| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2883 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA PARA O EXERCÍCIO DE 2026. |
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LEI Nº 2.883/2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA PARA O EXERCÍCIO DE 2026. MOACIR PEDRO PIOVEZANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinados com a Lei Orgânica do Município, demais dispositivos constitucionais e legais vigentes e com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2026-2029, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta para o exercício de 2026, compreendendo: I – As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual 2026-2029; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais; IV – as diretrizes especificas para o Poder Legislativo V – as disposições sobre a receita; VI – as disposições sobre a despesa; VII – as disposições sobre os créditos adicionais; VIII – as despesas com educação e saúde; IX – as disposições sobre despesas com pessoal; X – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e XI – as disposições gerais. § 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei serão consideradas modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. § 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa de pessoal para os fins do art. 169, § 1º da Constituição e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2° da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 Parágrafo único: Outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos da Prefeitura, dentre as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. § 1º O detalhamento das metas e prioridades consta no Anexo I desta Lei, em conformidade com os objetivos estabelecidos nos programas temáticos constantes do Plano Plurianual 2026-2029 § 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, atendidas às despesas que configurem obrigação constitucional, legal ou obrigatórias de caráter continuado do Município, as com funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, e as de conservação do patrimônio público, têm precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se configurando, todavia, em limite à programação da despesa § 3º A Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras e demais contratos em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 4º O anexo de metas e prioridades conterá no que couber, o disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 5º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal. § 6º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2026, o Poder Executivo Municipal poderá, se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados, adequar as metas definidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo, incluindo ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e levará em conta a estrutura organizacional da Prefeitura e os princípios da publicidade, da igualdade, da justiça social e da transparência social, além dos princípios contábeis geralmente aceitos. § 1º O princípio da publicidade visa a promover a transparência da gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas ao ente público. § 2º O princípio de justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na proposta orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais necessitados. § 3º O princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. § 4º O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 4º. As ações do governo municipal visando à viabilização financeira do Município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: I – busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade; II – promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais; III – aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno; IV – promoção da melhoria permanente da administração pública municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do município; e V – manutenção do compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais, bem como os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal, por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; II – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; III – Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV – Subfunção: uma partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; V – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado pelas metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual; VI – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, destinado para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e os programas específicos de manutenção continuada, devendo ser realizadas de forma contínua e permanente, cujo produto final será a manutenção das ações governamentais extraídas do Plano Plurianual atualizado; VII – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, previamente aprovados no Plano Plurianual em vigor e serão um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo municipal; VIII – Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e IX – Fonte de Recursos: vinculação de recursos públicos a uma despesa específica ou a qualquer que seja a aplicação, desde a previsão até o efetivo pagamento da despesa, constantes dos programas e ações governamentais, dividindo-se essa destinação em ordinária e vinculada. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como os órgãos orçamentários responsáveis pela realização da ação e em seus créditos adicionais. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e subfunção às quais se vincula. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, bem como nos créditos adicionais, por função, subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica. Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I – categoria econômica; II – origem; III – espécie; IV – rubrica; V – alínea; e VI – subalínea. § 1º A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: I – receitas correntes - 1; e II – receitas de capital - 2. § 2º A origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. § 3º O terceiro nível, denominado espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. § 4º O quarto nível, a rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. § 5º A alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. § 6º O sexto nível, a sub línea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada por: I – órgão orçamentário; II – unidade orçamentária; III – função; IV – subfunção; V – programa; VI – projeto, atividade ou operação especial; VII – categoria econômica; VIII – grupo de natureza da despesa; IX – modalidade de aplicação; X – elemento de despesa; e XI – fonte de recursos. § 1º A categoria econômica da despesa está assim detalhada: I – despesas correntes - 3; e II – despesas de capital - 4. § 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I – pessoal e encargos sociais - 1; II – juros e encargos da dívida - 2; III – outras despesas correntes - 3; IV – investimentos - 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e VI – amortização da dívida - 6. § 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; ou II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. § 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 3º será observado, no mínimo, o detalhamento definido pela Secretaria do Tesouro Nacional: § 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus créditos adicionais. § 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de modalidade de aplicação. § 7º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos, classificados por fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Santa Catarina – TCE/SC. § 8º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo; § 9º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 11 A reserva de contingência, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 46 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 12 Não poderão ser fixadas despesas no orçamento sem que estejam definidas as correspondentes fontes de recursos. § 13 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e sob um único programa. Art. 8º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei, além dos quadros exigidos, serão constituídas de: I – texto da lei; II – demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; III – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; IV – detalhamento da despesa por unidade orçamentária; e V – demais demonstrativos aplicados a matéria. § 1º Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, e as receitas e despesas a eles vinculadas serão apresentadas em destaque. § 2º As transferências do Município ao fundo serão financeiras, sendo que os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação. § 3º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, bem como alterações posteriores. Art. 10. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se atendido ao disposto no § 3º do art. 166 da Constituição Federal e no art. 33 da Lei nº 4.320, de 1964, não podendo, ainda, incidir sobre: I – dotações financiadas com recursos vinculados; II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal sobre recursos transferidos ao Município; III – recursos destinados ao serviço e encargos da dívida, precatórios, despesas com pessoal e encargos sociais; e IV – dotações referentes a obras em execução. Parágrafo único. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de etapas de obras ou cumprimento de parcela de contratos de entrega de bem ou serviço. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 11. O orçamento para o exercício de 2026 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo e seus Fundos. Art. 12. Os estudos para definição do orçamento da receita para 2026, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios. Art. 13. Se a receita estimada para 2026, comprovadamente, não atender ao disposto no art. 12 desta Lei, o Poder Legislativo, quando da análise da proposta orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar do Poder Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas: I – racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos; II – racionalização de despesas com horas extras; III – redução de até 30% (trinta por cento) dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV – redução dos investimentos programados, desde que ainda não iniciados; V – redução das despesas com material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; VI – redução do número de funcionários admitidos em cargos comissionados; e VII – redução do número de funcionários admitidos em caráter temporário. § 1º Caso ocorra o disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º O Chefe do Poder Legislativo, com base na comunicação recebida, publicará ato estabelecendo os montantes que estão disponíveis para movimentação e empenho. § 3º Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 são as constantes no ANEXO II desta Lei. Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes no ANEXO III desta Lei. § 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2025, exceto os itens de recursos vinculados ou de convênios. § 2º Caso insuficientes os recursos de que trata o § 1º do caput, o Poder Executivo Municipal encaminhará projeto de lei especifico ou autorização na própria Lei Orçamentária Anual, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 16. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica, voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, consórcios intermunicipais de saúde e de inspeção sanitária animal, constituídos exclusivamente por entes públicos e ainda as voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante prévia autorização legislativa. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas a que o Município for associado. § 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e contribuições, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como, atender as especificações do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Lei Federal 13.019, de 2024, ou outra legislação que venha a substituí-la. § 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo ao exigido no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 17. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2026, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 18. Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda a 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício. Art. 19. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a administração pública, por meio de lei específica, poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observando a legislação em vigor. Art. 20. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 21. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações. Art. 22. O Poder Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais. Art. 23. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, até 30 de outubro do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, especificando: I – número e data do ajuizamento da ação originária; II – número do precatório; III – tipo da causa julgada, de acordo com a origem da despesa; IV – enquadramento alimentar ou não alimentar; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário; VII – valor atualizado do precatório a ser pago, conforme determinado pelo art. 100, § 5º da Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009; VIII – data do trânsito em julgado; IX – número da vara ou comarca de origem; e X – cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Art. 25. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de setembro e pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação municipal pertinente. Art. 26. No decorrer do exercício de 2026 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aqueles de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica específica ao objeto. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 28. Atendido ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o repasse ao Poder Legislativo Municipal no exercício de 2026 será de até 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, excluídos os valores para formação do FUNDEB, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2026. § 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II da Constituição Federal. § 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal. § 3º A despesa com subsídios de vereadores e salário dos funcionários administrativos do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, conforme previsto no art. 20, inciso III, alínea “a”, combinado com o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei complementar Federal nº 101, de 2000, desde que tal percentual seja igual ou menor que o resultante da aplicação do cálculo previsto nas Emendas Constitucionais nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nº 58, de 23 de setembro de 2009. § 4º Ao final do exercício as disponibilidades financeiras do Poder Legislativo serão devolvidas ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA Art. 29. A natureza da receita orçamentária a ser estimada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, será de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações, e terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros e, havendo incrementos de receita deverá ser apresentada justificativa, de acordo com o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 30. O Município poderá realizar operações de crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor. § 1º As operações de crédito a serem realizadas pelo Município, no exercício de 2026, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001 ou outro ato que a venha substituir e legislação correlata. § 2º De acordo com o que determina o art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da federação. Art. 31. A operação de crédito por antecipação de receita destinar-se-á ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2026 e constará na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A operação de crédito por antecipação de receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central. Art. 32. A concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, por meio de renúncia de receita, se dará em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 33. O Poder Legislativo poderá proceder à reestimativa da receita na proposta orçamentária apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 34. A receita de alienação de bens e direitos deverá ser movimentada em conta corrente específica, vinculada a sua aplicação em despesas de capital, formalizando-se um processo de controle em separado para atender a informações posteriores. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DESPESA Art. 35. A despesa será fixada pela Lei Orçamentária Anual, de conformidade com a receita estimada e a sua classificação orçamentária será por natureza da despesa, conforme Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações posteriores. Art. 36. Na execução orçamentária do exercício de 2026, deverá ser adotado sistema de limitação de empenho por unidade orçamentária, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária, respeitando-se sempre os limites mínimos constitucionais de gastos com saúde e educação. Art. 37. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos. Art. 38. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será desenvolvido de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, da metragem quadrada das construções, da metragem quadrada das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros, além de permitir a alocação dos custos administrativos/operacionais da Secretaria de Administração nas mais diversas áreas, setores, secretarias e ou departamentos beneficiados pelos serviços dela. Parágrafo único: Os custos das ações serão apurados no mínimo por meio das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas e financeiras realizadas e apuradas ao final do exercício. Art. 39. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Art. 40. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. § 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º O desembolso dos recursos financeiros correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 41. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido ao disposto nos arts. 25, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e somente na forma de subvenções, conforme art. 19 da Lei nº 4.320, de 1964. CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 42. Os recursos oriundos de convênios não previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou subestimados no orçamento da receita ou o seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais ou suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 43. A inclusão, a exclusão ou a alteração de ações orçamentárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes. Art. 44. O Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá aumentar ou diminuir as metas financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a realizar, por decreto, abertura de créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual, dependendo da existência de recursos disponíveis, nos termos e limites da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores. Parágrafo único. Os recursos disponíveis de que trata o caput são aqueles referidos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964, ficando o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a: I – movimentar o excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional a ser apurado em cada fonte de recurso, conforme previsto no inciso II do § 1º, combinado com o § 3º, ambos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; II – movimentar as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964; III – utilizar o superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior para suplementação de dotações orçamentárias, conforme previsto no inciso I do § 1º, combinado com o § 2º, ambos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e IV – suplementar, utilizando-se do excesso de arrecadação verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações. Art. 46. A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo esta fazer parte da Lei Orçamentária Anual, até determinado limite, em valor percentual único sobre o total do orçamento aprovado, nos termos e limites da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores. § 1º Os recursos disponíveis de que trata o caput são aqueles referidos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964 e o Poder Executivo Municipal poderá incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2026: I – como reserva de contingência o percentual de até 5% (cinco por cento) do valor da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos, em conformidade com o art. 7º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações posteriores; II – autorização para movimentação do excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, a ser apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o inciso II do § 1º, combinado com o § 3º, ambos do art.43 da Lei nº 4.320, de 1964; III – autorização para movimentar as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por decreto legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964; IV – autorização para utilização do superávit financeiro verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o inciso I do § 1º, combinado com o § 2º, ambos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; V – autorização para suplementar, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações; e VI – autorização para anulação de dotações vinculadas para suplementação de outras dotações não vinculadas de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, quando não houver a efetiva arrecadação das receitas vinculadas àquela finalidade. § 2º O eventual cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2026, processados ou não processados, observados as fontes de recursos, passam a integrar os valores do superávit financeiro e poderão ser utilizados na abertura de créditos adicionais no orçamento corrente. Art. 47. Durante a execução orçamentária de 2026 o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir, na forma de créditos especiais, novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, desde que enquadrados nas prioridades para o exercício. Art. 48. Ao longo da execução orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei a incluir, na forma de créditos suplementares, novas fontes de recursos nos projetos, nas atividades ou nas operações especiais previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento das unidades gestoras, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2026. Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único: Na reabertura a que se refere o caput, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos sejam abertos. CAPÍTULO VIII DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE Art. 50. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tomará as medidas necessárias para o atendimento da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, ou outra norma jurídica que vier a substituí-las. Art. 51. Quando a rede oficial da educação básica for insuficiente para atender à demanda ou para a realização de cursos técnicos, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local ou regional, por meio de convênio aprovado em lei específica. Art. 52. Aos alunos residentes no município de Anchieta, que frequentem o ensino superior das universidades da região, o ensino profissionalizante ou o ensino técnico de nível médio em instituições de ensino fora do município, poderá ser concedido auxílio para o transporte ou bolsas de estudo, devidamente regulamentados e autorizados em lei específica, ficando os mesmos fora do cálculo dos 25% (vinte e cinco por cento) mínimos obrigatórios, previstos no art. 212 da Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação. Art. 53. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Salário Educação, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, e da complementação financeira obtida com o Programa Estadual de Transporte Escolar. Art. 54. Para o atendimento de todos os alunos do ensino fundamental, independentemente da instituição de ensino em que estejam matriculados e a que esfera de governo elas pertençam, fica o Poder Executivo autorizado a suportar as despesas inerentes ao transporte escolar, propiciando o acesso de todos os alunos à rede escolar. § 1º Os recursos que porventura forem ressarcidos ao Município pela prestação de serviços de transporte escolar serão deduzidos da efetiva aplicação em educação. § 2º Para atendimento do Programa de Transporte Escolar serão impreterivelmente avaliados o custo com sua manutenção, os trajetos necessários, a nucleação de escolas e a alocação de turmas nos mesmos períodos, evitando assim deslocamentos de todo aparato destinado à execução deste serviço em vários períodos diários. § 3º Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvidas todas as instituições de ensino do município, a elaboração do roteiro do transporte escolar para cada ano letivo. Art. 55. Para atendimento às disposições da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, ou outro ordenamento jurídico que vier a substituí-lo, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial em caráter excepcional e não permanente, aos professores e profissionais do ensino básico, desde que seja para completar o percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB, que pode ser instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que privilegie o tratamento isonômico, mediante prévia autorização legislativa. Art. 56. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, tomará as medidas necessárias para atendimento à legislação vigente e em especial à Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Art. 57. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CAPÍTULO IX DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 58. Consideram-se despesas de pessoal os gastos com os servidores ativos, inativos e pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras, funções de confiança, licenças-prêmio por assiduidade e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Art. 59. Para o cumprimento do que determina o art. 169 da Constituição Federal, no decorrer do ano 2026, o Poder Executivo Municipal poderá, observados a legislação pertinente e os limites e regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, proceder à: I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II – criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; III – admissão de pessoal aprovado em concurso público; IV – contratação, na forma da lei, de pessoal em caráter temporário; V – realização de processos seletivos para admissão de pessoal em caráter temporário; e VI – realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos. § 1º A criação ou o aumento do número de cargos, além dos mencionados neste artigo, atenderá também aos seguintes requisitos: I – existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão de uso na administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; e III – resultar de ampliação de ação governamental decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual. § 2º Os projetos de leis de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar em sua exposição de motivos o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e aqueles da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, especialmente: I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e seu acréscimo percentual em relação à receita corrente líquida estimada; e II – declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual 2026-2029, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenham as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados, seus saldos e perspectivas de utilização. § 3º No caso de aumento das despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. § 4º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário-financeiro os atos de concessão e vantagens já previstos na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. Art. 60. Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificados pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 61. O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000: I – suspensão da contratação de pessoal, exceto, devidamente justificadas, nas áreas de Saúde, Educação e Segurança; II – eliminação das despesas com serviços extraordinários; III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; V – destituição de servidores das funções gratificadas; e VI – proibição de concessão de novas vantagens a servidores. Art. 62. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal decorrentes de terceirização”, subelemento de despesa: 3.1.90.34.00. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração Municipal de Anchieta ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 63. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a Constituição Federal, no inciso X do art. 37, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para o exercício de 2026, será autorizada por lei específica, respeitados os limites constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 64. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular a arrecadação ou o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou ainda beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios, na medida do possível, ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 66. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. Art. 67. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes no Código Tributário Municipal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Deverão ser tomadas as seguintes medidas: I – cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município; II – aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais; e III – ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dos dados demográficos atualizados. Art. 68. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do encerramento do atual exercício, projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário Municipal. Parágrafo único. Nas disposições do caput não estão incluídas alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários e as bases do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI). CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69. O Orçamento do Município terá sua execução centrada nos órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da Prefeitura Municipal. Art. 70. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas se houver disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e contrato, nos termos da legislação pertinente. Art. 71. As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 72. Para atendimento do §3º do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal publicar relatório resumido da execução orçamentária em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Art. 73. O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 20 de dezembro de 2025. § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput. § 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 74. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 75. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 76. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior, de ensino profissionalizante, ensino médio e supletivo, nos termos das Leis Federais n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e nº 8.859, de 23 de março de 1994 e de outras normas que regulam a matéria. Art. 77. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os governos federal e estadual, por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhadas cópias de todos os convênios firmados à Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa. Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar custeio de despesas de outros entes da Federação, as quais somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único: A cessão de servidores para outras esferas de governo independe do cumprimento das exigências dispostas no caput, desde que não sejam admitidos para esse fim especifico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 79. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 80. Ficam vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único: A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade. Art. 81. O Poder Executivo Municipal poderá extinguir obrigação tributária de sujeito passivo pela dação em pagamento de bens imóveis. Art. 82. O Poder Executivo Municipal poderá realizar alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente. Art. 83. O Poder Executivo Municipal poderá criar empresa estatal, nos termos da legislação vigente. Art. 84. Para efeito do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único: No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devem ser realizados no exercício financeiro, atendido ao cronograma pactuado. Art. 85. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 86. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no município, no ano anterior. Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Anchieta, 16 de outubro de 2025. MOACIR PEDRO PIOVEZANI Prefeito Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão.