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norma nº 132/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAUTORIZA A ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS ARQUIVADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES, POR INCINERAÇÃO, MECÂNICA OU OUTRO PROCESSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                                                LEI COMPLEMENTAR Nº. 132/2025



AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS ARQUIVADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES, POR INCINERAÇÃO, MECÂNICA OU OUTRO PROCESSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 





MOACIR PEDRO PIOVEZANI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com as Leis Federais nº 8.159/91, nº 9.873/99,  nº12.682/12e e Lei Estadual nº9.747/94, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a eliminar os documentos físicos, arquivados nas dependências da Câmara de Vereadores, por incineração ou outro processo mecânico, conforme as seguintes especificações e prazos: 

 I - Projetos de leis, decretos e resoluções e as respectivas redações finais, indicações, requerimentos e documentos de mero expedientes (esporádicos e/ou eventuais), serão arquivados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL e incinerados até 31 de dezembro do ano de tramitação todas as cópias físicas;  

II – Leis temporárias e outros atos normativos temporárias, serão digitalizados e postados do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL e incinerados no mês de expiração do prazo de vigência;  

III – Balanço Contábil, contendo notas fiscais físicas serão incineradas após passados 5 (cinco) anos da aprovação das contas no Plenário da Câmara de Vereadores; 

IV - Os processos licitatórios físicos, serão incinerados após 5 (cinco) anos de extinção dos contratos vinculados; 

V – Os documentos classificados como históricos, poderão ser destinados ao Museu Municipal ou Biblioteca Municipal, desde que devidamente protegidos da descaracterização, deterioração ou destruição. 

§1º – Os documentos tidos ainda como elementos de prova e informação à população em geral e órgãos superiores de fiscalização ou em processos judiciais, serão mantidos até a baixa definitiva dos processos.

§2º Os documentos dos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 1º, editados após de 31 de dezembro de 2019, serão digitalizados antes de ser incinerados e os editados em exercícios anteriores a 2020, serão incinerados independente de digitalização, ficando salvos os que já se encontram digitalizados, observada a ressalva do §1º, desse art. 1º.

Art. 2º Será constituído comissão composta por vereadores e dirigida por um servidor da Câmara de Vereadores para promover a classificação dos documentos na ordem dos incisos do caput do Art.1º dessa Lei Complementar, para procederem a catalogação ou redução a termo, dos tipos de documentos, quantidades ou tempestividades.

Art. 3º Os documentos considerados históricos pela comissão constituída na forma do art. 2º, serão reavaliados pela mesma comissão, com a participação de duas ou mais pessoas com publicações de registros da história do Município de Anchieta, escritos individuais ou coletivos, ilustradores e organizadores das obras e acervos históricos e dos integrantes do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4º Os documentos que demandam manutenção para além do prazo especificados nessa lei, serão regulamentados em ato próprio, conforme a finalidade da manutenção. 

Art. 5º Antes da eliminação dos documentos será publicado um extrato sintético dos conteúdos.

Art. 6º Todos os documentos oficiais expedidos a partir da vigência desta Lei, deverão preferencialmente serem de forma "digital", visando assim evitar o acúmulo de papéis, colaborar com o meio ambiente e atender aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, transparência e celeridade dos atos públicos.

Art. 7º Os Chefes dos Poderes Municipais ficam autorizados a baixar regulamento dos procedimentos internos a serem adotados, desde que não contrarie o disposto nesta Lei.

Art. 8º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





Anchieta/SC, 26 de fevereiro de 2025.







MOACIR PEDRO PIOVEZANI

Prefeito 











































Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Ari prestes de Oliveira – Secretário de Administração e Gestão. 



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