| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC QUE DISPÕE SOBRE TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, HORÁRIO DA POSSE DE VEREADORES, E INSTITUI O SISTEMA DE EMENDAS IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº11/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC QUE DISPÕE SOBRE TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, HORÁRIO DA POSSE DE VEREADORES, E INSTITUI O SISTEMA DE EMENDAS IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, promulga a 11ª Emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada pelo Plenário da Câmara de Vereadores:
Art. 1º O caput do art. 42, o inciso IV do § 2º do art. 59, e os caputs dos arts. 94-A e 134 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação:
"Art. 42. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais idoso, a Câmara de Vereadores reunir-se-á em sessão especial, às 9h (nove horas), para empossar os vereadores e realizar a eleição e posse de sua Mesa Diretora, com mandato de um ano."
‘Art. 59
§ 2º
IV – Organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração pública direta."
"Art. 94-A. Até o dia 20 (vinte) do mês de novembro do ano de encerramento do mandato, o Chefe do Poder Executivo nomeará comissão especial de transição e enviará à Câmara Municipal, bem como publicará em órgãos oficiais e entregará ao seu sucessor, em audiência pública, um relatório completo da situação da Administração Municipal, contendo todas as informações necessárias e atualizadas."
"Art. 134. Dentro dos princípios gerais, os orçamentos anuais e os planos plurianuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, assegurado o direito de emendas parlamentares, na forma da lei."
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Orgânica Municipal os arts. 94-B e 134-A, com a seguinte redação:
"Art. 94-B. Os pedidos de informações ou de relatórios complementares aos estabelecidos no rol do art. 94-A devem ser dirigidos pela Câmara de Vereadores ou pelo Prefeito Eleito no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do primeiro relatório, sob pena de preclusão. Em igual prazo, as novas informações deverão ser encaminhadas aos requerentes."
"Art. 134-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas parlamentares, individuais ou coletivas, ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 1º deste artigo, será computada para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria, conforme definido em lei complementar municipal, com aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no que couber.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica. Nesses casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – Até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação inicialmente prevista cujo impedimento seja insuperável;
IV – Se até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual;
V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I.
§ 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
II – Fiscalizada e avaliada, pelos proponentes da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 6º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 21 de agosto de 2025.
Tiago Leandro Moserle Fabio Kohls do Amaral
Presidente da Câmara de Vereadores 1º Secretário