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norma nº 3/2021

Tipo RESOLUÇÕES
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-25
EmentaDispõe sobre a informatização do Processo Legislativo e transmissão das Sessões da Câmara por mídia social.
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RESOLUÇÃO Nº 03/2021



Dispõe sobre a informatização do Processo Legislativo e transmissão das Sessões da Câmara por mídia social.



A Presidente da Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno instituído pela Resolução n. 011, de 16 de dezembro de 2010 e,

CONSIDERANDO que as mídias sociais são ferramentas da internet que democratizam as informações de modo geral, servindo de veículo eficiente para a transparência da gestão dos órgãos públicos;   

CONSIDERANDO que a necessidade de dar mais agilidade no processo legislativo sem prejuízo à distribuição de cópia das proposições aos vereadores; e

CONSIDERANDO que a necessidade de redução de custos e o descarte de materiais. 

            

 RESOLVE 



Art. 1º. A Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina institui o Processo Legislativo Eletrônico - PLE, inicialmente nas seguintes mídias: 

I - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, uma ferramenta do Programa Interlegis; 

II – Na rede social WhatsApp e e-mail.  

§1º - O uso da rede social WhatsApp e e-mail se restringe aos agentes públicos previamente cadastrados de acordo com as características do órgão e as postagens se darão pelo administrador designado, sob orientação e supervisão da Presidência da Câmara de Vereadores.  











§ 2º O credenciamento, no Poder Legislativo, será realizado mediante procedimento que assegura a adequada identificação presencial do interessado. 

§ 3º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 4º Não serão distribuídas cópias físicas das proposições legislativas, salvo requerimento expresso do interessado ou impossibilidade de compactá-lo ao tamanho compatível ao sistema de comunicação virtual adotado.

§5º - As diretrizes dessa Resolução servirão para utilização de outros sistemas de processo eletrônico e formas de comunicação na internet semelhantes, que venham a ser criadas.

Art. 2º. O protocolo de proposituras que originem processos legislativos tais como, projeto de lei, projeto de lei complementar, resolução, decreto legislativo, emenda à lei orgânica, requerimentos, indicações, moções e diversos, bem como a prática de atos processuais legislativos em geral, por meio eletrônico, serão formalizados na forma do art. 1º desta Resolução, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Legislativo, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos, sendo estes de inteira responsabilidade de seus autores.

Art. 3º - Para fins cronológico, consideram-se protocolados os atos legislativos, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio por qualquer um dos sistemas instituídos no artigo 1º, mas a tramitação só terá início após o lançamento pela Secretaria da Câmara de Vereadores no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL ou sistema que vir substituir, salvo a adoção de outro sistema de protocolo instantâneo que acessível aos legitimados à iniciativa legislativa, mediante prévio cadastro ou por certificado digital. 

Art. 4º Os encaminhamentos legislativos de Pautas serão realizados por meio eletrônico, no portal da Câmara Municipal.

§ 1º Nos casos urgentes, em que os encaminhamentos realizados na forma deste artigo possam causar prejuízos ao trâmite do processo legislativo, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato legislativo deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela Mesa Diretora.

Art. 5º No processo legislativo eletrônico, todos os encaminhamentos e notificações, serão feitos na forma desta Resolução.

																																						



Parágrafo único. Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, esses atos legislativos poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico e, em seguida, eliminando-se posteriormente os mesmos, caso não haja manifesto interesse em retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos legislativos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, somente estarão disponíveis para acesso, por meio da rede externa, respeitado o disposto nesta resolução, para as situações de sigilo.

Art. 7º. Os processos oriundos do Poder Executivo tramitarão na forma eletrônica e serão preferencialmente protocolizados eletronicamente.

Parágrafo único. Os projetos de Iniciativa Popular, apresentados em meio físico, serão digitalizados pela Secretaria de Expediente, que dará a devida forma junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL ou sistema que vir substituir.

Art. 8º. A conservação dos autos do processo legislativo se dará de forma eletrônica, sendo os processos legislativos anteriores à implantação deste sistema, digitalizados oportunamente.

Parágrafo único. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados.

Art. 9º. Aos Vereadores suplentes, quando temporariamente convocados, sem cadastro nos meios eletrônicos ou certificação digital, serão disponibilizadas cópia físicas das proposições em trâmite e se exigirá assinatura nas suas proposições. 

Art. 10º. As sessões do Legislativo Municipal de Anchieta serão transmitidas por meio do facebook, com exceção daquelas que forem consideradas sigilosas.



																								







Art. 11. Os órgãos de comunicação instituídos por essa resolução não substituirão as publicações legais e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Legislativo do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, publicados no Diário Oficial dos Municípios, veiculado no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br, adotado pelo Decreto Legislativo nº 001/2014, de 10 de janeiro de 2014. 

Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.





Anchieta (SC), 25 de janeiro de 2021.

 

 



CLAUDETE TERESINHA JUNGES

Presidente da Câmara de Vereadores de Anchieta











 

Certifico que o presente Decreto Legislativo

Foi publicado na forma da lei na data supra.

 

Mateus Pedretti Delai

Chefe de Gabinete









JUSTIFICATIVA



Considerando a necessidade, na forma da lei, de dar publicidade aos atos do Poder Legislativo, consideramos fundamental a publicação da pauta das sessões no site da Câmara de Vereadores, bem como, a transmissão ao vivo das sessões;

Considerando que o desenvolvimento tecnológico permite que dispensemos o uso de documentos em sua forma física, acelerando o processo de análise de documentos e dispensando o gasto dos recursos naturais e econômicos em papel que se tornam lixo com pouca utilização;

Considerando que grande parte da população do município faz uso das mídias sociais para estarem informados das ações, acontecimentos e realidades que os circundam;

Considerando que todos os vereadores, vereadoras e profissionais que atuam no legislativo possuem smartphone, o qual utilizam para a comunicação pessoal.

Resolvemos apresentar esta proposta de Resolução para apreciação dos nobres edis, que dispõe sobre a informatização do Processo Legislativo e transmissão das Sessões da Câmara por mídia social.



Anchieta (SC), 27 de janeiro de 2021.

 

 

CLAUDETE TERESINHA JUNGES

Presidente da Câmara de Vereadores de Anchieta

 

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