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norma nº 5/2021

Tipo RESOLUÇÕES
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaINSTITUI O PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2021





INSTITUI O PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte:



PROJETO DE RESOLUÇÃO

Art. 1º. Aplica-se aos projetos de lei de iniciativa popular as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara e as normas estabelecidas nessa resolução. 

Art. 2º. As proposições de iniciativa popular deverão vir acompanhadas da relação dos apoiadores, identificados pelo título de eleitor e as respectivas assinaturas. 

Parágrafo único – o apoio pode ser organizado em papel ou por meio eletrônico que que possibilite a identificação dos signatários. 

Art. 3º. Os projetos de lei de inciativa popular deverão se protocolados na Secretaria da Câmara de Vereadores e imediatamente encaminhados para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer prévio quanto ao interesse específico do Município e o domicilio eleitoral dos signatários, período esse que poderão anexadas novas listas de apoiadores. 

§1º.  Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir que não se trata de matéria de interesse do Município devolverá aos proponentes com parecer conclusivo e fundamentado.

§2º. Se constatado não haver o mínimo de signatários exigidos pela Lei Orgânica, abrir-se prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para complementação. 

Art. 4º. Com aprovação da a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei de iniciativa popular será remetido para comissão de mérito pertinente para parecer conclusivo. 

Art. 5º. O poder de emenda parlamentar na iniciativa popular deve garantir a natureza e a abrangência da proposição de origem.  

Art. 6º. Com os pareceres das comissões o projeto de lei de iniciativa popular será pautado para as discussões e votações do plenário. 













Art. 7º. Nas discussões no plenário é assegurada defesa da proposição por um signatário do projeto ou orador designado, que utilizará a tribuna pelo mesmo tempo assegurado aos vereadores na defesa de suas proposições. 

Art. 8º. As dúvidas na aplicação dessa resolução serão resolvidas pela Mesa Diretora, cabendo recurso ao plenário da Câmara de Vereadores, no prazo de 48 horas do conhecimento da decisão com julgamento de mérito na primeira sessão ordinária após sua apresentação na Secretaria da Câmara de Vereadores. 

Art.9º. Essa resolução entre em vigor na data de sua publicação. 



Anchieta, 16 de Setembro de 2021.







CLAUDETE TERESINHA JUNGES 

Presidente da Câmara de Vereadores 











































JUSTIFICATIVA 



O titular do poder público é o povo que delega suas funções a órgãos especializados nas funções típicas, como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, mas o faz sem abrir mão da titularidade do direito.

Por isso, o §2º, do Art. 61 da Constituição da República Federativa do Brasil, o §1º, do Art. 50 da Constituição o Estado de Santa Catarina e o §1º do Art. 59 da Lei Orgânica do Município de Anchieta asseguram ao povo a iniciativa de leis.

O Regimento Interno dessa casa, no §2º do Art. 258 remete à edição de Resolução Própria para a tramitação dos projetos de Lei de Iniciativa Popular. Resolução Própria não se confunde com Resolução Específica. Se fosse o caso de resolução específica surgiria a necessidade de editá-la para cada projeto de lei de iniciativa popular, uma espécie de regramento após o início da tramitação da iniciativa popular. Mas o regimento determina que a tramitação tenha regramento próprio, o que implica edição de Resolução geral e abstrata, ou seja, desvinculada de qualquer projeto de lei de iniciativa popular que vir a ser apresentado. 





Anchieta, 16 de setembro de 2021.







CLAUDETE TERESINHA JUNGES 

Presidente da Câmara de Vereadores 



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