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norma nº 1/2021

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-05
EmentaINSTITUI PERFIL NO INSTAGRAN E FACEBOOK COMO REDES SOCIAIS OFICIAIS DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANCHIETA, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO LEGISLATIVO Nº001/2021
INSTITUI PERFIL NO INSTAGRAN E FACEBOOK COMO 
REDES SOCIAIS OFICIAIS DA CÂMARA DE VEREADORES 
DE ANCHIETA, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Presidenta da Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento 
Interno instituído pela Resolução n. 011, de 16 de dezembro de 2010 e,
CONSIDERANDO que a compreensão e o envolvimento dos cidadãos com a 
democracia não se limita aos pleitos eleitorais; 
CONSIDERANDO que as mídias sociais são ferramentas da internet que 
democratizam as informações de modo geral, servido de veículo eficiente para a transparência 
da gestão dos órgãos públicos, com tom menos formal e mais humanizado; e 
CONSIDERANDO que há necessidade de dar mais transparências às ações e 
procedimentos da Câmara de Vereadores para maior proximidade da população com o Poder 
Legislativo com compreensão, entendimento do trabalho e o envolvimento das pessoas.
 DECRETA:
Art. 1º - com o objetivo de ampliar a transparência e o conhecimento da sociedade sobre 
o trabalho legislativo, a cidadania, a democracia e os direitos humanos, nos moldes definidos 
pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 23 de abril de 2014), a Câmara de Vereadores de 
Anchieta, Estado de Santa Catarina participará de redes sociais na internet, inicialmente nas 
seguintes mídias e conta/perfil: Instagram – camaradevereadoresanchieta e Facebook – Câmara 
de Vereadores de Anchieta – SC. 
Parágrafo único – As diretrizes desse decreto servirão para participação de formas 
semelhantes de comunicação que venham a ser criadas
Art. 2º. A atuação da Câmara de Vereadores se dará de acordo com as características do 
órgão e a postagem se dará sob orientação e supervisão da Presidência; 
Art. 3º.São responsabilidades dos operadores das redes sociais da Câmara de Vereadores 
de Anchieta:
I - seguir as determinações do planejamento do perfil de rede social em que atue; 
II - prestar informações sobre as atividades executadas, alertar imediatamente à 
Presidência da Câmara e coordenador de perfil a ocorrência de mensagens atípicas e situações 
incomuns;
III - Quando houver dúvida, o operador recorrerá Presidência da Câmara e coordenador 
de perfil; 
IV - portar-se sempre como servidor público, nunca polemizar com o cidadão e só 
responder o que for da Câmara de Vereadores; 
V - tratar o interlocutor com respeito, cordialidade e objetividade, ainda que ele tenha 
utilizado termos pejorativos; 
VI - adotar um banco de respostas frequentes a fim de facilitar e uniformizar o trabalho, 
além de evitar erros; 
VII – avaliar possíveis repercussões da resposta, levando em consideração o perfil do 
órgão e o assunto tratado; 
VIII - responder de imediato, sempre que possível e informar ao interessado quando a 
resposta demanda mais tempo de pesquisa ou remeter-lhe a fonte para pesquisa; 
IX - agradecer sempre o contato feito; 
X – Apagar imediatamente assuntos postados pelos leitores que não se relacionem com 
o tema publicado, bem como postagens que contenham promoção pessoal ou comercial; 
Art. 4º As redes sociais devem ser usadas pela Câmra de Vereadores para:
I - publicar a cobertura jornalística das atividades legislativas e institucionais; 
II - divulgar campanhas, programas e serviços institucionais;
III - estimular a participação do cidadão ao abrir canais de diálogo com a sociedade;
IV - contribuir para a valorização da imagem do órgão e de seus integrantes; 
V - promover a cidadania, a democracia, os direitos humanos e os princípios da 
Constituição federal; 
VI – divulgar a tramitação das proposições normativas.
Art. 5º. Se houver erro de ortografia, informação ou redação em uma publicação deve￾se apagar a informação incorreta e publicar a correção, se possível, justificar o procedimento. 
Parágrafo único – no caso de erro seja na imagem (que não pode ser editada) e não 
comprometer a compreensão da mensagem, a publicação poderá ser excepcionalmente mantida, 
com um alerta aos cidadãos. 
Art. 6º. A Presidência da Câmara e gestor do perfil deve buscar ler o maior número 
possível de comentários. Os que forem considerados inapropriados ou ofensivos poderão ser 
removidos e, em caso de reincidência, o perfil de quem os postar poderá ser bloqueado. 
Art. 7º Comentário difamatório, que moleste, ameace ou, de qualquer forma, viole 
direitos de terceiros, será retirado e encaminhado à Polícia Judiciária. 
Art. 8 º O encerramento de conta ou perfil deve ser comunicado ao público com 
antecedência e, sempre que possível, oferecer formas alternativas de contato.
Art. 9º. Os órgãos de comunicação instituídos por esse decreto não substituirão as 
publicações legais e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Legislativo do 
Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina publicados no Diário Oficial dos Municípios, 
veiculado no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br, na rede mundial de 
computadores – Internet, adotado pelo Decreto Legislativo nº 001/2014, de 10 de janeiro de 
2014. 
Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta (SC), 05 de janeiro de 2021.
CLAUDETE TERESINHA JUNGES
Presidenta da Câmara de Vereadores de Anchieta
Certifico que o presente Decreto Legislativo
Foi publicado na forma da lei na data supra.
Mateus Pedretti Delai
Chefe de Gabinete 

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