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norma nº 108/2022

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 108 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº. 108/2022





ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2005, E DÁ     OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 



O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:



Art. 1º Os incisos IV e V do § 1º do art. 191 da Lei Complementar 001/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 191. ...

§ 1º. ... 

Tipo de Construção

Padrão de Construção

Percentual sobre o valor do CUB

Residencial

Básico

18%



Médio

20%



Alto

22%

Comercial

Médio

20%

IV – O cálculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será realizado com base no tipo da construção, se residencial ou comercial; no padrão, se básico, médio ou alto e no percentual sobre o Custo Unitário Básico de Construção – CUB, para o Estado de Santa Catarina, conforme quadro a seguir:

 













V – O cálculo do imposto, considerando o disposto no inciso anterior, dar-se-á com base no primeiro e no segundo cálculos, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) PRIMEIRO CÁLCULO: 

FÓRMULA: vm = mi x %CUB – DMO

Onde:

vm - valor do m2 da edificação, com base na tabela prevista no inciso anterior, com desconto do valor das notas fiscais de prestação de serviço (mão de obra) apresentadas ao fisco durante o prazo de validade do Alvará de Licença para Construção;

mi – metragem da edificação;

%CUB – percentual aplicável de acordo com o tipo e o padrão da construção, conforme tabela disposta no inciso anterior;

DMO – desconto do valor das notas fiscais de prestação de serviço (mão de obra) apresentadas ao fisco durante o prazo de validade do Alvará de Licença para Construção.

b) SEGUNDO CÁLCULO:

FÓRUMLA: VI = mi x vm x ai

Onde:

VI – Valor do ISSQN;

mi - metragem da edificação;

vm - valor do m2 da edificação, com base na tabela prevista no inciso anterior, com desconto do valor das notas fiscais de prestação de serviço (mão de obra) apresentadas ao fisco durante o prazo de validade do Alvará de Licença para Construção;

ai - alíquota do ISSQN, no percentual de 3%.



Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII, com a seguinte redação:



VII – o percentual máximo referente ao cálculo para definição do valor do metro e do imposto devido, constante no quadro do inciso IV, será cobrado de maneira gradativa, da seguinte forma:



Tipo de construção:

Residencial:

Básico: 11% no primeiro ano, passando para 14% no segundo ano e 18% no terceiro ano, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei Complementar;

Médio: 13% no primeiro ano, passando para 16% no segundo ano e 20% no terceiro ano, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei Complementar;

Alto: 15% no primeiro ano, passando para 17% no segundo ano e 22% no terceiro ano, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei Complementar;

Comercial:

Médio: 13% no primeiro ano, passando para 16% no segundo ano e 20% no terceiro ano, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.



Art. 3º O art. 192 da Lei Complementar 001/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 192. A pedido do contribuinte, o ISSQN poderá ser recolhido aos cofres municipais durante a execução da obra, com base no grau de absorção da mão de obra, durante o prazo máximo de vigência do respectivo Alvará de Licença para Construção.”

                       

Art. 4º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.









Anchieta – SC, 15 de julho de 2022.





IVAN JOSE CANCI

Prefeito Municipal



Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Jackline Appio- Secretária de Administração.



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