| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 1979 |
| Date | 1979-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão dos Serviços de Transporte de Passageiros em Auto-Ônibus, Auto-Lotação e Outros Veículos, em Linhas Municipais em todo o Município. |
| native_id | 538 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 3
DISPÕE SOBRE AS CONCESSUES DOS SERVIÇOS DE y PORTE DE PASSAGEIROS EM AUTO-ONIBUS,. DTA( é . E OUTROS VEÍCULOS, EM LINHAS-MUNIC7“AIS EM TODO MUNICÍPIO, O Prereito Municipal de Anchieta,istado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município qr» a Câmara * Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: | Cd JUSSUR | Art. 1º - As concessões dos serviços de transportes de passa | A geiros em todo o Município, em linhas municipais, ficam sujeitas “rr j posições da presente leis j E sai : Art. 28 - Os serviços públicos de transporte de passageiros E mencionados no artigo 1º, poderão ser executados mediante concessão a tic ares sob a fiscalização da comissão competente e por pessoa / jurídica. k E - Art, 3º - O transporte coletivo de passageiro: - presente lei serão superintendidos por uma comissão e Su a eriada pela Prefeitura, competindo-lhe autorgar as respectivas conces | - Sões e exercer as atribuições de fiscalização mencionada mesta lci, Arte 4º - Na autorga da concessão de transporte coletivo e / no exercício das funções de fiscalização, comissão especial da Pro feitura terá em vista, principalmente, as necessidades da pc que deva ser atendida, a fim de lhe garantir o er te rápido, seguro, confortável e nos momentos aúquados, também,a influência que a nova Ninha irá exercer a de transporte, já existentes,de maneira a evitar competi ruinosa DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO: Art. 5º - A concessão dos serviços de transporte coletivo Objetivo de contrato, cujo instrumento mencionará, obrigatoriamente, o gadas convenientes dentro dos limites estabeiedidos por esta lei! | 1 - enumeração das linhas municipais objeto do con II = elaboração de tabela de horários, itinerários e 2º a ; preços de passagem; o . ; ] III » discriminação dos veiculos destinados ao serviço, sua ; paciddade, marca e nímero dos respectivos chassis e mot; “ts Tes,acompanhado de fotografias dos mesmos, de lado; a d vm ? IV - seguro contra acidente do tráfego em relação à responsa bilidade civil; V - quitação dos impostos devidos; ; d VI - vistoria dos veiculos, pelo ôrgão competente; VII - cumprinanto das exigências estabelecidas na prévia cone E : corrência nos te. mos dos artigos seguintes: Art. 68 = O contrato de concessão de serviços de trans; letivo munici 1 deverá ser pracedido de conco: rência de « deverão constar, obrigatôriamente,alêm de outras exigência: julgadas oportunas, as seguintes: ne - ajerelação completa do percurso da linha municipal objeto da - Clascom a respectiva distência quilométrica, aindicação da; serem . das e sua posição quilométrica, : ão do nfimero do viagens por dia horári idcdes z submetida esta condição eut. etanto,às vanta ens forem aj nd E das no decurso da concorrência; . ii e pura IV « fixação de prazo em que será admitida a apresentação de propostas. 5 e daquele dentro do odepois do encerramento da concorrência,-- fique o interessado obrigado a realização dos serviços sob penc. - de mta - V — referência expressa às exigências estipuladas no art, 5º, bem como às disposições desta lei aplicáveis à promoção da concorrência, Art, avo O concorrente que já É concessionário de serviços de trans porte coletivo municipal terá preferência em igualdade de condições,nas co: « abertas para novas linhas, Art. 8º — Qualquer interessado na exploação dos serviços de transpor te coletivo mmicipai poderá apresentar propostas para sua execução, em io calidades ainda não servidas por outro concessionário. j $ Ônico » A proposta formulada nos têrmos deste artigo acarretará, - aJ-opinar sobre as ofertas apresentadas às concorrências abertas para , concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros; 2 b)-examinar permanentemente o plano básico dos serviços de transpor te coletivo de Passageiros, pronunciando-se, por sua iniciativa ou as exigências regulamentares, aplicáveis aos veículos em geral, Art, 11º — À concessão de licença deverá ser prevedida de vistoria do veiculo, renovando a vistoria duas vezes Por ano, ;alvo determinação p& ra realiação de outras por motivos excepcionais,a juizo da comissão espê “Arte 128-Cada veículo deverá apresentar na parte exterior. sôbre o pa ra-brisas, a indicação de seu destino em letreiros uniformes, E: Art, 1324 emissão de licenças normais £icará condicionada à satis-- das ex 8, quanto aos itinerários aos preços das e aos ios,tão somente apôs cxpressa autori — vação da Comi Especial,nos termos do Art. 9º, alíneas a,b. Arts 159- À comissão especial, com a cooperação da Delegacia de Poli cia local, providenciará no sentido de manter um constante serviço de £i= calização em torno da observância dos dispositivos desta lei especialnc, Borquanto à segurança do transporte de passageiros, sua comadidade e cori forto, regularidade dos horários respeito aos preços instituídos e conser vação do material rodante. Art, 16%- As tarifas horários e itinerários somente entrarão em vis gor após a publicação do respectivo decreto executivo, : Art, 178 Os veículos deverão scr mantidos em perfeito estado sob - pena de ser determinado pela comissão especial a sua retirada do tráfego, . á incorrerão o concessionário em multa prevista para os casos de inobservar q a de ci do contrato de conco: x po Arte 188-Ocorrendo reincidência por parte do oa many Arte 19º As mtas serão imposta com fundamento «a Sôdigo Nacional aês Ant, 208 - Os concessionários serão abrigaloz a fazer O transporte. á de malas postais,nos termos da legislação federal vigente,devendo expedir mensais a Savor de professores púlhlicos alunos de esco- 1as | e secudnârias,com o abatimento de 25% para os primeiros é 50% para Segundos, sobze os preços das tarifas 7 os aprovadas,” Art, 21º ão licenciamento gratuito e estarão isentos de quais | taxas ou duacos veículos destinado ao "transporte exclusivo" de — alunos e professores que os concessionários resolverem estabelecer eu. forte TU cx gi pa a E sessguta cenctmorros fsõem don) de qmpriniito é plNo de quiisê (15) quilos, Art, 23º — A presente lei entrar? em vigor na data de sua publica 1979, — rom, NuIsO o À Rão CAPASTRE | opa.