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norma nº 124/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 124 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E A RESOLUÇÃO CONSEMA N° 196, DE 03 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2024



DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E A RESOLUÇÃO CONSEMA N° 196, DE 03 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 

 









 



Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:



Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam a Área de Preservação Permanente (APP) ao longo de cursos d`água naturais do Município de Anchieta, de acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Áreas de Preservação Permanente (APP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC).



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:



I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal

específica;

b) dispor de sistema viário implantado; 

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 

1. drenagem de águas pluviais; 

2. esgotamento sanitário; 

3. abastecimento de água potável; 

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.



II - Área de Preservação Permanente (APP): faixa protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.



Art. 3º A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e as Áreas de Preservação Permanente (APP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) está baseada no "Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) do Município de Anchieta".



Art. 4º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura definida por meio de Estudo Socioambiental, conforme segue:



I - 10 (dez) metros, definida por meio de Estudo Técnico Socioambiental, dentro de área urbana consolidada;

II- 30 (trinta metros) para as demais áreas fora da Área Urbana Consolidada (AUC);

III- 50 metros em Nascentes Perenes ou Intermitentes.

§ 1º São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) que estejam sujeitas a inundações e enchentes.

§ 2º Havendo arruamento existente, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente (APP).

§ 3º Havendo um estudo e mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis a eventos hidrológicos e, também, um Plano de Bacia, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderão sofrer alterações.



Art. 5º As Áreas de Risco podem ser reavaliadas a qualquer tempo, desde que sejam apresentados estudos executados por profissionais legalmente habilitados, acompanhados por documento de responsabilidade técnica.



Art. 6º A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas Áreas de preservação permanente urbanas devem ser observados os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº 12.651/2012.



Art. 7º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente (APP) implica em compensação ecológica e indenização pecuniária.



§ 1º A compensação ecológica deverá se dar em área correspondente ao dobro da Área de Preservação Permanente (APP) irregularmente ocupada, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica, devendo ser devidamente averbada na matrícula do imóvel.

§ 2º Caso a área irregularmente ocupada seja igual ou inferior a 150,00m² (cento e cinquenta) metros quadrados, a compensação ecológica poderá ser realizada por meio de doação de mudas de árvores nativas na proporção de 5 (cinco) mudas por metro quadrado.

§ 3º A prestação pecuniária será calculada da seguinte forma:

VCA=A*VV Onde:

VCA: Valor da Compensação Ambiental; 

A: Área do terreno a ser regularizada expressa em metros quadrados (m²); 

VV: 1% do valor venal do metro quadrado do terreno.

§ 4º Quando se tratar de edificação considerada decadente pelo serviço de engenharia do Município não se aplica a previsão de medida de compensação.



Art. 8º A existência do Estudo Técnico Socioambiental aprovado por esta lei não impede a realização de outros estudos técnicos, visando a regularização de áreas especificas.



Art. 9º O Estudo Técnico Socioambiental do Município de Anchieta é parte integrante da presente Lei.



Art. 10º Os casos omissos, serão tratados analogamente as disposições desta lei aos casos nela previstos, desde que com parecer favorável do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA).



Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









Município de Anchieta/SC, 08 de março de 2024.











                                 

IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal 





















Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Jackline Appio- Secretária de Administração e Gestão.









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