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norma nº 469/1979

Tipo LEI
Número / Ano 469 / 1979
Date 1979-11-12
EmentaDispõe sobre a Concessão dos Serviços de Transporte de Passageiros em Auto-Ônibus, Auto-Lotação e Outros Veículos, em Linhas Municipais em todo o Município.
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DISPÕE SOBRE AS CONCESSUES DOS SERVIÇOS DE
y PORTE DE PASSAGEIROS EM AUTO-ONIBUS,. DTA(
é . E OUTROS VEÍCULOS, EM LINHAS-MUNIC7“AIS EM TODO
MUNICÍPIO,
O Prereito Municipal de Anchieta,istado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município qr» a Câmara *
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: | Cd JUSSUR
| Art. 1º - As concessões dos serviços de transportes de passa |
A geiros em todo o Município, em linhas municipais, ficam sujeitas “rr j
posições da presente leis j E sai
: Art. 28 - Os serviços públicos de transporte de passageiros E
mencionados no artigo 1º, poderão ser executados mediante concessão a
tic ares sob a fiscalização da comissão competente e por pessoa /
jurídica. k E
- Art, 3º - O transporte coletivo de passageiro:
- presente lei serão superintendidos por uma comissão e Su
a eriada pela Prefeitura, competindo-lhe autorgar as respectivas conces |
- Sões e exercer as atribuições de fiscalização mencionada mesta lci,
Arte 4º - Na autorga da concessão de transporte coletivo e /
no exercício das funções de fiscalização, comissão especial da Pro
feitura terá em vista, principalmente, as necessidades da pc
que deva ser atendida, a fim de lhe garantir o er
te rápido, seguro, confortável e nos momentos aúquados,
também,a influência que a nova Ninha irá exercer a
de transporte, já existentes,de maneira a evitar competi ruinosa
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO:
Art. 5º - A concessão dos serviços de transporte coletivo
Objetivo de contrato, cujo instrumento mencionará, obrigatoriamente, o
gadas convenientes dentro dos limites estabeiedidos por esta lei! |
1 - enumeração das linhas municipais objeto do con
II = elaboração de tabela de horários, itinerários e 2º
a ; preços de passagem; o
. ; ] III » discriminação dos veiculos destinados ao serviço, sua
; paciddade, marca e nímero dos respectivos chassis e mot;
“ts Tes,acompanhado de fotografias dos mesmos, de
lado; a d
vm ? IV - seguro contra acidente do tráfego em relação à responsa
bilidade civil;
V - quitação dos impostos devidos; ; d
VI - vistoria dos veiculos, pelo ôrgão competente;
VII - cumprinanto das exigências estabelecidas na prévia cone
E : corrência nos te. mos dos artigos seguintes:
Art. 68 = O contrato de concessão de serviços de trans;
letivo munici 1 deverá ser pracedido de conco: rência de «
deverão constar, obrigatôriamente,alêm de outras exigência:
julgadas oportunas, as seguintes: ne
- ajerelação completa do percurso da linha municipal objeto da
- Clascom a respectiva distência quilométrica, aindicação da;
serem . das e sua posição quilométrica,
: ão do nfimero do viagens por dia horári
idcdes
z
submetida esta condição eut. etanto,às vanta ens forem aj
nd E das no decurso da concorrência; . ii e pura
IV « fixação de prazo em que será admitida a apresentação de propostas.
5 e daquele dentro do odepois do encerramento da concorrência,--
fique o interessado obrigado a realização dos serviços sob penc. -
de mta -
V — referência expressa às exigências estipuladas no art, 5º, bem como
às disposições desta lei aplicáveis à promoção da concorrência,
Art, avo O concorrente que já É concessionário de serviços de trans
porte coletivo municipal terá preferência em igualdade de condições,nas co:
« abertas para novas linhas,
Art. 8º — Qualquer interessado na exploação dos serviços de transpor
te coletivo mmicipai poderá apresentar propostas para sua execução, em io
calidades ainda não servidas por outro concessionário. j
$ Ônico » A proposta formulada nos têrmos deste artigo acarretará, -
aJ-opinar sobre as ofertas apresentadas às concorrências abertas para ,
concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros; 2
b)-examinar permanentemente o plano básico dos serviços de transpor
te coletivo de Passageiros, pronunciando-se, por sua iniciativa ou
as exigências regulamentares, aplicáveis aos veículos em geral,
Art, 11º — À concessão de licença deverá ser prevedida de vistoria
do veiculo, renovando a vistoria duas vezes Por ano, ;alvo determinação p&
ra realiação de outras por motivos excepcionais,a juizo da comissão espê
“Arte 128-Cada veículo deverá apresentar na parte exterior. sôbre o pa
ra-brisas, a indicação de seu destino em letreiros uniformes, E:
Art, 1324 emissão de licenças normais £icará condicionada à satis--
das ex
8, quanto aos itinerários
aos preços das e aos ios,tão somente apôs cxpressa autori
— vação da Comi Especial,nos termos do Art. 9º, alíneas a,b.
Arts 159- À comissão especial, com a cooperação da Delegacia de Poli
cia local, providenciará no sentido de manter um constante serviço de £i=
calização em torno da observância dos dispositivos desta lei especialnc,
Borquanto à segurança do transporte de passageiros, sua comadidade e cori
forto, regularidade dos horários respeito aos preços instituídos e conser
vação do material rodante.
Art, 16%- As tarifas horários e itinerários somente entrarão em vis
gor após a publicação do respectivo decreto executivo, :
Art, 178 Os veículos deverão scr mantidos em perfeito estado sob -
pena de ser determinado pela comissão especial a sua retirada do tráfego, . á
incorrerão o concessionário em multa prevista para os casos de inobservar q
a de ci do contrato de conco: x po
Arte 188-Ocorrendo reincidência por parte do oa many
Arte 19º As mtas serão imposta com fundamento «a Sôdigo Nacional
aês
Ant, 208 - Os concessionários serão abrigaloz a fazer O transporte. á
de malas postais,nos termos da legislação federal vigente,devendo
expedir mensais a Savor de professores púlhlicos alunos de esco-
1as | e secudnârias,com o abatimento de 25% para os primeiros é
50% para Segundos, sobze os preços das tarifas
7
os aprovadas,”
Art, 21º ão licenciamento gratuito e estarão isentos de quais |
taxas ou duacos veículos destinado ao "transporte exclusivo" de —
alunos e professores que os concessionários resolverem estabelecer eu.
forte TU cx gi pa a E
sessguta cenctmorros fsõem don) de qmpriniito é plNo de quiisê (15) quilos,
Art, 23º — A presente lei entrar? em vigor na data de sua publica
1979, —
rom, NuIsO o À Rão CAPASTRE
| opa.

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