| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2871 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.871/2025 DISPÔE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º. Para efeito desta Lei considera-se: I - Patrocinador: o órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, ou pessoa física ou jurídica, que transfere recursos para realização e/ou participação de eventos públicos ou privados. II - Patrocinado: a pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, ou órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, que detém a titularidade ou os direitos reais de realizar um projeto de patrocínio e que celebra um contrato. III - Proponente: a pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, ou o órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, o qual dos dois tiver a iniciativa em conceder ou receber o patrocínio, respeitando o disposto nesta lei e demais regulamentações sobre a matéria. IV - Projeto de patrocínio: o documento de iniciativa de um proponente utilizado para apresentar proposta contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado. V - Contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio. VI – Contrapartida do patrocinado: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto. VII – Patrocínio: ferramenta de fomento e comunicação da administração pública, pautado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. Art. 2º. O patrocínio poderá ser concedido para pessoas físicas ou jurídicas com ou sem fins lucrativos, por meio do repasse de recursos financeiros, bens ou serviços, dando prioridade para projetos com vinculação nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, assistência social, habitação, social, desenvolvimento econômico, turismo, agricultura, meio ambiente, empreendedorismo, comércio, indústria, inovação, ciência e tecnologia e pesquisa nos termos do artigo 3º desta lei. § 1º. Nos termos do caput deste artigo, o Município poderá conceder patrocínio a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que já possuam outros benefícios e parcerias firmadas com o município, desde que, não se relacione ao mesmo objeto e estejam devidamente regulares junto ao Município, em relação aos mesmos, ou ainda, a projetos patrocinados não exclusivamente pelo Município. § 2º. Não serão considerados ações de patrocínio: I. doações: serviços, materiais, bens e produtos; II. permutas: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca, aplicando-se neste caso o disposto na lei de licitações; III. contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de publicidade e/ou propaganda, transmissão de eventos, comercializados por veículos de comunicação; IV. criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares, jornais e outros materiais e meios de divulgação; V. ações que ficam vedadas de execução, seja temporária ou permanentemente, por força de legislação vigente, e VI. ações realizadas unicamente pelo próprio patrocinador. Art. 3º. O patrocínio poderá ser concedido, nos termos do artigo anterior, desde que haja interesse público devidamente justificado e que vise agregar o valor à marca “Município de Anchieta”, consolidar posicionamentos e, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar venda de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem do órgão ou entidade do Poder Público enquanto patrocinador de projetos com ou sem fins lucrativos, de iniciativa de terceiros, sendo obrigatória a contrapartida nos termos do artigo 4º desta lei. Parágrafo único – Os projetos de que trata o caput deste artigo, tais como, festivais, campeonatos, torneios, congressos, palestras, campanhas, feiras, seminários, festividades, bailes e outros eventos e programas com ou sem fins lucrativos entre outros, classificam-se conforme Tabela de Precificação e Tabela de Valores, a serem instituídas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo serem reajustadas anualmente pelo índice de correção oficial adotado pelo Município e, manterão a seguinte estrutura: a) Projetos de pequeno porte b) Projetos de médio porte c) Projetos de grande porte d) Projetos especiais. Art. 4º. As contrapartidas apresentadas no projeto de patrocínio para fortalecimento da marca deverão conter materiais promocionais e/ou peças de divulgação da ação patrocinada como dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador, e ajustadas entre as partes em contrato administrativo de patrocínio. § 1º. Consideram-se como contrapartidas para fortalecimento da marca, entre outros: I. a ampla divulgação do Município e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado, com a inserção e exposição da marca, logomarca, de forma padronizada, em peças promocionais de divulgação do evento, dentre outras possibilidades; II. permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada; III. cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador, desde que, vinculados ao projeto patrocinado; IV. autorização para uso de nomes, brasão, marcas, símbolos, slogans, conceitos, imagens da ação patrocinada e outros, pelo patrocinador; V. exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município; VI. menção ou citação ao patrocínio recebido durante a realização do evento, em entrevistas concedidas relacionadas ao evento e outros; VII. nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande/estrutura similar, o tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização será acordada previamente entre as partes; e VIII. demais formas de publicidade que resultem no fortalecimento da marca, regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º. É lícito o ente público atuar na divulgação das ações patrocinadas, desde que não haja dispêndio de recursos públicos para tal fim e tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 3º. Todas as despesas vinculadas às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado. Art. 5º. Não serão objeto de patrocínio os projetos: I - organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais; II – cujo objetivo seja promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (Art. 37 da CF/88); III – com caráter político-partidárias; (Art. 73, da Lei nº 9.504/97); IV – com preferência religiosa; (Art. 19 da CF/88); V - que configurem qualquer conduta ilícita ou ilegal que viole os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal; (Art. 5º da CF/88); VI - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam em sua diretoria servidor público ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau; VI - organizados por pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam regulares junto ao Município, quanto a outros contratos de patrocínio, enquanto perdurar a irregularidade. Art. 6º. O Poder Executivo poderá a seu critério, publicar edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal, para os interessados em obter patrocínio de projetos, desde que cumpram os requisitos previstos em lei. Parágrafo único - Independente do edital de chamamento previsto no caput, o patrocínio de projetos realizados por terceiros, poderá se dar, por meio de iniciativa do Poder Público ou por meio de pedido protocolado junto ao Município de Anchieta/SC, atendendo as mesmas regras quanto as condições e os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal. Art. 7º. São requisitos obrigatórios para a concessão de patrocínio: I. Requerimento; II. Apresentação de projeto; III. Comprovação de habilitação jurídica e regularidade fiscal; IV. Classificação do projeto nos termos no artigo 3º desta lei, realiza com base em tabela de precificação; V. Disponibilidade orçamentária e financeira; VI. Estudo prévio de viabilidade do projeto realizado por Comissão Permanente; VII. Participação dos conselhos de políticas públicas; VIII. Contrato administrativo entre as partes. Parágrafo único - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os requisitos obrigatórios para concessão de patrocínio. Art. 8º. Fica instituída a Comissão Permanente para estudo prévio de viabilidade dos projetos de patrocínio, de que trata o inciso VI do artigo anterior, e será constituída por no mínimo 03 (três) servidores preferencialmente do quadro efetivo, a serem indicados e atribuições regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A Comissão de que trata o caput analisará os pedidos de patrocínio, aprovando-os ou não, mediante estudo prévio de viabilidade com emissão de parecer, que será posteriormente remetido ao respectivo conselho de política pública. Art. 9º. O processo de fiscalização de contratos de patrocínio se dará mediante designação de servidor público fiscal, preferencialmente do quadro efetivo, ao qual caberá: I. monitorar a execução e cumprimento do objeto contratado; II. analisar relatórios e documentos comprobatórios relativos à comprovação das contrapartidas; III. realizar diligências, caso necessário, inclusive in loco; IV. emitir parecer técnico sobre o cumprimento do contrato; V. encaminhar a autoridade competente. Parágrafo único – Ao final do processo de fiscalização da execução dos contratos de patrocínio, se apuradas irregularidades, está deverá ser comunicada formalmente a autoridade administrativa que adotará as medidas pertinentes. Art. 10. A apresentação de projeto de patrocínio, não vincula a Administração Pública à obrigação de concedê-lo, devendo esta adotar critérios isonômicos de seleção fundamentados no interesse público e nos melhores resultados quanto ao fortalecimento da marca, considerando sempre a tabela de precificação, não cabendo recursos ou reclamações posteriores, não obrigando o Município a patrocinar edições futuras do mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos. Art. 11. O Município poderá atuar como beneficiário de patrocínio quando houver interesse de particulares em alocar recursos financeiros, bens ou serviços, na realização de eventos públicos. Parágrafo único - Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Art. 12. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, com sabe em critérios definidos em contrato de patrocínio e regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa. § 2º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento. Art. 13. A apresentação de proposta de patrocínio, não vincula a Administração Pública à obrigação de executá-la, devendo esta adotar critérios isonômicos de seleção fundamentados no interesse público e nos melhores resultados, a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Aplicam-se ao recebimento de recursos financeiros para patrocínio de eventos públicos, no que couber, as regras previstas nos artigos 5º, 6º, incisos I, III, VI e VIII do art. 7º, art. 8º e 9º, desta lei. Art. 15. As especificações para a aplicação da marca do Município deverão ser rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, não podendo ser utilizada em outras edições, nem sem o devido acompanhamento por parte do Município. Art. 16. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, e não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente assume e obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessárias para a proposição e realização do projeto. Parágrafo único - Caso haja contestação em relação a qualquer questão do que trata o caput, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável administrativo, civil e criminalmente, tanto nas esferas judiciais quanto extrajudiciais, isentando o Município de qualquer responsabilidade, sem qualquer ônus presente ou futuro. Art. 17. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, trabalhistas e outros, não sendo devido pelo Município nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese. Art. 18. Quando o Município atuar enquanto patrocinador do evento, recai sobre o patrocinado a responsabilidade única e exclusiva sobre quaisquer outras questões relativas a patrocínio recebido, administrativa, civil e criminalmente, tanto nas esferas judiciais quanto extrajudiciais, isentando o Município de qualquer responsabilidade, sem qualquer ônus presente ou futuro. Art. 19. Quando o Município atuar enquanto patrocinado, recairá sobre os patrocinadores, as responsabilidades relativas ao objeto patrocinado, respondendo esses, administrativamente, civil e criminalmente, tanto nas esferas judiciais quanto extrajudiciais, isentando o Município de qualquer responsabilidade, sem qualquer ônus presente ou futuro. Art. 20. São de responsabilidade do Patrocinador e Patrocinado e demais pessoas envolvidas com o projeto de patrocínio, proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, em todos os meios, nos termos da legislação vigente. Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas na Lei orçamentária anual vigente em cada exercício, do Município de Anchieta/SC. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Anchieta/SC, em 26 de junho de 2025. MOACIR PEDRO PIOVEZANI Prefeito Municipal Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão.