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norma nº 8/2020

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.08/2020



                                   ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI ORGÂNICA 					MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Mesa da Câmara de Vereadores do Município Anchieta, Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 58, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao Texto da Lei Orgânica Municipal:



Art. 1° A seção VI do Capítulo III da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a inclusão do art. 105-A, com a seguinte redação:



	Art. 105-A. A desafetação de bens imóveis municipais de uso comum do povo, poderá ser autorizada em processo administrativo, instaurado a partir de solicitação do interessado e instruído com levantamento e avaliação técnica, realização de audiência pública, abertura de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para impugnação da solicitação, julgamento das eventuais impugnações pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, justificativa de interesse público e lei autorizativa específica.

	Parágrafo único. A organização do processo administrativo de desafetação, nos termos das exigências do caput deste artigo, dar-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal. 



Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 



Município de Anchieta/SC, 09 de março de 2020.









          Tiago Leandro Moserle                                      Fabio Kohls do Amaral

   Presidente da Câmara de Vereadores                                   1º Secretário 









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