriados ou ofensivos poderão ser removidos e, em caso de reincidência, o perfil de quem os postar poderá ser bloqueado. Art. 7º Comentário difamatório, que moleste, ameace ou, de qualquer forma, viole direitos de terceiros, será retirado e encaminhado à Polícia Judiciária. Art. 8 º O encerramento de conta ou perfil deve ser comunicado ao público com antecedência e, sempre que possível, oferecer formas alternativas de contato. Art. 9º. Os órgãos de comunicação instituídos por esse decreto não substituirão as publicações legais e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Legislativo do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina publicados no Diário Oficial dos Municípios, veiculado no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br, na rede mundial de computadores – Internet, adotado pelo Decreto Legislativo nº 001/2014, de 10 de janeiro de 2014. Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Anchieta (SC), 05 de janeiro de 2021. CLAUDETE TERESINHA JUNGES Presidenta da Câmara de Vereadores de Anchieta Certifico que o presente Decreto Legislativo Foi publicado na forma da lei na data supra. Mateus Pedretti Delai Chefe de Gabinete