| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2854 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 2.854/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder Legislativo Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2o, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
- Prioridades e metas da administração pública municipal;
- Estrutura e organização dos orçamentos;
- Diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
- Disposições relativas à dívida pública municipal;
- Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
- Política de aplicação dos recursos financeiros nas agências financeiras oficiais;
- Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e,
- Disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º. da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025, que estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de governo;
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
– Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação sob forma de bens ou serviços.
§ 1o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o. Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§3º Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a sua respectiva função,
subfunção e programa a qual pertence.
§ 4o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos subtítulos apropriados na forma vigente.
Art. 4o. Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados, nos respectivos anexos integrantes deste ato.
Art. 5o Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes Executivo, Legislativo, dos Fundos Municipais e sua Autarquia, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6o A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
- às funções do Poder Legislativo;
– às ações relativas à administração e planejamento deste Ente Federado,
compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange igualmente a financeira nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos;
– às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus níveis máximos de competência deste ente;
– às ações de saúde e assistência social em todos seus níveis para cada serviço;
– às ações que visem à defesa nacional e segurança pública;
– às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e rural;
– às ações de educação, saúde e saneamento geral de responsabilidade do
Município;
– às ações em atendimento de programas ou serviços de energia e recursos
minerais;
– às ações que visem o desenvolvimento de habitação e urbanismo;
– às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
– às ações de transportes e urbanismo;
– às ações de pagamento de benefícios relativos à aposentadoria e pensão;
– às ações de alimentação escolar;
– às ações de transporte escolar;
– às ações relativas à concessão de contribuições, subvenções e subsídios
autorizados na forma da Lei;
– às ações concernentes ao atendimento das despesas de Amortização da dívida
pública municipal e seus encargos;
– às ações de transferências de recursos aos fundos, entidades, associações;
– ao pagamento de precatórios judiciários, os quais constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativas, orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal em conformidade com o disposto na legislação vigente; e,
XIX– demais ações determinadas à responsabilidade do Poder Público Municipal por
força constitucional e legal.
Art. 7o O Projeto de Lei Orçamentária, instruído com todos os seus anexos, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes termos:
- texto da Lei;
- quadros orçamentários consolidados;
– quadro demonstrativo da despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica e indicação das fontes de financiamento;
- anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos.
§ 1o Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
- evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art. 195 da Constituição;
- evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
- resumo das receitas dos orçamentos, por categoria econômica e origem dos recursos;
- resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
- receita e despesa, dos orçamentos, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei no. 4.320, de 1964, e suas alterações;
- receitas dos orçamentos, de acordo com a classificação constante do Anexo III,
da Lei no. 4.320, de 1964, e suas alterações;
- despesas dos orçamentos, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos;
- despesas dos orçamentos, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
- recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos orçamentos, por
órgão;
- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
- resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma;
- fontes de recursos por grupos de despesas; e,
- despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2o A mensagem que encaminhar o projeto de Diretrizes Orçamentárias atenderá a legislação vigente.
Art. 8º. No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será atribuído a cada título, para
fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 9º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 10. A modalidade de aplicação da despesa pública, constante nesta Lei, destina-
se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a especificação, observando-se, no mínimo, os detalhamentos, determinados em legislação específica do Tribunal de Contas do Estado e demais vigentes.
Art. 11. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos.
§ 1o Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou nas Leis de abertura
de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.
§ 2o Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o parágrafo anterior
poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 12. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de educação, assistência social e saúde.
Art. 13. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6o, da Constituição.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I – Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de Lei específicos.
Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição.
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1o O quadro demonstrativo da despesa, fixará a despesa a nível de Grupo de Natureza
da Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2001, admitindo o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, definido por esta lei como Categoria de Programação.
Art. 18. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de sentenças judiciais
e precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição e demais vigentes, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta Lei.
Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3o, da
Constituição; e,
- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e,
- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
- início de construção, ampliação, reforma voluntária ou útil, novas locações ou
arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente públicos;
- aquisições de automóveis e demais equipamentos que não sejam necessários aos
serviços públicos;
- celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos;
- ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em
que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas, neste inciso, as autorizadas por atos específicos e, em instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações para cada caso, sendo que, despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados com Convênios, Acordos ou ajustes, e previstos na Lei Orçamentária (Art. 162 da LRF).
- clubes e associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em Lei específica (Art. 4º, I “f” e Art. 26 da LRF).
Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura
de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 23. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo e demais Órgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 24. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação vigente;
- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial; e,
– que seja declarada de utilidade pública no Município.
Art. 25. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou subvenções a qualquer título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
- cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais;
- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
- consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas de saúde;
– consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas de serviços de interesse deste Município, e,
– sejam declaradas de utilidade pública no Município.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e,
- As entidades beneficiadas com recursos deste Ente Federado submeter-se-ão à
fiscalização da aplicabilidade dos recursos recebidos aos fins específicos sob pena de restituição.
III - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá a previsão de Reserva de Contingência tendo como limite máximo 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º. - A provisão da Reserva de Contingência será destinada a garantir o atendimento de despesas concernentes a pagamentos imprevistos, inesperados e contingências, se for o caso.
§ 2º. – Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 14 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotação com insuficiência de saldo.
Art. 27. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução.
Art. 28. Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1o. Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos Adicionais, exposições
de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
§ 2o. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada escola e, em consonância com as determinações dos órgãos repassadores quando for o caso.
Art. 30. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser cancelados
ou remanejados através da abertura de créditos adicionais suplementares, através de ato do Executivo Municipal, além de outras situações elencadas e apropriadas na matéria orçamentária, segundo determinação da lei orçamentária.
Art. 31. Em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 7º. e artigos 40, 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64 poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, proceder por ato próprio, à abertura de créditos adicionais suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. As despesas relativas à amortização da Dívida Pública Municipal e Precatórios, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor. O projeto de lei orçamentária anual poderá incluir, na compensação da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividade financiados por estes recursos.
Art. 33. As novas obrigações de dívidas impostas ao ente serão objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 34. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do passivo permanente,
serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, absorvida a Autarquia observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 36. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - existirem cargos vagos a preencher no Plano de Cargos de Pessoal do Município,
precedido de concurso público na forma determinada na Constituição Federal; e,
III - forem observados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 37. No exercício financeiro de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou, a quem este delegar.
Art. 38. Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal em conformidade com o que
preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e legislação local deste ente federado, proceder à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 39. Se houver disponibilidades financeiras suficientes, poderão se estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes políticos e servidores públicos do Município, na ordem de até 10% (dez por cento), em observação a legislação específica dentro das normas vigentes, ou, de acordo com o índice de reajuste previsto em Lei Municipal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária como memória de cálculo, conterá as respectivas previsões orçamentárias quanto ao pessoal e seus encargos, a aplicação de até 10 % (dez por cento) sobre a atual situação, considerados os reflexos posteriores, acrescidos das obrigações previdenciárias e demais dispositivos constitucionais e legais, tais como as férias, 13º salário, horas-extras e demais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
Art. 40. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e bancos, deverão ser
depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do parágrafo 3º. do art. 164, da Constituição Federal ou de acordo com o pré-julgado do TCE SC nº 2381, publicado em 18/09/2023.
Art. 41. Os recursos financeiros excedentes e outros quando possível, serão aplicados
no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do respectivo dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos concernentes à isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento ou redução, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (Artigo 14, § 2º da LRF).
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1o. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
§ 2o. O Executivo Municipal procederá mediante ato próprio, se necessário for, a mudança das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação se constatar antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, objetivando a adequação na nova norma legal.
§ 3o. Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 45. Este Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à
sociedade, o volume e a evolução dos incentivos ou benefícios fiscais caracterizados como renúncia de receitas.
§ 1º Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomadas de
decisão no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses benefícios e, se for o caso, reduzir ou até eliminar.
§ 2º Constituem-se renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a remissão (isenção de débitos inscritos em dívida ativa), subsídio (diferença entre o custo real e o valor efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e outros benefícios diferenciados.
§ 3º O município de Anchieta possui a Lei Complementar Municipal nº 01/2005, que
especifica no Artigo 139, Inciso II - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os contribuintes aposentados e pensionistas, que comprovarem os seguintes requisitos:
renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos mensais;
possua um único imóvel;
o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins residenciais do requerente. § 4º Ainda na Lei Complementar Municipal nº 01/2005, que especifica no Artigo 246:
São isentos de pagamento da taxa de que trata esta Lei Os vendedores ambulantes de jornais; Os engraxates ambulantes; Os vendedores de artigos de artesanato doméstico de sua fabricação, sem auxílio de empregados; As escolas, orfanatos e asilos mantidos pelo poder público; As atividades desenvolvidas por pessoas físicas deficientes considerados como tais e cadastrados juntos ao setor competente da assistência social do Município, que exerçam o comércio ou serviço eventual ou ambulante em sua própria residência e que não tenham empregados ou em terrenos, vias e logradouros públicos; Os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente e que estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural.
§ 5º O montante de isenção para o exercício de 2025 está previsto em R$ 96.250,00
(noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais) aos Aposentados e Pensionistas e R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) em relação às taxas de vistoria e já estão contemplados na programação da receita e despesa pública.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 46. Quanto à conservação dos Bens Patrimoniais nada consta em virtude de ter
ocorrido no exercício presente, em conformidade com os prescritos no Art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO X
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 47. Quanto a Alienação dos Bens, não existe a previsão de arrecadação no exercício de 2025, e as receitas que porventura entrarem nos cofres públicos serão revertidas em sua totalidade com despesas de capital.
Art. 48. As despesas consideradas de caráter continuado nada constam para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com os prescritos no Art. 17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 49. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº. 101/2000.
Art. 50. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº. 101/2000.
CAPÍTULO XII
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 51. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado está demonstrada junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso III, § 2º, do Art. 4º da LC nº. 101/2000, onde está demonstrada através do Demonstrativo anexo à esta Lei, onde se visualiza a evolução do Patrimônio Líquido Consolidado de 2019, 2020 e 2021 deste Ente Federado.
§ 1º Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio líquido das diversas
entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e a origem e aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.
§ 2º Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na medida em que grande parte do ativo permanente não é atualizado, depreciado ou provisionado, não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade da atualização monetária, que impõe a correção dos ativos e passivos, assim como depreciação.
§ 3º Esta avaliação fica prejudicada também, na medida em que os investimentos em
bens de uso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, ainda não são incorporados ao patrimônio.
§ 4º De todo modo, a evolução do patrimônio líquido, é representado pelo resultado
patrimonial do exercício extraído do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei 4.320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário.
§ 5º Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido como resultado patrimonial. Quando superavitário é denominado “Ativo Real Líquido” e quando deficitário “Passivo Real a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei 4.320/1964.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 53. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento das seguintes despesas abaixo:
- redução de despesas de investimentos;
- racionalização com despesas de ações desportivas e culturais;
- redução de gastos com combustível para frota de máquinas e veículos,
IV - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
V - racionalização despesas com horas extras e ampliação de jornada.
§ 1o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2o. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação, para o intervalo de dois meses.
§ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá através de audiências públicas a demonstração do cumprimento das normas previstas a realização do que se afiançou nesta lei.
Art. 54. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, ou seja, regime de caixa.
Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2025, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso Mensal nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 56. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, ou de vantagens autorizadas por lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de recursos orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer face às despesas.
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58. Para fins de apreciação da proposta orçamentária do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder Legislativo o acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 59. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado pelo Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante será executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que anteriormente
autorizadas em legislação específica;
– transferências financeiras a Fundos;
– despesas com água, luz, telefone, correio e locação;
– despesas anteriormente já autorizadas em legislação especial;
– precatórios;
– encargos sociais;
– contribuição ao Pasep; e,
IX – fica autorizado a realização de despesas no exercício financeiro de 2025, no caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de dezembro de 2024, o correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações orçamentárias constantes das respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o objetivo de atendimento aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social e outros de interesse público imprescindíveis ao atendimento a Comunidade.
Art. 60. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhada à
sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria completa a qual foi confirmada.
Art. 61. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento e subelemento de despesa.
Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, em conformidade com o disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal 4.320, de 1964, através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, à fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 63. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 64. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente, promoverá a execução orçamentária em conformidade com suas respectivas programações constantes de suas modalidades.
Art. 65. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao Orçamento Geral do Município.
Art. 66. Esta Lei norteará a elaboração da matéria orçamentária para o exercício vindouro, em sintonia com os prescritos revisionais estabelecidos na Elaboração do PPA 2025.
Art. 67. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta quando da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos exercícios anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receitarias de transferências constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros advindos da criação de novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao período.
Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/SC, 01 de novembro de 2024.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Jackline Appio- Secretária de Administração e Gestão.